Acórdão nº 159/08.9TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: Sociedade L, S.A.

, intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 5ª Vara – 1ª Secção, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra N. Lda., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 136. 189,19, acrescida de € 2.791,15 de juros de mora vencidos e nos vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a R., na qualidade de empreiteira geral, um contrato de subempreitada para tratamento anticorrosivo da superfície da estrutura metálica e da superfície do betão da ponte de ..., em ..., na modalidade de série de preços, e que emitiu sete facturas, das quais a R. apenas pagou uma, ficando a dever 136 189,19€, valor sobre o qual se venceram juros moratórios, somando os já vencidos € 2 791,15.

A R.

contestou, por excepção e por impugnação, e deduziu reconvenção.

Defendendo-se por excepção, alegou que: - O dono da obra deu indicações à R. e à A. para que fossem seladas com cordão de mástique todas as áreas inacessíveis, o que configurava trabalhos a mais e a A. passou a exigir o pagamento de 2,65€/metro linear por esses trabalhos; - A A. atrasou os trabalhos, pondo em causa os prazos de execução da obra e da empreitada geral; - Face a esses atrasos, a R. propôs à A. novas datas-chave para recuperação desses trabalhos, que a A. aceitou mas, simultaneamente, suspendeu os trabalhos; - A A. sabia da essencialidade do cumprimento dos prazos dos seus trabalhos para a execução da empreitada geral; - Em 10/10/07, solicitou à A. uma reunião para apresentar um plano de recuperação dos trabalhos em atraso, pedido este a que a A. não respondeu, levando a R. a rescindir o contrato por carta de 15/10; - Nessa carta, a R. afirmou que iria compensar o seu crédito por prejuízos sofridos com o crédito da A. pelas facturas; - Os prejuízos sofridos pela R. ascendem a € 272 846,49, sendo € 4 246,25 relativos a Custos de remoção de areias de decapagem; € 123 391,23 referentes a Custos de contratação de novo subempreiteiro; € 14.144,00 correspondentes a Custos de aluguer de andaimes por cada dia de atraso da A.; € 95 476,34 relativos a Custos de meios de produção afectos a trabalhos por 43 dias para além do previsto; e € 35 588,67 referentes a Encargos gerais da empresa; - Os trabalhos que a A. se obrigara a realizar derraparam 43 dias (no que respeita aos trabalhos na ponte) e entre 6 e 48 dias (nos trabalhos nos tramos do viaduto), pelo que a R. teve de suportar despesas com andaimes, e meios de produção; - Aos mencionados prejuízos sofridos pela R. há a acrescentar ainda € 10.890,00 debitados pela dona da obra à R., por trabalho extraordinário prestado pela fiscalização no âmbito da recuperação dos trabalhos da A. e da correcção de trabalhos por ela mal executados; - Os prejuízos totais da R. ascendem a € 283 736,49 (€ 272 846,49 + € 10.890,00); - A R. aceita que o crédito da A. é de 122 570,27€ (os € 136 189,19 peticionados menos os 10% retidos); sendo o seu crédito de € 283 736,49, procedendo-se à compensação dos créditos, a R. tem direito a receber da A. a quantia de € 161.166,22.

Defendendo-se por impugnação, a R. alegou que as facturas tinham prazo acordado de vencimento de 90 dias após entrega à R., sendo que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, a R. podia reter 10% do valor das facturas como garantia da boa execução da obra, até à recepção final pelo dono da obra.

Em reconvenção, a R.

pediu: - que se reconhecesse que o crédito da A. sobre a R. é de € 122 570,27 e que o crédito da R. sobre a A. é de € 283 736,49, considerando-se extintos os créditos até à concorrência de ambos; - e que a A. fosse condenada a pagar à R. a quantia de € 161.166,22.

A A.

replicou, respondendo à matéria das excepções deduzidas pela R. e à matéria da Reconvenção. Neste articulado, a A.: - Requereu a ampliação do pedido, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe € 1.574,16, correspondentes aos 10% retidos do valor da 1ª factura, e € 1.239.14 de juros vencidos sobre o capital de cada factura, contados desde o 61º dia após a respectiva emissão, porquanto, nos termos da lei (artºs 266º, nº 3, e 268º do DL nº 59/99), o prazo de vencimento é de 60 dias e não de 90; - Impugnou o alegado direito de retenção da R. sobre 10% do valor das facturas, face à cessação unilateral do contrato por parte da R.; - Alegou que os trabalhos a mais de colocação de isolamento em mástique implicaram 1 300 horas de trabalhos a mais, com a consequente necessidade de reprogramação dos trabalhos, o que levou a R. a alterar mensalmente o planeamento da obra; - Invocou que a A. afectou mais meios materiais e humanos à obra e passou a desempenhar trabalho nocturno, o que lhe permitiu concluir em Setembro de 2007 trabalhos previstos até meados de Outubro; - Alegou que a suspensão dos trabalhos entre 2 e 9 de Outubro é permitida pelo artº 185º, nº 1, do RJEOP, não tendo causado qualquer atraso na execução dos trabalhos; - Invocou que a remoção de areias não tinha prazo de execução, podendo elas ser retiradas após a cessação do período de suspensão; - Alegou que a R. não podia rescindir o contrato sem conceder à A. um prazo de 11 dias para apresentar um plano de recuperação de trabalhos, o que não sucedeu; - Impugnou os alegados gastos com a remoção de areias, os invocados custos debitados pelo dono da obra, os atrasos e os custos com o novo subempreiteiro.

