Acórdão nº 477/11.8TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO 1.
S (...), LDA., com sede (…) Caldas da Rainha, AV (…) residente (…) Coimbra, e MJ (…) residente (…), Coimbra, instauraram em 24-10-2011 a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra A (…), S.A., com sede (…) Alcanena, I (…), S.A., com sede (…) Alcanena, e R (…) S.A., com sede (…) Alcanena, pedindo que a presente acção seja julgada integralmente procedente, por provada, e, em consequência, seja proferida Sentença que: a. Declare nulos na sua totalidade, por violação do dever de comunicação e de informação, o Contrato de Adesão, o Contrato de Uso de Insígnia e o Contrato de Arrendamento; b. Declare nula a Cláusula 64.ª, n.ºs 1, 2 e 3 do Contrato de Arrendamento, por violar norma legal imperativa, por violar as Cláusulas Contratuais Gerais, por ter objecto indeterminado e indeterminável, por ser atentatória da ordem pública e por encerrar uma prática abusiva por parte das RR. da dependência económica da 1.ª A.; c. Declare nula a fiança inscrita manualmente e assinada pelos 2.º e 3.ª AA., na qualidade de fiadores da 1.ª A., no final (pág. 57) do Contrato de Uso de Insígnia; d. Declare a nulidade do acervo contratual com fundamento na conduta de abusiva dependência económica dos AA. perpetrada pelas RR.; e. Declare a nulidade dos Artigos 1.7, 1.9, 3.2, 3.4 do Capítulo I da “Carta Deontológica” que introduz o Contrato de Adesão, dos Artigos 4.1.3, 4.1.4, 8.1.1 e 8.2.c. do Capítulo II da “Carta Deontológica” e da Cláusula 9.2 do Contrato de Uso de Insígnia, em virtude de terem por objecto directo ou indirecto a fixação e uniformização de preços de revenda; f. Declare ilícita, por infundada, a resolução contratual operada pelas RR.; g. Condene solidariamente as RR. a devolver à 1.ª A. a quantia de € 20.812,54 indevidamente liquidada pela 1.ª A. através de notas de débito de 21 e 27.11.2008; h. Condene solidariamente as RR. a devolver à 1.ª A. a quantia de € 26.700,14 referente a um acréscimo injustificado de facturação de energia entre Maio de 2005 e Dezembro de 2009; i. Condene solidariamente as RR. a creditar à 1.ª A. os valores debitados em excesso referentes aos custos comuns de electricidade ou a aplicação de tarifas horárias mais favoráveis inerentes aos consumos da 1.ª A., a apurar em liquidação de Sentença; j. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A. a quantia de € 117.430,41 (cento e dezassete mil quatrocentos e trinta euros e quarenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na sequência da exigência de pagamento de mercadorias contra entrega, entre Abril de 2010 e Dezembro de 2010, acrescido de juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a data da citação das RR. e até integral e efectivo pagamento; k. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A. uma indemnização diária de € 427,02 pelo prejuízo adveniente da exigência de pagamento de mercadorias contra entrega desde 01.01.2011 e até serem retomados os procedimentos normais de entrega e prazo de cobrança dos fornecimentos, a qual, em 31.10.2011, se estima ascender a montante não inferior a € 129.813,98 (cento e vinte e nove mil oitocentos e treze euros e noventa e oito cêntimos), a que acrescerão os juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a citação das RR. e até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo da liquidação que no momento e sede própria se fará; l. Condene solidariamente as RR. na anulação e crédito à 1.ª A. da totalidade dos montantes debitados pela 2.ª R. e pela UDM desde Abril de 2010 a título de remuneração pela franquia concedida pelo uso da insígnia INTERMARCHÉ, livre de impostos, ao abrigo da Cláusula 3.ª, n.ºs 1 e 2 do Contrato de Uso de Insígnia, os quais em 31.08.2011 ascendiam a € 29.974,82 (vinte e nove mil novecentos e setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) no caso da 2.ª R. e a € 1.498,75 (mil quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos) no caso da UDM, a que acrescem juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a data de citação das RR. e até integral e efectivo pagamento; m. Condene solidariamente as RR. na anulação e crédito à 1.ª A. de quaisquer montantes que lhe debitem a título de remuneração pela franquia concedida pelo uso da insígnia INTERMARCHÉ até que seja reposto o aprovisionamento em condições normais de pagamento, a serem liquidados no momento e sede próprios, a que acrescerão juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a liquidação até integral e efectivo pagamento; n. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A. a quantia de € 1.177.786,00 (um milhão cento e setenta e sete mil setecentos e oitenta e seis euros), a título de indemnização por perda de margem bruta média por força da deficiência do parque de estacionamento até Dezembro de 2010, a que acrescem juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a citação das RR. e até integral e efectivo pagamento; o. