Acórdão nº 189/11.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
11 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...., intentou na Vara de Competência Mista de Coimbra (1ª secção) uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B....e mulher C...., alegando essencialmente o seguinte: Em 2007 efectuou investimentos na sua sede em diversos equipamentos no valor de € 81.500,00, tendo então ao seu serviço três viaturas com o valor global de € 8.100,00; no final desse ano de 2007, em 31 de Dezembro, os quatro sócios da A. outorgaram com o Réu marido - que era gerente da D...., uma concorrente da A. no mercado - um contrato de promessa de compra e venda de cessão de quotas, renunciando os promitentes cedentes à gerência da A., que então passou a ser exercida pelo R. mediante deliberação da assembleia geral daquela; contudo, decorridos dois anos e oito meses de gestão da A., em 31 de Agosto de 2010 viria o R. a “denunciar” o aludido contrato e a renunciar à gerência, depois de ter sido ao mesmo tempo sócio e gerente da D....
; durante o período em que exerceu a dita gerência da A., fê-lo o mesmo R. marido de forma negligente culposa e ruinosa, delapidando, destruindo e vendendo todo o património da Autora; nomeadamente fez desaparecer as aludidas viaturas e equipamento, aumentando o passivo da A. em € 10.000,00 e forçando a nova gerência da A. a solver € 34.036,66 por virtude de IVA que ficara por liquidar; além disso, entregou à A. a sede fechada e sem quaisquer bens, impossibilitando-a de prosseguir a sua actividade; a Ré mulher beneficiou da conduta do marido porquanto a gerência deste à frente da A. serviu para fazer face aos encargos do casal, o que transforma em comum a responsabilidade pelos danos por aquele ocasionados. Mais alega que o Réu marido não lhe prestou contas da sua actividade.
Conclui, alegando que durante a gerência do Réu e por causa dela sofreu prejuízos de € 123.636,66 €, ao que acrescem danos não patrimoniais, no montante de € 25.000,00, perfazendo o total de € 148.636,66.
Remata pedindo a condenação dos RR. a pagar à A. a quantia de € 150.591,33, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a denúncia do contrato promessa até integral pagamento sobre € 148.636,66, e, bem assim, a prestar contas do exercício de gerência da A. no período em que esta se verificou.
A Ré contestou invocando que o contrato promessa de cessão de quotas não foi cumprido por culpa dos sócios da A.; que a Leiridiesel tinha sobre esta um crédito de € 72.300,00 referente a fornecimentos que lhe fez no período da gerência do Réu e dinheiro que lhe adiantou, razão pela qual este, para saldar uma dívida da A., enquanto seu gerente e no uso dos seus poderes, vendeu pelo seu valor real parte do património existente à empresa Leiridiesel, de que também era gerente; que os sócios da Autora só não continuaram a actividade que a mesma desenvolvia porque não quiseram adquirir material mais moderno e contratar novos empregados; por outro lado, o Réu, enquanto gerente da Autora, recuperou a imagem desta, nesse período gerando lucros - o que já não acontecia há muitos anos - e modernizando totalmente as suas instalações (o que a anterior gerência da Autora não tinha feito).
Termina, assim, com a improcedência da acção.
A Autora replicou, concluindo como na petição.
Na sequência do convite que lhe foi dirigido, a Autora apresentou um articulado inicial aperfeiçoado.
No despacho saneador foram os Réus absolvidos do segundo pedido formulado (prestação de contas).
* Sem qualquer espécie de impugnação, a 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma Sociedade Comercial de Responsabilidade Limitada, que tem por objecto o Comércio de Peças e Acessórios para Automóveis e a sua Reparação com Rectificação de Motores Diesel e tem a sua sede no lugar da Pedrulha, na Rua 4 de Julho em Coimbra (al. A).
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No final do ano de 2007, o R. B…, gerente de uma concorrente no mercado a D…., que mantinha relações comerciais com a Autora, interessou-se pela aquisição desta sociedade e pelas suas participações sociais e propôs-se adquiri-las, tendo sido outorgado em 28.12.2007 o contrato de promessa de compra e venda de cessão de quotas pelo valor de 160 mil euros, de que os autores eram titulares no capital social da...
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