Acórdão nº 536/09.8TBBNV.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: NC veio propor contra RS, S.A.

, entretanto incorporada, por fusão, na LS, S.A.

(ver fls. 130 e ss.), acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, para ressarcimento dos danos sofridos em acidente de viação ocorrido em 11.4.2006 e provocado, segundo alega, por culpa exclusiva do condutor do veículo pesado de mercadorias com a matrícula…, seguro na R., conduzido por JC, em que o A. se fazia transportar como passageiro. Pede, em súmula, a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 120.000,00, a título de danos patrimoniais e morais, com juros acrescidos desde a citação até integral pagamento.

Contestou a R., admitindo a responsabilidade do condutor do veículo segurado na produção do sinistro mas impugnando, no mais, a factualidade constante da p.i.. Pede que a acção seja julgada conforme a prova produzida.

Foi elaborado despacho saneador, procedendo-se à selecção da matéria de facto e organizando-se Base Instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “(...) julgo procedente, por provada, a presente acção declarativa de condenação e, em consequência, condeno a R.

RS, SA, a pagar ao A.

NC, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), e a título de danos patrimoniais, a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros), acrescidas de juros à taxa legal, desde o dia seguinte à notificação desta sentença e até integral pagamento.

Custas pela R. Seguradora - art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.” Inconformada, recorreu a R. da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. A ora recorrente foi condenada no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A., em, consequência do acidente de viação sofrido.

  2. Os danos patrimoniais medem-se, em princípio, pela diferença entre a situação actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão, conforme expresso nos artigos 566º., n.º 2, do Código Civil.

  3. Considerou o douto Tribunal a quo que se encontrava provado que o A., à data do evento dos presentes autos tinha a categoria profissional de servente de pedreiro, ambicionando ser pedreiro, tinha emprego prometido no Algarve, onde estimava vir a ganhar mais do que anteriormente auferia, sendo que nos meses de Abril a Dezembro de 2004 o A. auferiu a remuneração de Euros 498,80 acrescida de ajudas de custo, no valor de cerca de Euros 200,00 mensais, passando, desde então e até Fevereiro de 2006, a trabalhar à hora, sem que fosse efectuada qualquer declaração de rendimentos, recebendo uma quantia mensal de cerca de Euros 620,00, conforme artigos 10º. a 12º., todos da Base Instrutória.

  4. No entanto, decorre da documentação emitida pela Direcção Geral dos Impostos, junta aos autos pelo A., que no ano de 2003, o A. auferiu rendimentos de categoria A, no valor total de Euros 92,00; no ano de 2004, o A. auferiu rendimentos de categoria A, no valor total de Euros 4.007,00; nos anos de 2005 e 2006, o A. não apresentou qualquer declaração de rendimentos; e, no ano de 2007, o A. auferiu rendimentos de categoria A, no valor total de Euros 5.896,21.

  5. Foi alegado pelo A. que à data do evento dos presentes autos se encontrava numa situação de desemprego, sendo que tinha emprego prometido no Algarve, onde estimava vir a ganhar mais do que anteriormente auferia.

  6. Acontece que, importa ter presente que o próprio A. confessa que desde Abril até Dezembro de 2004 auferiu mensalmente a remuneração de Euros 498,80, no entanto, resulta da declaração emitida pela Direcção Geral de Impostos que o A., no ano de 2004, auferiu rendimentos de categoria A, no valor total de Euros 4.007,00, montante inferior ao alegado.

  7. Por outro lado, relativamente aos anos de 2005 e 2006, segundo informação prestada pela Direcção Geral de Finanças, resulta que o A. não auferiu quaisquer rendimentos provenientes da categoria A., sendo que aquele alegou que, naquele período, trabalhava à hora e que auferia rendimentos mensais de cerca de Euros 620,00, sem apresentar qualquer declaração de rendimentos.

  8. Ora, apesar de não ter sido apresentada qualquer declaração de rendimentos, que por si só faria prova daqueles rendimentos, não juntou aos autos qualquer documento que suportasse tal alegação, pelo que não deverá este facto ser considerado como provado.

