Acórdão nº 222/11.9TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: HOSPITAL A..., EPE, sedeado na Avenida ..., interpôs recurso da sentença.

Pede a respectiva revogação com improcedência da acção.

Funda-se nas seguintes conclusões: […] B... E OUTROS contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual a sentença não padece das obscuridades, ilegalidades e inconstitucionalidades que lhe são apontadas pelo apelante, registando que o mesmo não provou que o tratamento diferenciado não é discriminatório.

* Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.

[…] Após acordo das partes relativamente à matéria de facto, foi proferida sentença que: - Condenou a ré obrigada a reconhecer que todos os AA exercem e prestam ao seu serviço cuidados especializados de enfermagem, nas respectivas áreas especializadas de enfermagem acima descritas, desde as datas igualmente acima no presente articulado melhor indicadas quanto a cada Autor e até á presente data; Consequentemente, - Condenou a Ré no pagamento de um salário base ilíquido aos AA igual aos demais enfermeiros que exercem funções especializadas e acima identificados, correspondente ao índice salarial previsto para a categoria de enfermeiro especialista de nível I, correlativo no entanto às 40h de trabalho semanal efectivamente prestado, no montante de € 1.564,60 ou o equivalente, no termos da Tabela anexa ao Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, na medida em que seja aplicável àqueles; Condenou a ré no pagamento: […] *** Das conclusões supra exaradas, que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª – A sentença é nula por: a) excesso de pronúncia? b) violação do contraditório? c) contradição entre os fundamentos e a decisão? 2ª – O Tribunal errou no julgamento de direito porque: a) não há lugar à integração de lacuna e b) não se mostra violado o princípio a trabalho igual salário igual? *** A matéria de facto na qual as partes acordaram é a seguinte: […] *** Detenhamo-nos, então, sobre as diversas nulidades apontadas á sentença.

A primeira delas é o excesso de pronúncia e assenta na circunstância de a sentença fundar a condenação no pagamento a um grupo de autores, não na causa de pedir alegada por estes, mas sim em argumentação que não foi suscitada pelos mesmos nos autos.

Reporta-se, pois, ao conjunto de AA. cuja remuneração foi indexada ao escalão 1, índice 112 da tabela de vencimentos do regime geral da função pública, contratados para as tarefas equivalentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de nível I, carreira de enfermagem, composto por 7 pessoas.

A fundamentar os seus pedidos, os AA. invocaram a violação, pelo R., do princípio “a trabalho igual, salário igual”.

E pediram, para além da reclassificação profissional – que soçobrou – a condenação no pagamento do salário igual ao dos demais enfermeiros que exercem funções especializadas.

A sentença, porém, claramente afastou a violação do princípio da igualdade e expendeu uma tese segundo a qual o princípio da boa fé aplicado á integração dos contratos impõe que este grupo de AA. seja remunerado em conformidade com o escalão e índice da tabela de vencimentos do regime geral da função pública. A sentença não se pronunciou quanto a estes AA. acerca da violação do princípio a trabalho igual, salário igual.

É nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Tal como vem equacionada, a questão não se prende com qualquer condenação extra vel ultra petitum – que, aliás, não ocorreu -, mas sim com o recurso a fundamentação jurídica que constituiu uma novidade para o R..

Ora, relativamente à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o juiz não está sujeito ás alegações das partes. Tal vinculação só existe relativamente aos factos alegados (Artº 664º do CPC).

Donde, falece a invocada nulidade.

Um segundo argumento em que o apelante assenta a invocada nulidade, é a violação do princípio do contraditório, porquanto a sentença se fundamentou em argumentação jurídica não invocada pelas partes sem que tenha observado aquele princípio.

Efectivamente o Artº 3º/3 do CPC impõe a necessidade de fazer respeitar o contraditório, quer quanto ao direito, quer quanto aos factos.

Contudo, entre as causas de nulidade da sentença, enunciadas no Artº 668º do CPC, não consta a violação do princípio que nos ocupa, traduzindo-se a mesma numa nulidade de tramitação cujo regime ali não se enquadra (e que daria lugar á remessa dos autos à 1ª instância para regularização).

Não obstante, ainda se dirá, como na contra-alegação, que a sentença, para concluir da forma assinalada, se baseou em matéria de facto alegada na petição inicial, reproduzindo até parte do argumentário, vg. os Artº 34º, 35º, 356º.

Logo, recorrendo a sentença a factos atempadamente alegados, pode dar-lhe distinto enquadramento jurídico, o que a ora Recrte. também podia ter considerado.

Termos em que improcede também esta questão.

Em terceiro lugar, invoca-se a nulidade da sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão.

A fundamentar esta tese alega-se que a sentença claramente se exprime no sentido de, relativamente ao conjunto de autores a que nos reportámos acima, o tratamento diferenciado não violar o princípio da igualdade. Porém, no decisório, condena o R. no pagamento a tais AA. das quantias ali especificadas a título de retroactivos em virtude de discriminação salarial base ilíquida.

A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (Artº 668º/1-c).

Conforme consta da sentença, no que tange ao grupo constituído por B..., C... C..., D..., E..., F..., G...

e H...

concluiu-se, em sede de fundamentação, que a R. deve ser condenada a pagar-lhes o montante correspondente á diferença de remuneração, tendo por base o já mencionado princípio da boa fé aplicado à integração do negócio jurídico.

Contudo, no decisório condena-se a R. a pagar aos AA., determinada quantia a título de retroactivos em virtude de discriminação salarial base ilíquida e todas as diferenças salariais que se vencerem.

Não há, assim, como não concluir pela apontada contradição e consequente nulidade, o que impõe, não a revogação pura e simples da sentença, mas sim o conhecimento do objecto da apelação (Artº 715º/1 do CPC).

Em quarto lugar, vem invocado idêntico vício, desta feita com base na circunstância de o Tribunal não ter (1) reconhecido o direito á classificação na categoria de enfermeiros especialistas para todos os AA. e ter condenado a R. a reconhecer que todos exercem e prestam ao seu serviço cuidados especializados de enfermagem, nas respectivas áreas especializadas de enfermagem acima descritas, desde as datas igualmente acima no presente articulado melhor indicadas quanto a cada Autor e até á presente data e (2) condenado a R. no pagamento de um salário base ilíquido aos AA. igual ao dos demais enfermeiros que exercem funções especializadas...

Neste concreto ponto não se nos afigura, porém, que assista razão ao Recrte., porquanto uma coisa é reconhecer que os AA. exercem determinadas funções; outra, bem distinta, é classificá-los numa determinada categoria profissional.

Não há, neste segmento, qualquer contradição.

* A 2ª questão que enunciámos prende-se com o invocado erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do Direito.

Esta questão comporta diversas sub-questões.

A 1ª prende-se com a já mencionada integração por verificação de uma lacuna no contrato, lacuna essa que o Recrte. não reconhece, defendendo ainda que a concluir-se no sentido de a mesma existir, então a integração deverá efectuar-se por via do disposto no DL 247/2009 de 22/09.

Considerou-se na sentença – e não vem posto em causa – que os AA. exercem e prestam ao serviço do R. cuidados especializados de enfermagem, ao abrigo de contrato individual de trabalho.

Por sua vez, os AA. defenderam na petição inicial que são discriminados negativamente relativamente a enfermeiros que, exercendo funções especializadas, são classificados em categoria distinta e auferem remuneração superior.

Concluiu-se na sentença – e não vem posto em causa – que “o tratamento diferenciado...

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