Acórdão nº 1769/06.4TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Cervejaria “A”, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra “B”, “C”, “D” e “E” – Actividades Hoteleiras, Lda., pedindo a condenação solidária dos mesmos a pagarem-lhe a quantia de € 109.296,26, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, acrescida de 4 pontos percentuais.

Alegou ter celebrado em 7/11/2000, com os três primeiros RR., um contrato de franquia para a instalação e implementação da Cervejeira “A” em Leiria, cujas negociações foram iniciadas em Abril de 2000. Com o aludido contrato os RR. obrigaram-se a instalar e explorar o referido estabelecimento de acordo com as regras nele estabelecidas, constituindo para o efeito uma sociedade comercial. A sociedade “E” – Actividades Hoteleiras, Lda., demandada como 4ª R., só foi constituída em 20/12/2002. Entre Dezembro de 2000 e Março de 2002 decorreram obras no edifício onde iria ser instalada a Cervejeira “A” em Leiria, e nesse período a A. foi fornecendo as informações técnicas que lhe iam sendo solicitadas pelos proprietários do edifício, bem como pelos RR., tendo alertado estes últimos, em Maio e depois em Agosto de 2002, para o facto de pormenores da decoração por eles solicitados, nomeadamente o tecto do estabelecimento, encarecerem muito o custo do investimento inicialmente previsto. Em Novembro de 2002 a A. apresentou aos RR. o projecto de execução final, e após um mês dessa entrega, os RR. optaram por uma solução mais económica ao nível da decoração do tecto, o que obrigou a A. a alterar o respectivo projecto de decoração. Em Janeiro de 2003 a A. apresentou aos RR. novo projecto de decoração e solicitou-lhes a entrega da documentação em falta para a finalização do processo, nomeadamente a cópia do pacto social da R. ““E””. Os RR enviaram então à A. o pacto social dessa sociedade, em cujo capital apenas participavam dois dos RR. e participavam duas outras sociedades. Foi acordado entre a A. e todas os RR que após o pagamento da 1ª tranche no valor de € 155.265,25 relativa à empreitada geral de execução das obras, estas seriam iniciadas. No entanto, o cheque enviado à A. foi apenas no montante de € 90.000,00, pelo que, em 23/1/2003, a A devolveu-o aos RR. E desde então até 10/4/2003 enviou a A. várias cartas aos RR. para que a informassem da fase em que se encontrava o processo, solicitando os elementos em falta, as quais não obtiveram resposta, vindo a A. a receber, em 11/4/2003, carta dos mesmos a resolverem o contrato de franquia. Justificam tal resolução em função das “actuais condições da economia”, do facto “dos montantes envolvidos serem significativamente superiores ao inicialmente projectado”, e ser “tardia a entrega dos projectos”, motivos que a A. repudiou. Alega ainda a A, que ao longo dos três anos em que decorreu o processo, recusou dois pedidos de franchising para Leiria. Alega também que teve de suportar custos que se integram no “Franchise Fee”, cuja terceira tranche, com Iva, de € 29.678,47 lhe é devida, e ser-lhe também devido o Iva respeitante à nota de débito nº 103 no montante de € 4.738,58, porquanto os três primeiros RR efectuaram o pagamento da 1ª e 2ª tranches do “Franchise Fee” em singelo, tendo a factura daquele Iva sido emitida posteriormente em nome da 4ª R e não tendo sido paga. Pede ainda o pagamento pelos RR do valor de € 49.879,79 fazendo-o ao abrigo do nº 2 da cláusula 15 do contrato, pedindo ainda o valor de € 25.000,00 a titulo de indemnização pela utilização pelos RR. da sua imagem num estabelecimento em tudo igual à Cervejaria “A”. Por fim, justifica a demanda dos RR, em virtude dos três primeiros terem assinado o contrato de franquia, e a da 4ª R, em função do facto dessa sociedade conjuntamente com os demais RR se ter aproveitado do Know how da A. e estar explorar o estabelecimento destinado à implantação da Cervejeira “A” Os três primeiros RR. contestaram, pretendendo que a A. aceitou a transmissão do contrato de franquia para a sociedade “E”- Actividades Hoteleiras Lda, transmissão que se encontrava prevista no contrato – cláusula 12ª - pois que, pelo menos tacitamente, exprimiu tal aceitação, já que, em todos os documentos que emitiu posteriormente ao conhecimento dos elementos de identificação da sociedade foi com ela que contactou, tendo sido com ela que deu andamento ao processo de franchising. Inclusivamente, emitiu em nome dessa R. a nota de débito nº 103, de 30/12/2002, tendo mesmo emitido novos documentos em nome dela para substituição dos anteriores referentes à 1ª e 2ª tranches do franchising fee que havia emitido em nome pessoal dos RR.. Consideram desproporcionais os valores pedidos pela A., entendendo que a ser concedida indemnização, o deverá ser em montante muito inferior ao peticionado, apelando para o disposto no art 812º CC.

