Acórdão nº 45-B/1995.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. LR veio deduzir oposição à execução instaurada por MR alegando, no essencial, que: - A condenação judicial na obrigação exequenda carece de liquidação, a qual deveria ter sido realizada no processo declarativo, pelo que a sentença exequenda não constitui título executivo; - Em todo o caso, as quantias indicadas pela exequente no requerimento executivo carecem sempre de apuramento através da liquidação de sentença, com tramitação própria, pelo que se impugna todos os valores ali descritos; - Relativamente às actualizações dos montantes também ali descritos, nada consta do título executivo, pelo que não é susceptível operar qualquer actualização; - E quanto aos juros, do título apenas consta que são devidos desde a data da separação, em 1992, pelo que, nessa parte, não existe igualmente título, nem se demonstra como se atingiu o valor peticionado.

Concluiu o opoente pela inexistência de título executivo, pedindo que fosse julgada extinta a execução.

  1. Regularmente notificada, veio a exequente afirmar, em síntese, que a liquidação deve ser realizada nos termos do art.º 806.º do CPC, na redacção anterior a 2003, por ser este o regime aplicável, concluindo que a execução foi bem instaurada.

  2. Findo os articulados, foi proferida decisão, a julgar a oposição procedente, declarando-se a nulidade de todo o processado subsequente ao requerimento executivo inicial, por falta da citação a que alude o art.º 806.º, nº 2, na redacção anterior a Setembro de 2003, ordenando-se, designadamente, que seja realizada a citação nos termos prescritos e canceladas as penhoras realizadas.

  3. Inconformada com tal decisão, a exequente apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª De acordo com o disposto no art. 21.° do referido Dec-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 3° do Dec.-Lei n.° 199/2003, de 10 de Setembro, o n.° 5 do art. 47.° do CPC (ou seja a prévia liquidação no processo declarativo) é apenas aplicável aos processos declarativos pendentes em 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em l a instância – conforme esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2006 proferido no processo com o n.° convencional JTRP00038702.

    1. - Não é aplicável ao caso o n.° 2 do art. 378° CPC, introduzido em 2003, sendo certo que, antes desta data, não existia qualquer outro incidente semelhante no âmbito do processo declarativo, aplicável após condenação genérica, sendo então a liquidação efectuada no âmbito do processo executivo, e nos termos do art. 806° CPC, na redacção anterior ao citado DL 38/2003).

    2. - Trata-se de execução proposta em 23 de Novembro de 2010, a mesma segue os termos do CPC plasmados no processo de execução, com alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 199/2003, de 10 de Setembro, excepto...

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