Acórdão nº 189/11.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

11 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...., intentou na Vara de Competência Mista de Coimbra (1ª secção) uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B....e mulher C...., alegando essencialmente o seguinte: Em 2007 efectuou investimentos na sua sede em diversos equipamentos no valor de € 81.500,00, tendo então ao seu serviço três viaturas com o valor global de € 8.100,00; no final desse ano de 2007, em 31 de Dezembro, os quatro sócios da A. outorgaram com o Réu marido - que era gerente da D...., uma concorrente da A. no mercado - um contrato de promessa de compra e venda de cessão de quotas, renunciando os promitentes cedentes à gerência da A., que então passou a ser exercida pelo R. mediante deliberação da assembleia geral daquela; contudo, decorridos dois anos e oito meses de gestão da A., em 31 de Agosto de 2010 viria o R. a “denunciar” o aludido contrato e a renunciar à gerência, depois de ter sido ao mesmo tempo sócio e gerente da D....

; durante o período em que exerceu a dita gerência da A., fê-lo o mesmo R. marido de forma negligente culposa e ruinosa, delapidando, destruindo e vendendo todo o património da Autora; nomeadamente fez desaparecer as aludidas viaturas e equipamento, aumentando o passivo da A. em € 10.000,00 e forçando a nova gerência da A. a solver € 34.036,66 por virtude de IVA que ficara por liquidar; além disso, entregou à A. a sede fechada e sem quaisquer bens, impossibilitando-a de prosseguir a sua actividade; a Ré mulher beneficiou da conduta do marido porquanto a gerência deste à frente da A. serviu para fazer face aos encargos do casal, o que transforma em comum a responsabilidade pelos danos por aquele ocasionados. Mais alega que o Réu marido não lhe prestou contas da sua actividade.

Conclui, alegando que durante a gerência do Réu e por causa dela sofreu prejuízos de € 123.636,66 €, ao que acrescem danos não patrimoniais, no montante de € 25.000,00, perfazendo o total de € 148.636,66.

Remata pedindo a condenação dos RR. a pagar à A. a quantia de € 150.591,33, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a denúncia do contrato promessa até integral pagamento sobre € 148.636,66, e, bem assim, a prestar contas do exercício de gerência da A. no período em que esta se verificou.

A Ré contestou invocando que o contrato promessa de cessão de quotas não foi cumprido por culpa dos sócios da A.; que a Leiridiesel tinha sobre esta um crédito de € 72.300,00 referente a fornecimentos que lhe fez no período da gerência do Réu e dinheiro que lhe adiantou, razão pela qual este, para saldar uma dívida da A., enquanto seu gerente e no uso dos seus poderes, vendeu pelo seu valor real parte do património existente à empresa Leiridiesel, de que também era gerente; que os sócios da Autora só não continuaram a actividade que a mesma desenvolvia porque não quiseram adquirir material mais moderno e contratar novos empregados; por outro lado, o Réu, enquanto gerente da Autora, recuperou a imagem desta, nesse período gerando lucros - o que já não acontecia há muitos anos - e modernizando totalmente as suas instalações (o que a anterior gerência da Autora não tinha feito).

Termina, assim, com a improcedência da acção.

A Autora replicou, concluindo como na petição.

Na sequência do convite que lhe foi dirigido, a Autora apresentou um articulado inicial aperfeiçoado.

No despacho saneador foram os Réus absolvidos do segundo pedido formulado (prestação de contas).

* Sem qualquer espécie de impugnação, a 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma Sociedade Comercial de Responsabilidade Limitada, que tem por objecto o Comércio de Peças e Acessórios para Automóveis e a sua Reparação com Rectificação de Motores Diesel e tem a sua sede no lugar da Pedrulha, na Rua 4 de Julho em Coimbra (al. A).

  1. No final do ano de 2007, o R. B…, gerente de uma concorrente no mercado a D…., que mantinha relações comerciais com a Autora, interessou-se pela aquisição desta sociedade e pelas suas participações sociais e propôs-se adquiri-las, tendo sido outorgado em 28.12.2007 o contrato de promessa de compra e venda de cessão de quotas pelo valor de 160 mil euros, de que os autores eram titulares no capital social da...

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