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A. uma indemnização diária de € 471,30 correspondente à perda de margem bruta que se verificar na loja da 1.ª A. a partir de 01.01.2011 e até à conclusão das obras de reparação já identificadas, projectadas e orçamentadas, a qual, em 31.10.2011, se estima ascender a montante não inferior a € 143.276,10 (cento e quarenta e três mil duzentos e setenta e seis euros e dez cêntimos), a que acrescerão os juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a citação das RR. e até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo da liquidação que no momento e sede própria se fará; p. Condene solidariamente as RR. a realizarem as obras de reparação do parque de estacionamento já identificadas, projectadas e orçamentadas; q. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A. a quantia de € 562.538,73 (quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito euros e setenta e três cêntimos) a título de rendas pagas em excesso e encargos financeiros correspondentes calculados até 31.10.2011, acrescido de juros de mora que se vencerem às supletivas taxas de juros comerciais legais, desde a citação das RR. e até integral e efectivo pagamento; r. Condene solidariamente as RR. a liquidar à 1.ª A o valor a apurar em liquidação de Sentença correspondente aos custos financeiros suportados decorrentes da descapitalização desta por força das práticas abusivas anteriormente referidas; s. Determine a compensação entre os acima descritos créditos e indemnizações reclamados pela 1.ª A. às RR. e o crédito global que a 2.ª e 3.ª RR. detém sobre a 1.ª A. e de que esta se reconhece devedora, no montante de € 447.692,05 (quatrocentos e quarenta e sete mil seiscentos e noventa e dois euros e cinco cêntimos); t. Condene solidariamente as RR. a liquidar aos 2.º e 3.º AA. a quantia de € 900.000,00 (novecentos mil euros), a título de indemnização pela perda de valor do investimento efectuado pelos 2.º e 3.ª AA. na 1.ª A., acrescida de juros de mora que à taxa comercial supletiva legal se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento.
u. Condene solidariamente as RR. a liquidar aos 2.º e 3.ª AA. a quantia de € 42.291,67 (quarenta e dois mil duzentos e noventa e um euros e sessenta e sete cêntimos), a título de remuneração pelos suprimentos por eles realizados, acrescida de juros de mora que à taxa comercial supletiva legal se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento; v. Condene solidariamente as RR. em custas, procuradoria condigna e o que mais for de lei».
Em fundamento, alegaram as razões de facto e de direito que sintetizaram no índice constante das páginas 5 a 7 das 155 em que expuseram a respectiva pretensão, e que nos dispensamos de aqui reproduzir, uma vez que seria tarefa inútil em face das questões que cumpre apreciar no presente recurso.
2. Contestaram as RR., por excepção e por impugnação, nos termos que também sumariaram nas páginas 1 e 2 das 128 que constituem a sua peça processual, a qual terminaram pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções dilatórias invocadas e as RR. absolvidas da instância; ou, quando assim se não entender, a acção seja julgada totalmente improcedente e as RR. absolvidas do pedido, com as legais consequências.
Para sustentarem as excepções deduzidas na parte que importa ao presente recurso, invocaram que: «
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Cláusula compromissória 4. Estabelece o nº 1 da cláusula 19.ª (Arbitragem) do Contrato de Uso de Insígnia (doc. nº 4 da p.i.): “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os litígios emergentes do presente contrato serão dirimidos por recurso a arbitragem voluntária” 5. E o nº 2 da mesma cláusula dispõe: “Fica porém reservada à jurisdição dos tribunais comuns a apreciação dos litígios decorrentes de incumprimento contratual definitivo que tenha importado a resolução do contrato por qualquer das partes.” 6. Por conseguinte, porque não se verifica incumprimento contratual definitivo que tenha importado a resolução do contrato, tem plena aplicação a citada cláusula compromissória.
7. Na verdade, como os AA. alegam no art.º 441.º da p.i., apenas houve a declaração de resolução do contrato de arrendamento (cfr. doc. nº 29.º da p.i.).
8. Em nada tendo sido afectado os contratos de Adesão e de Uso de Insígnia.
9. Nem, como, aliás, se pode ver do alegado no art.º 14.º da p.i., a resolução do contrato de arrendamento importa a extinção dos contratos de Adesão e de Uso de Insígnia.
10. Pelo que se verifica incompetência do tribunal judicial, 11. Que dá lugar à excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, que importa a absolvição da instância (art.º 4.º e 3.º, n.º 2 e 494.º al. f) do CPC.
12. Sendo, ainda, certo que o contrato de arrendamento e o Contrato de Adesão contêm cláusulas atributivas de jurisdição ao foro de Lisboa, como a seguir...
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