Acórdão nº 2923/05.1TVLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 2005 “A” intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo ordinário, contra “B”.
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O A. alegou, em síntese, que o R., advogado, enquanto no exercício do mandato forense em nome de outrem havia ofendido a honra e consideração do ora A., causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais.
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O A. terminou pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia total de € 40 000,00.
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O R., advogado, assumiu o seu próprio patrocínio.
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Porém, no dia designado para a audiência de discussão de julgamento, 28.9.2010, a Dr.ª “C”, advogada, juntou aos autos procuração forense, datada de 20.9.2010, emitida a seu favor pelo R..
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No decurso da audiência de julgamento o R. prestou depoimento de parte.
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Em 26.12.2010 foi proferida sentença na qual se julgou a ação parcialmente procedente e em consequência se condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 12 500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e o que se viesse a liquidar a título de indemnização por danos patrimoniais, até ao montante de € 10 000,00.
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Em 13.01. 2011 a ilustre mandatária do R. apresentou requerimento de interposição de recurso, de apelação, da sentença.
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Tal requerimento foi deferido por despacho de 20.01.2011.
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A mandatária do R. foi notificada do aludido despacho em 27.01.2011.
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Em 09.3.2011 a Dr.ª “C” veio aos autos declarar “renunciar ao mandato, de acordo com o previamente acordado com o mandante.” 12. Juntamente com esse requerimento foi declarado pela Dr.ª “C” que iria notificar, nessa mesma data, do requerimento, o mandatário do A. e o R., por fax.
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No dia 15.3.2011 o R., invocando a qualidade de advogado em causa própria, apresentou nos autos as alegações do recurso de apelação.
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Juntamente com as alegações o R. declarou que nessa data iria enviar ao mandatário do A. cópia das alegações.
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Em 17.3.2011 (fls 1524 e 1525 do processo principal) o tribunal proferiu despacho no qual após ajuizar que uma vez que o R. após a declaração de renúncia da sua mandatária se havia apresentado a advogar em causa própria, pelo que não era necessário notificá-lo nos termos e para os efeitos previstos no art.º 39.º do CPC, declarou válida a referida renúncia do mandato e ordenou a notificação desse despacho ao A., ao R. e à ilustre advogada renunciante.
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Na mesma data o tribunal proferiu despacho (fls 1525 a 1527) no qual ajuizou que o R. apresentara as alegações da apelação fora de prazo, pelo que não admitiu tais alegações e determinou que, após trânsito em julgado do despacho, essas alegações fossem desentranhadas e restituídas ao R., mais condenando o R. em custas, fixadas em 2 UC.
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Em 31.3.2011 o R. arguiu a nulidade dos dois despachos, que identificou como sendo apenas um, alegando que deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 39.º do CPC e que entretanto se suspendera o prazo de apresentação das alegações, pelo que o despacho deveria ser substituído por outro que admitisse as alegações da apelação e se eliminasse a condenação nas custas do incidente.
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Também em 31.3.2011 o R. veio aos autos invocar justo impedimento, alegando que no dia 14.3.2011 a sua viatura fora alvo de arrombamento e do seu interior haviam sido furtados vários documentos, entre os quais dois envelopes contendo a minuta das alegações da apelação, o que motivou que só no dia 15.3.2011 foi possível obter segunda via da minuta das alegações e enviá-la, via CTT, aos seus destinatários (tribunal e parte contrária).
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Com o requerimento referido em 18 o R. juntou documentos e arrolou testemunhas.
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Também em 31.3.2011 o R. reclamou para o Sr. Presidente da Relação de Lisboa da decisão que julgou extemporâneas as alegações da apelação.
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Por despacho proferido em 03.5.2011 (fls 1551 a 1555 do processo principal) foi indeferido o requerimento referido em 17.
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Por despacho igualmente proferido em 03.5.2011 (fls 1555 a 1558 do processo principal) foi indeferido o requerimento referido em 18 e 19.
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O R. interpôs recurso, de agravo, de cada um desses dois despachos.
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Os dois recursos foram admitidos, como de agravo e subida imediata, em separado, com efeito meramente devolutivo.
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Por decisão de 03.6.2011 foi indeferida a reclamação referida em...
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