Acórdão nº 3500/11.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou em 28/09/2011 contra BB, S.A.

a presente acção emergente de contrato individual de trabalho alegando, em suma, ter trabalhado, como motorista, por conta, sob a direcção e fiscalização da R., desde 1/2/2010 a 28/9/2010, data em que, com aviso prévio, resolveu o contrato, por a R. não lhe pagar as horas extra que efectuava. Veio pedir a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 7.471,86 referente ao trabalho suplementar prestado, férias, subsídio de férias e de Natal e subsídio de agente único, acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.

A R. contestou, excepcionando a prescrição, dado ter sido citada em 18/10/2011, e por impugnação.

O A. respondeu à excepção alegando que deu entrada da acção antes de decorrido o prazo da prescrição, porque se socorreu do apoio do Ministério Público junto do TT de Lisboa, tendo o respectivo processo administrativo, nº 567/11.8TVLSB sido autuado em 2/5/2011, em cujo âmbito foi designada uma conferência para 31/5/2011, a que a R., apesar de notificada, não compareceu, vindo a realizar-se no dia 1/7/2001, com a presença do mandatário da R., na qual não foi possível chegar a acordo por a R. ter ficado de dar uma resposta até 13/7/2011 e nada ter dito. Em seu entender, releva para a interrupção do prazo de prescrição a citação ou notificação feita em processo em que se procura exercer o direito, mesmo em acto preparatório, como foi a notificação para a conferência em diligência promovida pelo M.P, sendo que nessa conferência a R. chegou a oferecer uma verba para que o A. não prosseguisse, ficando pois bem ciente de que o A. pretendia exercer o direito que ora reclama.

Seguiu-se a prolação do despacho saneador-sentença de fls. 256/261, que julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais deduzidos pelo A. e absolveu a R. do pedido.

O A., não conformado, recorreu, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Subidos os autos a este tribunal, também o M.P. no seu parecer, se pronunciou pela improcedência do recurso.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões antecedentes, consiste, por um lado, na reapreciação da prescrição dos créditos reclamados na acção, o que passa essencialmente pela questão de saber se a notificação da R. para uma tentativa de conciliação no âmbito do processo administrativo (com vista ao pedido de patrocínio pelo A.), que correu termos nos serviços do Ministério Público junto dos Tribunais do Trabalho de Lisboa satisfaz os requisitos do nº 1 do art. 323º para interromper a prescrição, por outro, se a decisão...

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