A A. replicou rejeitando que tivesse ocorrido transmissão do contrato de franquia para a 4ª R, desde logo porque ao contrário do que o admitia a cláusula 12ª/8 o capital de tal sociedade não era exclusivamente pertença dos aqui RR., esclarecendo que emitiu factura em nome da 4ª R. com data de 30/12/2002 na sequência de contacto telefónico dos demais RR. em que estes lhe deram conhecimento da constituição daquela e lhe solicitaram que fosse emitida a factura em nome da nova empresa correspondente aos valores já pagos por eles, ao que ela anuiu de boa fé. Sucede que só em meados de Fevereiro veio a ter conhecimento da escritura de tal sociedade, sendo que a situação que a mesma patenteava não estava autorizada contratualmente, pelo que teria de haver prévia autorização da A. para que se verificasse a transmissão da posição contratual no contrato. Por assim ser, esta não chegou a ocorrer, como o demonstra a carta de resolução provinda também dos três primeiros RR.

A R. “E” Actividades Hoteleiras, Lda, cuja escritura de dissolução, ocorrida em 2/5/2003, foi junta a fls 348, foi citada na pessoa dos seus sócios, prosseguindo a acção contra eles, nos termos do art 276º/1 al a) CPC e 162º/ 1 e 2 do CSC, nenhuma oposição tendo deduzido. Foi realizada audiência preliminar, em que foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando todos os RR. no pagamento solidário à A. “Cervejaria “A”, Lda.” da quantia de € 84.296,84, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva comercial dos créditos das empresas comerciais, desde a citação e até integral pagamento, e absolvendo-os do restante peticionado.

III - Do assim decidido, apelaram os três primeiros RR que concluíram as suas alegações nos seguintes termos: 1- Recorrem da sentença os 1º a 3º RR. (doravante designados por recorrentes) que invocaram expressamente ter operado, em finais de 2002, uma cessão de posição contratual para a 4ª R., sendo esta uma sociedade comercial.

2- Os factos dados como provados demonstram que ao abrigo desse contrato os actos que foram praticados a partir de 30/12/2002 foram inequívoca, constante e exclusivamente praticados pela A. e pela 4ª R., e só entre ambas.

3- Uma vez que a 4ª R. não assinou o contrato de franchising e vêm condenados solidariamente todos os RR. a questão a decidir antes de mais em sentença era julgar se esse contrato se deveria dar por transmitido ou por não transmitido dos recorrentes para a 4ª R.

4- A transmissão ou não transmissão do contrato bem como aquilo (extensão de responsabilidade) que justifica a condenação da 4ª R. - e que está ligada, antes de mais, a essa transmissão do contrato no caso concreto dos autos - são questões de Direito que, sob pena de nulidade, cabia fundamentar por exigência do artº 659º nº 2 in fine.

5- Pois cabia necessariamente “explicar”, e quanto a isto também nada foi dito, a que título como, porquê, com que extensão e com base em que normativo é que se verificou a vinculação da 4ª R. ou a extensão da responsabilidade dos primeiros RR. para a sociedade 4ª R.

5- Qualquer decisão que não absolvesse os recorrentes teria necessariamente ou de rejeitar expressamente a existência de cessão de posição contratual ou de balizar a inconsequência da cessão para os recorrentes; 6- Qualquer “sui generis” ou atípica cessão de posição contratual, sem suporte no contrato em causa, em que a cedente a tudo ficou obrigado e os cessionários a tudo continuaram obrigados constitui questão de Direito que só o Tribunal “descortinou” mas sobre a qual nada disse, e ao qual aplicou normas que não revelou.

7- A total falta de referência na sentença à “sorte” da cessão de posição contratual constitui ainda omissão de pronúncia, com as mesmas consequências de direito para esse aresto, por força do artº 668º nº 1 d) do CPC.

8- Foi sentenciado que o contrato vincula todas os RR., e não exonera os primeiros réus (“o contrato vincula os primeiros réus e não apenas a quarta ré.

9- Em ponto algum é estipulada uma exoneração dos primeiros réus”) e feita ma referência ao “equilíbrio das prestações contratuais”.

10 -Uma vez que as questões e figuras da “exoneração” e do equilíbrio das prestações contratuais aparecem pela primeira vez no processo na própria sentença sem qualquer escora nas peças processuais produzidas pelas partes que permitisse ao menos dá-la por fundamentada “por adesão ou referência” a uma dessas teses, e sem a mais pequena fundamentação de direito, verifica-se mais uma vez uma falta de fundamentação exigida pelo artº 659 nº 2 do CPC.

11-Improcedendo as supra apontadas nulidades verificou-se uma errada apreciação da prova e um errado enquadramento jurídico dos factos assentes, o que conduziu a uma decisão que importa reparar.

12- Pois mostram-se violados os artºs 513º e seguintes do C.P.C, 341º e sgs do CC 13- Toda a matéria dada como provada na sentença (resposta à base instrutória) desde o nº 25 em diante (reportado a 30/12/2002 e daí em diante), a que acrescem, na matéria assente os factos provados...

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