A R.

treplicou.

Neste articulado, a R.: - Defendeu a inadmissibilidade da ampliação do pedido feita pela A. na réplica; - Alegou que os € 1 547,16 correspondem ao desconto de 10% do valor de uma factura emitida em Maio, muito antes da rescisão do contrato (que só aconteceu em Outubro); - Sustentou que os 10% retidos das facturas só serão de restituir após o decurso do prazo de garantia de 5 anos, conforme decorre da cláusula 20ª nº 2 das “condições gerais do contrato”; - Alegou que as partes estipularam contratualmente que a rescisão não teria efeito retroactivo; - Invocou que foi a A. quem exigiu o prazo de pagamento a 90 dias, pelo que não são devidos juros desde o 61º dia após a emissão das facturas.

Findos os articulados, foi proferido despacho convidando a R. a aperfeiçoar certas alegações da sua contestação/reconvenção, ao que ela correspondeu de fls. 294 a 298.

A A. respondeu a esse aperfeiçoamento, a fls. 317 e segs.

Em Audiência preliminar, o processo foi saneado, organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, durante a qual a A. apresentou articulado superveniente (junto de fls. 862 a 864), o qual foi admitido, dando causa à ampliação da matéria de facto assente e da base instrutória, nos termos do despacho proferido a fls. 895 e seg.

A R./Reconvinte reclamou da nova selecção da matéria de facto (fls. 901 e segs), reclamação essa desatendida por despacho proferido em acta a fls. 906 e segs.

Entretanto, a R./Reconvinte reduziu o seu pedido reconvencional, para € 278 256,39 (cfr. fls. 877 a 881), dizendo ter apurado que o prejuízo que teve motivado pelo atraso da A. na execução dos trabalhos importou em € 89 996,24 e não nos € 95 476,34 que havia peticionado (na contestação/reconvenção).

Redução essa que foi admitida por despacho proferido a fls. 894.

A fls 1003, veio a R./Reconvinte, já após o encerramento da discussão da matéria de facto, dar nota da sua insolvência (declarada a 16/05/11), tendo sido junta procuração forense passada a favor de novos mandatários, outorgada, além do mais, pelo administrador da massa insolvente (cfr. fls. 1005).

Procedeu-se à leitura da decisão sobre a matéria de facto, não tendo sido formuladas reclamações.

Apenas a A. apresentou alegações, por escrito, sobre o aspecto jurídico da causa.

Finalmente, foi proferida sentença (datada de 22/12/2011) com o seguinte teor decisório: «Em face do exposto, decide-se: a)- Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: i)- condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 136 189,19€, acrescida de 2 791,15€ de juros de mora vencidos até à instauração da acção e, nos vincendos desde então, às taxas que resultarem da aplicação da Portaria 597/2005, de 19/07; ii)- condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 1 574,16€; iii)- absolve-se a R. do pedido de pagamento de juros de mora a contar do 61º dia após a emissão das facturas.

b)- Julga-se a reconvenção improcedente e absolve-se a A. do pedido reconvencional.

Custas: pela A. e pela R., sendo que as custas da acção se fixam na proporção de 9/10 para a R. e de 1/10 para a A. e, na reconvenção, totalmente pela A..» Inconformada com o assim decidido, a R./Reconvinte apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “I - Face à matéria de facto provada, o M. Tribunal a quo, não interpretou correctamente a resolução contratual operada entre as partes enfermando a sentença recorrida de uma deficiente qualificação jurídica dos factos.

II - A R. procedeu resolução contratual com base no disposto no contrato de subempreitada celebrado:“A rescisão do mencionado contrato funda-se em justa causa nomeadamente pela verificação das situações previstas nas alíneas b) e c) da cláusula vigésima das condições contratuais gerais do contrato de subempreitada, nº 5 do art. 191º do RJEOP e diversos outros incumprimentos contratuais” – cfr fls 156 e 157 e matéria dada como provado no ponto 13º.

III - O direito de resolução por parte da R. Recorrente sustentou-se essencialmente na cláusula 20ª do Contrato de Subempreitada e subsidiariamente no RJEOP.

IV - Face ao teor de fls 156 e 157, e à matéria dada como provada designadamente pontos 9, 10, 11, 12, 13, 23, 24, 32, dúvidas não podem subsistir que à R. Recorrente cabia o direito de resolução do contrato de subempreitada.

V - De facto, o M. Tribunal menosprezou a fixação de datas chave para a calendarização dos trabalhos e o acordo que a A. deu a essas mesmas datas, considerando que apenas estava em causa a...

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