  9. Mais, vem o A. alegar que apesar de à data dos factos se encontrar desempregado, tinha emprego prometido no Algarve, no entanto, não foi apresentada qualquer declaração pelo A. que suportasse tal alegação, desconhecendo a ora recorrente onde decorreriam os trabalhos, por que período iriam decorrer os trabalhos, para quem iria prestar a sua actividade, que montante iria auferir e tudo o mais que estivesse relacionado com aquela factualidade, limitando-se o A. provar tais factos com a inquirição das testemunhas MA, MR e JR, sendo que não logrou sequer inquirir como testemunha a pessoa que, alegadamente, lhe havia feito a proposta de trabalho.

  10. Assim, andou mal o Tribunal a quo ao considerar como provados os factos constantes dos quesitos 10º., 11º., ambos da Base Instrutória, devendo tais factos ser considerados como não provados.

  11. De resto, os lucros cessantes pressupõem que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.

  12. Sucede que, relativamente, aos lucros cessantes deve o legislador adoptar os critérios de equidade, obedecendo desta forma ao previsto no artigo 566º., nº 3 do Código Civil, o que salvo o devido respeito, não sucedeu.

  13. A equidade assenta na atribuição, aos órgãos jurisdicionais, de competência para formularem, em alguns casos concretos, regras jurídicas adequadas às especificidades desses casos, utilizando princípios gerais de justiça e a consciência ético-jurídica do julgador.

  14. Assim sendo, sempre o montante de Euros 100.000,00, atribuído a título de indemnização por danos patrimoniais, sempre será manifestamente exagerado, atendendo aos critérios legal e jurisprudencial vigentes.

  15. Por outro lado, relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais, esta é baseada no dano violado, a integridade física do A., que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade acentuada, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psíquico, quer a nível físico e estético.

  16. O montante indemnizatório destes danos também deve ser fixado equitativamente tendo em conta os factores referidos no artigo 494º. do Código Civil – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado, bem como quaisquer outras circunstâncias –, devendo o quantitativo ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes.

  17. A sentença recorrida, assente nos factos considerados provados, veio a fixar o montante indemnizatório, a título de danos patrimoniais, em Euros 20.000,00, cremos, contudo, que esse montante é excessivo, à luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes.

  18. Assim, o montante da compensação do dano, não devendo determinar enriquecimentos injustificados, também não deve corresponder a um montante miserável, razão pela qual no seu cálculo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 496º., nº.3, do Código Civil, deve fixar uma indemnização segundo critérios de equidade, tendo em atenção os critérios do artigo 494º., do Código Civil, tomando o julgador em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida – vidé Acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, in C.J., STJ, Tomo I, pág. 67.

  19. Desta forma, o montante indemnizatório, terá de ser calculado sempre segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.

  20. Para aferir dos danos patrimonial sofridos pela demandante, ora recorrida, há que ter por base as conclusões da Peritagem Médica elaborada.

  21. Face ao exposto, e atendendo à matéria dada como provada nos presentes autos, ao A., NC, foi atribuída Ma 0217 e Ma 0218, de 3 e 8 Pontos, respectivamente.

  22. Resulta também dos autos que o A. permaneceu internado de 11/04/2006 a 16/04/2006 no Hospital de São José, e de 16/04/2006 a 21/04/2006n no Hospital de Vila Franca de Xira, tendo tido alta hospitalar naquele dia 21/04/2006.

  23. Assim, conforme é expressamente referido naquela Perícia Médica, foi considerado que o A. padece de Quantum Doloris de 1/2 (muito ligeiro sem toma de analgésicos).

  24. Cremos, assim, que, tendo em atenção o tempo de cura, o “quantum doloris”, que foi fixável no grau 1/2 (muito ligeiro sem toma de analgésicos), e a incapacidade de que padece, de 3 e 8 Pontos, o valor fixado para indemnização deve ser considerado exagerado, atento os critérios legal e jurisprudencial vigentes para casos semelhantes.

  25. Como tal, a ora recorrente, entende que na fixação do montante indemnizatório ao A. não foram observados e, por conseguinte, violados os normativos legais estabelecidos nos artigos 496º., nº.3 e 494º., ambos do Código Civil.

  26. Donde, deverá a douta sentença recorrida ser revogada nesta parte, devendo, a título de danos não patrimoniais, ser fixado um montante não superior a Euros 6.000,00.” Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a fixação dos montantes indemnizatórios nos moldes indicados.

    Contra-alegou o A., pugnando, no essencial, pela manutenção do decidido.

    O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou...

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