Acórdão nº 938/11.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” e mulher, “B”, e “C”, intentaram ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “D” e “E”, pedindo que: a) sejam os AA. reconhecidos como únicos proprietários do prédio sito na Rua ..., n.º 38, 40 e 42, na freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ...; b) seja decretada pelo Tribunal a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao segundo andar direito do prédio identificado em a), celebrado em 1.1.1983, com efeitos a partir de 18.6.2006; c) serem os RR. condenados a entregar aos AA., com efeitos imediatos, o mesmo imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens; d) serem os RR. condenados, caso não procedam à entrega imediata do imóvel arrendado, nos termos do disposto no art.º 829º-A/1 do C.C., no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de montante diário não inferior a € 50,00; e) serem os RR. condenados a pagar aos AA. uma indemnização no valor de € 8.647,56, a título de lucros cessantes no período de indisponibilidade do bem imóvel propriedade dos segundos; f) serem os RR. condenados a pagar aos AA. juros de mora, contados desde a citação, sobre o montante pedido na alínea que antecede.

Alegando, para tanto e em suma, que são comproprietários do aludido imóvel, por eles adquirido em 24.11.2009, sendo que os anteriores proprietários daquele deram de arrendamento o 2º andar daquele ao Sr. “F”, em 1-1-1983.

Vindo o arrendatário a falecer em 3.6.1985, no estado de casado com a sua mulher, “G”, que continuou a residir no locado, até 18.6,2006, data em que aquela também faleceu, no estado de viúva.

Com ela não residindo ninguém à data do óbito.

Sequência de factos aquela, de que os AA. tiveram conhecimento em julho de 2010.

Verificando então que o andar em causa era ocupado pelos RR., sem qualquer título.

Posto o que foi acordado celebrar novo contrato de arrendamento, sendo o valor da renda na ordem dos € 500,00/€ 600,00 mensais, a ajustar depois de comunicação dos RR.

Que porém infletiram as suas anteriores posições.

Ora, não estivesse o andar ocupado, sem título, pelos RR., poderiam os AA. dá-lo de arrendamento pela renda mensal de € 600,00.

Contestaram os RR., por exceção, sustentando “não haver caducado” o contrato de arrendamento celebrado entre os anteriores proprietários do imóvel e o Sr. “F”, em 1-1-1983.

E, assim, na circunstância de, quando o seu tio – o referido “F” – faleceu ter a 1ª Ré ficado a viver com a sua tia, que a criou como se sua filha fosse.

E aquando da morte daquela sua tia, a 1ª Ré além de comunicar verbalmente à procuradora dos senhorios no prédio, a Exma. Senhora Dª “H”, entregou-lhe uma carta a comunicar a morte da sua tia e a solicitar a alteração da titularidade do contrato de arrendamento.

Sendo assim que desde junho de 2006 a dita procuradora tratava de todos os assuntos relacionados com o contrato de arrendamento, designadamente aumento de renda com a 1ª R.

Impugnando, no mais, o alegado pelos AA.

E pedindo ainda a condenação dos AA., no pagamento de indemnização, enquanto litigantes de má-fé.

Houve réplica dos AA.

Em aprazada audiência preliminar, desistiram os AA. do formulado pedido de condenação dos RR. no pagamento de indemnização a título de lucros cessantes.

Sendo na mesma audiência, e subsequentemente, proferido saneador sentença, com o seguinte teor decisório: “Em face do exposto julga-se a acção procedente e, em consequência: a) reconhece-se aos Autores a qualidade de proprietários do prédio sito na Rua ..., n.ºs 38, 40 e 42, na freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ...; b) declara-se a caducidade do contrato de arrendamento incidente sobre o 2º andar direito desse prédio, e celebrado em 1/1/1983; c) condenam-se os Réus a entregar aos Autores o 2º andar direito do prédio acima descrito, livre de pessoas e bens; d) condenam-se os mesmos Réus numa sanção pecuniária compulsória de € 5,00 por cada dia de atraso nessa entrega, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta decisão.”.

Inconformados, recorreram os RR., dizendo, em conclusões das suas alegações: “A. A douta sentença é deficiente quanto aos factos dados como provados.

  1. Constam do processo documentos e factos que só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.

  2. Dando determinados factos como provados, verificou-se a transmissão por morte, para a 1.ª ré, do contrato de arrendamento outorgado em 1/01/1983, nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 1 e n.º 4.º do artigo 85.º do RAU, razão pela qual esse contrato de arrendamento não caducou.

  3. A 1.º ré viveu, desde 1989 e até 18/06/2006 (data do falecimento da sua tia) em economia comum com a arrendatária “G” no imóvel em discussão nos presentes autos, sendo certo que desde sempre, e muito antes desta data, a 1.ª ré manteve com os tios uma relação muito estreita, com contactos diários, partilhando mesa e habitação durante 17 anos.

  4. Nos termos da Lei 6/2001 de 11 de Maio que aprovou medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum, o contrato colocado em causa nos presentes autos, transmitiu-se à 1ª R, pois o legislador não fez qualquer destrinça entre primitivo arrendatário e cônjuge sobrevivo, e a 1ª R. encontra-se dentro dos limites de parentesco, nos termos art.º1582º CC F. Neste diploma, que se verifica que desde 2001 a preocupação do legislador em proteger as pessoas idosas, conferindo a quem com elas resida em economia comum, alguns direitos, nos termos do art.º 4º.

  5. Um desses direitos é transmissão do arrendamento por morte às pessoas em situação de economia comum, não fazendo nenhuma destrinça entre primitivo arrendatária ou cônjuge sobrevivo.

  6. Por escrito datado de 30/06/2006, a 1.ª ré comunicou à procuradora dos senhorios do prédio, a Exma. Sra. “H”, a morte da sua tia “G”, solicitando a alteração da titularidade do contrato de arrendamento, conforme Doc.17 da contestação, não impugnado pelos AA.

    I. Desde Junho de 2006 que 1.ª Ré assumiu a posição de arrendatária, tratando de todas questões relacionadas com o contrato de arrendamento com os Senhorios, representados pela Procuradora a Exma. Sra. “H”, nomeadamente os aumentos de renda...

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