Acórdão nº 7771/04.3YYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente na Avª …, em Lisboa, veio deduzir OPOSIÇÃO contra “Banco”, S.A.

, com sede na Avª …, em Lisboa, em 17.11.2008, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta interpôs contra aquele, tendente a obter a respectiva absolvição do pedido executivo, e deduziu também oposição à penhora.

Fundamentou o opoente, no essencial, a sua pretensão, na circunstância de não estarem verificados os requisitos da dispensa da citação prévia, pelo que o opoente deveria ter sido citado previamente à penhora.

Mais alegou que os direitos cambiários estão prescritos em face da data de vencimento da livrança, para além de que a falta de protesto da livrança implica a extinção do direito de acção contra os signatários do título.

Invocou ainda o preenchimento abusivo da livrança dado que o opoente não garantiu o pagamento do valor ali aposto, não tendo reafirmado a vontade de prestar aval relativamente aos aditamentos ao contrato de abertura de crédito e que nunca lhe foi dado conhecimento dos montantes em dívida, pelo que não lhe foi dada oportunidade de pagar o montante em dívida sem juros de mora.

Deduziu também oposição à penhora dos seus prédios dado que o respectivo valor é manifestamente excessivo relativamente à dívida exequenda.

Em 19-03-2009 foi proferido despacho liminar, nos seguintes termos: Na oposição apresentada, o oponente “A”, alega, além do mais, que nunca foi citado de qualquer acto de penhora efectuado nos autos de execução principais.

Ou seja, veio o oponente alegar factos integradores da nulidade da sua citação no âmbito dos autos de execução.

Sucede porém, que a invocação da nulidade da citação do executado “A” para os termos da acção executiva não constitui fundamento de oposição, conforme decorre do disposto nos arts. 814º e 863º-A do C.P.C..

Na verdade, conforme expressamente se refere no art. 817º, nº 4 do C.P.C., a procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte, consequência essa que não se adequa às consequências da invocação da nulidade da citação para a execução, que a proceder, levaria à declaração de nulidade da citação e anulação do processado, com repetição dos actos de citação.

Por outro lado, no âmbito do processo executivo, existe uma norma que prevê especificamente as situações de nulidade da citação do executado para os termos da acção executiva e que consta do art. 921º, nº 1 do C.P.C..

Assim sendo, do teor do referido preceito legal conjugado com as disposições relativas aos fundamentos de oposição à execução, conclui-se que a arguição de nulidade de citação do executado para os termos da execução não constitui fundamento de oposição à execução, uma vez que o meio idóneo para tal alegação é a reclamação a deduzir no âmbito da acção executiva.

Neste sentido, leia-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/1996, publicado no BMJ 457, pág. 284, o qual refere que “O meio processual próprio para o executado reclamar da falta da sua citação para os termos da execução é a arguição da nulidade com pedido de a nulação do processo executivo, com excepção da petição inicial, conforme o disposto no art. 921º do C.P.C., e não o recurso aos embargos de executado.” Pelo exposto, ao abrigo do disposto no citado art. 817º, nº 1, al. c) do CPC indefiro liminar e parcialmente a oposição apresentada no tocante à nulidade da citação do oponente.

Custas pelo oponente em proporção a fixar a final.

Registe e notifique.

No mais, recebo liminarmente a oposição deduzida à execução e à penhora.

Notifique a exequente para contestar a oposição apresentada no prazo de 20 dias, bem como para, em igual prazo, impugnar, querendo, a caução oferecida.

Notificada, a exequente apresentou contestação, referindo que a oposição deve improceder, considerando que se não verifica prescrição, atenta a data em que a mesma se considera interrompida.

Alegou também que a apresentação a protesto é irrelevante pois o portador da livrança conserva os seus direitos de acção contra o subscritor e respectivos avalistas, como é o caso.

Invocou ainda que a livrança foi entregue em branco na data da assinatura do contrato e a cláusula atinente ao seu preenchimento não foi alterada nos sucessivos aditamentos, sendo certo que as alterações foram assinadas pelo opoente. A exequente preencheu a livrança pelo valor em dívida acrescido de juros e despesas, pelo que não há qualquer abuso no seu preenchimento.

Por outro lado, defendeu que a penhora efectuada não é excessiva, tendo presente a localização dos imóveis e a natureza dos direitos penhorados, pelo que também deverá improceder a oposição à penhora.

Considerou ainda que o opoente litiga de má fé, pelo que propugnou pela sua condenação como litigante de má fé.

