Acórdão nº 1900/05.7TBSXL-E.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO RAMOS DE SOUSA
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O 2º Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial do ..., por sentença de 2011.09.01 (fls. 445-466) julgou improcedente o pedido de alteração da regulação do exercício do poder paternal apresentado por A ( Pai Requerente, Recorrente) contra B ( Mãe ) , relativamente ao menor C , mantendo nos seus precisos termos a regulação constante da sentença de 1998.11.27, que nomeadamente confiou o menor à guarda e cuidados da mãe B , exercendo esta o poder paternal. Manteve também a decisão de 2011.05.23, que condenou o recorrente em multa, por desobediência ao Tribunal.

O recorrente recorreu da decisão e da sentença referidas, pedindo que se revogue a condenação em multa e que se revogue a sentença de regulação, substituindo-a por outra que confie o menor ao Requerente ou que altere o regime de férias, dias festivos e contactos com os avós paternos.

O Ministério Público pronunciou-se pela confirmação integral da sentença, nada mais se lhe oferecendo dizer quanto à decisão de condenação em multa.

Cumpre decidir (1) se é de manter a condenação em multa; e (2) se é de alterar a regulação de exercício das responsabilidades parentais anteriormente fixada – e em que termos.

Fundamentos Factos Apuraram-se os seguintes factos, dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. C nasceu a 19 de Fevereiro de 1998 e é filho de A e de B (assento de nascimento a fls. 23 do apenso A) 2. Por sentença homologatória de 27 de Novembro de 1998, foi regulado o poder paternal de C , nos seguintes termos: 1º O menor (...) fica a cargo e guarda da requerida mãe, que exercerá o poder paternal; 2º O requerente pai poderá ter o menor todas as sextas-feiras, indo buscá-lo a casa da requerida mãe às 9h00 e indo colocá-lo às 18h00; 3º Nos restantes dias, o pai poderá visitar o menor sempre que para isso tenha disponibilidade, respeitando para o efeito os períodos de descanso do menor e avisando previamente a requerida mãe; 4º O menor passará a véspera de Natal com a requerida mãe; 5º O dia de Natal será passado com o requerente pai, devendo entregar o menor em casa da requerida mãe às 20h00; 6º A véspera de Ano Novo será passada com o pai nas condições referidas para o dia de Natal; 7º O dia de Ano Novo será passado com a requerida mãe; 8º No ano seguinte, inverter-se-ão as posições; 9º O dia de Páscoa será passado com o requerente pais, no horário estipulado para a sexta-feira; 10º No ano seguinte, inverter-se-ão as posições; 11º No dia de aniversário do menor o mesmo passará das 9h00 às 15h00 com o requerente pai e o resto do dia com a requerida mãe; 12º No dia de aniversário do pai, este poderá passá-lo com o menor, no horário estipulado para a 6a feira; 13º Nas férias de Verão, o menor passará pelo menos cinco dias de férias com o requerente pai, em datas a combinar entre ambos; 14º O requerente pai contribuirá para o sustento do menor, com uma prestação de alimentos no valor de vinte e cinco mil escudos (25.000$00), sendo feito por desconto no seu vencimento, até ao final do mês anterior àquele a que a prestação de alimentos se referir, para a conta bancária da qual a requerida é titular na CGD – balcão de ... – (...), devendo a prestação referente ao mês de Dezembro ser feita de imediato. O requerente pai compromete-se ainda a enviar, via fax, a identificação completa da entidade patronal, para efeitos de pagamento da contribuição de alimentos. (acta a fls. 50 e ss. do apenso A) 3.- Por sentença homologatória de 24 de Março de 2000, foi alterada a regulação do poder paternal referida no nº 2, nos seguintes termos: 1º A mãe deverá entregar o menor todos os dias de semana no hospital da Estefânia de Lisboa pelas 9h30m, aí o deixando entregue ao pai, para este levar o menor a tratamento de fisioterapia, quando terminar o tratamento deverá entregar o menor por volta da hora de almoço, na ama; 2º Nas 6as feiras o menor passará integralmente o dia com o pai e pernoitará com o mesmo de 6a feira para Sábado, obrigando-se o pai a entregar o menor na casa da mãe às 19h00 de Sábado; 3º A pensão de alimentos fixada será actualizada anualmente no mês de Janeiro pela taxa de inflação publicada anualmente pelo INE relativa ao ano anterior.

4º Em relação ao regime de férias ficará estabelecido que para o ano de 2001, as férias passarão a ser de 10 dias e no ano de 2002 e ss. de 15 dias com o pai, em data a combinar entre ambos.

