Acórdão nº 666/12.9YRLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: O SIESI – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - veio interpor recurso do acórdão proferido pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do processo de arbitragem obrigatória 2/2012 que, relativamente à greve convocada para os dias 17 de Maio a 18 de Junho de 2012, decidiu quais os serviços mínimos que deveriam ser prestados pelos trabalhadores da empresa EDA – Electricidade dos Açores, SA. – durante o período de greve.

Formulou, em súmula, as seguintes conclusões: (...) A EDA apresentou contra-alegações, concluindo, em súmula que, (...) O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de não existir um vazio de serviços mínimos no trabalho suplementar, podendo este ter lugar independentemente de “força maior”.

Pugna pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

*** Cumpre decidir se o acórdão proferido pelo tribunal arbitral, fixando os serviços mínimos, limitou o direito à greve dos trabalhadores da EDA, por as restrições nele impostas não serem indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

*** Com interesse para a decisão, resultam dos autos os seguintes factos 1. O SIESI – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - comunicou que os trabalhadores da EDA – Electricidades dos Açores, SA, iriam fazer greve - ao regime de deslocações inscrito no Acordo de Empresa da EDA, SA, o que implica a não realização de deslocações de local de trabalho, no período compreendido entre as 00.00 horas do dia 17 de Maio de 2012 e as 24 horas do dia 18 de Junho de 2012; - ao trabalho suplementar no período compreendido entre as 00.00 horas do dia 17 de Maio de 2012 e as 24 horas do dia 18 de Junho de 2012.

Com a referida greve pretendem os aderentes exigir a reposição da situação das remunerações e outras matérias de expressão pecuniária.

  1. Segundo os pré avisos de greve, “ … tratando-se de uma greve ao regime de deslocações, com consequências apenas na não realização do trabalho que sejam abrangidos pela figura da deslocação em serviço, não existe lugar à definição de serviços mínimos”, e “ … tratando-se de uma greve ao trabalho suplementar não existe lugar à definição de serviços mínimos, considerando a sua natureza e limitações impostas pelo estipulado no artigo 227º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. Na EDA, o trabalho suplementar necessário resulta unicamente de decisões de gestão da empresa de modificar regimes de trabalho e/ou reduzir postos de trabalho. A natureza da actividade invocada pela EDA a isso obrigava, sendo, consequentemente, responsável pela situação, não podendo reflectir nos trabalhadores e direito à greve o que por gestão lhe compete, tendo os meios regulamentares disponíveis.

    Visto numa óptica contrária, seria invocar uma situação meramente de custos e da admissibilidade do recurso a um regime de excepção.” (sic ) 3. Os serviços mínimos não estão regulados no instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

  2. Em 2 de Maio de 2012 realizou-se uma reunião na Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, em Ponta Delgada, convocada nos termos do disposto no art. 538º nº2 do CT, para negociação de um acordo sobre serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, discutindo-se o âmbito da greve ao trabalho suplementar e ao regime de deslocações inscrito no Acordo de Empresa.

  3. No âmbito dessa reunião não foi alcançado acordo quanto aos serviços mínimos.

  4. A EDA apresentou uma proposta de fixação de serviços mínimos junta a fls 53 a 64 dos autos, a qual foi parcialmente acolhida pelo tribunal arbitral..

  5. O recorrente não concorda com a fixação de serviços mínimos, reiterando a posição assumida nos avisos prévios.

  6. É o seguinte o teor do acórdão recorrido do Tribunal Arbitral: “… III – Enquadramento Jurídico … 1. O facto de se estar em presença de greves apenas ao trabalho suplementar, previsto na clª 20º do AE, e ao regime de deslocações, na clª 32º do AE, não implica que não devam ser definidos serviços mínimos, porque sem outras e mais apuradas considerações, os serviços mínimos são estabelecidos em defesa de necessidades sociais impreteríveis da generalidade da população ou da especificidade de organismos oficiais, e não de interesses específicos de cada sindicato ou de cada empresa ou conjunto de empresas.

  7. Resulta do disposto no nº 1 do art. 537° do Código do Trabalho que: "Em empresas ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, (. . .) e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. " 3. De acordo com o disposto na alínea d) do nº 2 do mesmo artigo, os "serviços de energia" integram a lista exemplificativa de sectores em que o legislador considera poderem estar em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

  8. O direito à greve não é um direito absoluto, conforme decorre do nº 3 do art. 57° da Constituição da República Portuguesa e que, desde logo, resulta do nº 2 do artigo 18° da CRP, ao contemplar as restrições necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos, estando bem expressa em matéria de colisão de direitos, ao dispor-se que se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que se deva considerar superior (cfr. nº 2 do art. 335° do Código Civil).

  9. A Lei – nº 5 do art. 538° do Código do Trabalho - determina que na definição dos serviços mínimos se devam respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, o que implica uma cuidadosa ponderação de cada caso. Melhor dizendo, o conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de aferições concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo formado pelos serviços que se mostram necessários e adequados para que as necessidades impreteríveis sejam satisfeitas, sob pena de irremediável prejuízo.

  10. Os "serviços de energia" em causa podem incorrer em responsabilidade objetiva, conforme decorre do art. 509° do Código Civil, dispondo que "aquele que tiver a direção efetiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia elétrica ... e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade ... , como pelos danos resultantes da própria instalação, exceto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação." 7. Na esteira deste princípio, o Regulamento da Qualidade de Serviço do Sistema Elétrico Público da Região Autónoma dos Açores, publicado no Jornal Oficial da RAA, nº 45 de 9 de Novembro, pp. 3274 - 3308 pelo Despacho 917/2004 da Secretaria Regional da Economia, estabelece os...

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