Proferido que foi o despacho saneador, abstendo-se o Exmo. Juiz a quo de fixar, quer a matéria assente, quer a base instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Nestes termos, decide-se: a) julgar parcialmente procedente a oposição à execução absolvendo-se o executado/opoente dos juros de mora contabilizados desde o vencimento da livrança até à sua citação sobre o valor nela aposto, sendo devidos juros moratórios desde a citação; b) julgar improcedente a oposição à penhora; c) não julgar o executado/opoente incurso em litigância de má fé.

Inconformados com o assim decidido, quer a exequente, quer o opoente interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente/exequente: i. A Apelante é portadora de uma livrança que foi entregue em branco para titulação e garantia da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado com a executada “C”.

ii. A livrança foi preenchida respeitando escrupulosamente o pacto de preenchimento, tendo-lhe sido fixado o vencimento em 05/01/2004.

iii. A data da apresentação a pagamento da livrança a que foi aposta pela Apelante na livrança no respeito do pacto de preenchimento outorgado, vencendo-se em relação ao subscritor e ao respectivo avalista.

iv. Os executados com a entrega da livrança em branco deixaram ao critério da Apelante a escolha da data vencimento da livrança.

v. A livrança só podia ser apresentada a pagamento depois de haver incumprimento no contrato garantido, o que sucedeu, pelo que a Apelante apôs na livrança a data de vencimento de 05/01/2014, em respeito das garantias e limites do pacto de preenchimento.

vi. Assim o portador da livrança não tem de a apresentar a pagamento ao subscritor, nem de levar a mesma a uma câmara de compensação. A livrança está vencida, é pagável e exigível desde 05/01/2004.

vii. Igualmente, não tinha de apresentar ao avalista do subscritor.

viii. Desde logo, porque o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 32°, parágrafo 1 da LULL).

ix. Portanto, quer o subscritor da livrança, quer o avalista do subscritor são obrigados principais no cumprimento da promessa que a livrança contém, solidários, não tendo o avalista privilégio de excussão prévia dos seus bens.

x. Consequentemente, sendo a livrança com vencimento à vista, à simples apresentação, e ficando, como ficou, o beneficiário tomador com a possibilidade de designar a data do vencimento e a da apresentação, que coincidem, não carece o portador de apresentar as livranças a pagamento aos avalistas do subscritor.

xi. Seria inútil, para mais tendo os avalistas tido intervenção no pacto de preenchimento da livrança, como tiveram.

xii. Os avalistas ficam sujeitos a pagar a livrança ao portadora partir do momento em que este lhes tenha aposto a data do vencimento e a tenha declarado vencida. Assim, a livrança não foi apresentada a pagamento, nem tinha de o ser.

xiii. O subscritor da livrança executada foi, aliás, já condenado por sentença transitada em julgado proferida no apenso B da presente execução no pagamento da totalidade do valor inscrito na livrança, acrescido dos juros peticionados e despesas.

Pede, por isso, a apelante, que seja dado provimento ao recurso, com as requeridas consequências legais.

O recorrido apresentou contra-alegações que foram mandadas desentranhar, por despacho de 16.02.2012, por falta de pagamento da taxa de justiça e multa.

São, por seu turno, as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente/opoente: i. A douta sentença em análise é nula por omissão de pronúncia, devendo ser apreciadas e decididas as questões da falta de citação do Oponente suscitadas nos arts. 2° a 12º da oposição, sendo certo que foi frontalmente violado o disposto no art.º 864.º/2 do CPC (arts. 660°/2, 666° e 668º/1/d) do CPC); ii. Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, sempre teria de ser apreciada, em sede de oposição à execução a verificação ou não dos requisitos da dispensa da citação prévia, pois o ora recorrente não teve oportunidade de se pronunciar em qualquer outra sede, pelo que a douta sentença recorrida violou frontalmente, além do mais, o princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva (art. 812°-B do CPC e arts. 2°, 9°/b) e 268°/4 da CRP); iii. A prescrição dos pretensos direitos cambiários da recorrida já se verificou há muito, pois os referidos direitos estão sujeitos ao prazo prescricional de um ano, previsto no art. 70º da LULL, aplicável às livranças ex vi do art. 77º do mesmo diploma legal e a interrupção da prescrição da obrigação cambiária não produz efeitos em relação ao respectivo avalista, pelo que o ora recorrente deve ser absolvido do pedido (arts. 32º, 70° e 77° da LULL e arts. 466º, 493º, 496º e 816º do CPC); iv. Ao pretender responsabilizar o recorrente por garantias prestadas no âmbito de contratos de crédito vencidos, a conduta da recorrida sempre integraria manifesto abuso dos seus pretensos direitos, pois: § Foi gerada uma...

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