Acórdão nº 7/12.5PTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Nos autos de processo sumário nº 7/12.5.PTFIG do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, em que é arguido, A..., melhor id. os autos, Foi o mesmo julgado e condenado como autor material de um crime p. e p. pelo art.º 292º, nº1, do Código. Penal, - Na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis) e - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do art.º 69º nº 1 al. a) do C. Penal.
2. Da decisão recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões: 2.1. A sentença é omissa quanto ao esclarecimento do direito do recorrente em realizar a contraprova.
2.2. Com efeito, confrontando o depoimento da testemunha António Manuel Batista gomes com o teor do doc. de fls. 6, onde não consta qualquer declaração de que o arguido se recusou a assinar, não resulta inequívoco que o mesmo foi informado do seu direito de realizar a contraprova.
2.3. Não existe acusação nos presentes autos. Inexistindo acusação ocorre uma nulidade processual insanável infirmando todo o processo.
2.4. Na verdade, quando a acusação é realizada nos termos do nº 2 do artigo 389º, do CPP, deverá dar-se cumprimento ao mencionado no nº3 do artigo ou seja, deverá existir registo da leitura do auto de notícia quer em acta quer na gravação da audiência o que no presente caso não acontece.
2.5. Sempre se deverá entender que a medida da pena principal e da pena acessória é excessiva, pois o arguido encontra-se socialmente inserido e é pessoa trabalhadora.
Pelo que deverá o recurso ser julgado procedente nos termos requeridos.
3. A este recurso responde o Ministério Público em 1ª instância, dizendo em síntese: 3.1. Resulta do depoimento da testemunha B… que o arguido foi notificado que poderia requerer a contraprova.
3.2. O doc. de fls. 6 não refere que o arguido se recusou a assinar, por mero lapso, já que o arguido se recusou a assinar qualquer documento.
3.3. A acusação não padece de qualquer nulidade. Quando muito, a falta da leitura do auto de notícia configura uma irregularidade que se mostra sanada porque não alegada em tempo.
3.4. A medida da pena principal e acessória é adequada e justa considerando a TAS com que o arguido conduzia.
Deve ser julgado improcedente recurso.
4.
Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto mostra concordância com a resposta do MºPº em primeira instância, concluindo que o recurso deve improceder.
5.
Colhidos os vistos legais, realizou-se...
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