(acta a fls. 61 e ss. do apenso C) 4 -Em relatório social sobre B, datado de 20 de Setembro de 2006 escreveu-se que: (...) A requerente referiu desenvolver esforços através de inúmeras diligências que realiza, tendentes a obter a reabilitação do filho. A mesma apresenta ansiedade e algum desgaste resultante das preocupações inerentes ao acompanhamento da problemática de saúde do C , considerando que é o único progenitor a responsabilizar-se pela realização de aulas de natação e sessões de fisioterapia, por ser a figura parental que acompanha o menor na generalidade das sessões. Todavia, o requerido referiu ter acompanhado o menor em situações como a intervenção cirúrgica realizada no Hospital de Faro, em sessões de fisioterapia no Hospital de D. Estefânia, em Lisboa e em aulas de natação.

Verificam-se escassas áreas de convergência entre requerente e requerido, que parece resultar da fraca capacidade de descentração, que tem dificultado a comunicação sobre o menor, reflectindo-se na partilha das responsabilidades parentais, o que tem originado conflitos entre ambos. Todavia, tem-se verificado convívio regular entre o menor e o requerido, que permanece geralmente um dia por semana em casa deste, desde o final do dia de 6a feira até ao final de Sábado.

Também existem divergências no entendimento que ambos têm da dimensão da problemática de saúde do C, apresentando cada um perspectivas diferentes quanto à gravidade do problema e quanto à necessidade de tratamento, o que tem agravado a dificuldade de diálogo e avolumado as tensões entre os requeridos. B apresenta grande envolvimento e afectividade com o menor e capacidades para o exercício da parentalidade, nomeadamente para continuar a executar os cuidados parentais, a assegurar a vigilância da saúde do filho e protecção na sua educação.

De acordo com a informação prestada pelo estabelecimento de ensino que o menor frequenta, a requerente apresenta interesse pela sua evolução escolar, prestando adequado acompanhamento ao menor. A mesma foi descrita como uma mãe muito presente, que procurava conhecer a evolução escolar do menor mesmo quando não era convocada. (...) B sempre integrou o C no seu agregado, residindo em apartamento com três assoalhadas, que apresenta condições de habitabilidade e foi adquirido através de empréstimo bancário. A requerente apresenta um quadro económico resultante da sua situação laboral regular que lhe tem permitido fazer face às despesas de manutenção do agregado.

O C frequenta a Escola Primária no 4 da …., tendo ficado retido no 2° ano de escolaridade. De acordo com a professora do ano lectivo anterior, o menor revelava interesse pela escolaridade, mas verificavam-se dificuldades de concentração, não dispondo de conhecimentos escolares para o nível que frequentava, apesar de ter beneficiado de apoio individualizado. O menor apresenta problemática de saúde, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica há cerca de seis anos. O mesmo mantém vigilância médica periódica e tratamentos de fisioterapia e natação aconselhados clinicamente.

A requerente denota algum desgaste motivado pelas diligências que tem realizado relacionadas com a problemática de saúde que o menor apresenta, considerando que tem assumido a exclusividade das preocupações e responsabilidades que lhe são inerentes, dado que o requerido tem uma percepção diferente do problema. Existem escassas áreas de convergência entre requerente e requerido, verificando-se fraca capacidade de comunicação entre ambos, que têm originado alguns conflitos.

O requerido comparticipou para a manutenção do menor através do pagamento de prestação de alimentos até ao final de 2005. Considera-se que as despesas referentes à educação e saúde do C, também deverão ser comparticipadas pelo requerido, mediante apresentação de recibos.

( relatório social a fls. 233 e ss. dos autos principais) 5- Em relatório social sobre A, datado de 20 de Setembro de 2006 escreveu-se que: (...) A trabalhou durante oito anos na empresa "Office ...", mas em Outubro de 2005, iniciou actividade por conta própria, explorando estabelecimento comercial durante três meses, situação que não se tornou rentável. O requerente afirmou ter deixado de pagar as prestações de alimentos no início deste ano, dado que não as conseguiu conciliar com o pagamento de dívidas contraídas no decurso de actividade independente e que ainda continuará a pagar actualmente, segundo referiu. O requerente verbalizou disponibilidade para participar na manutenção económica do filho, voltando a assumir o pagamento de prestações de alimentos.

(...) A aparenta adaptação à separação da requerente, mas apresenta dificuldade em reconhecer a interdependência de comportamentos que terão levado ao fim da relação. O requerido voltou a constituir agregado, percepcionando na companheira características que têm permitido a colaboração da mesma no exercício da parentalidade, nomeadamente na prestação de cuidados quando o C integra este agregado.

(...) O requerido manifesta interesse pelo desenvolvimento do C fomentando o convívio entre ambos, verificando-se convívio regular permanecendo o menor um dia por semana em casa deste, desde o final do dia de 6a feira até ao final de Sábado. (...) (relatório social a fls. 239 e ss. dos autos principais) 6.- Em sentença exarada a 6 de Julho de 2007, foram julgados provados os seguintes factos: 1) O menor C é filho da Requerente e do Requerido e nasceu a 19 de Fevereiro de 1998; 2) Por sentença, datada de 27 de Novembro de 1998 e já transitada em...

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