Acórdão nº 7/12.5PTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Nos autos de processo sumário nº 7/12.5.PTFIG do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, em que é arguido, A..., melhor id. os autos, Foi o mesmo julgado e condenado como autor material de um crime p. e p. pelo art.º 292º, nº1, do Código. Penal, - Na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis) e - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do art.º 69º nº 1 al. a) do C. Penal.

    2. Da decisão recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões: 2.1. A sentença é omissa quanto ao esclarecimento do direito do recorrente em realizar a contraprova.

    2.2. Com efeito, confrontando o depoimento da testemunha António Manuel Batista gomes com o teor do doc. de fls. 6, onde não consta qualquer declaração de que o arguido se recusou a assinar, não resulta inequívoco que o mesmo foi informado do seu direito de realizar a contraprova.

    2.3. Não existe acusação nos presentes autos. Inexistindo acusação ocorre uma nulidade processual insanável infirmando todo o processo.

    2.4. Na verdade, quando a acusação é realizada nos termos do nº 2 do artigo 389º, do CPP, deverá dar-se cumprimento ao mencionado no nº3 do artigo ou seja, deverá existir registo da leitura do auto de notícia quer em acta quer na gravação da audiência o que no presente caso não acontece.

    2.5. Sempre se deverá entender que a medida da pena principal e da pena acessória é excessiva, pois o arguido encontra-se socialmente inserido e é pessoa trabalhadora.

    Pelo que deverá o recurso ser julgado procedente nos termos requeridos.

    3. A este recurso responde o Ministério Público em 1ª instância, dizendo em síntese: 3.1. Resulta do depoimento da testemunha B… que o arguido foi notificado que poderia requerer a contraprova.

    3.2. O doc. de fls. 6 não refere que o arguido se recusou a assinar, por mero lapso, já que o arguido se recusou a assinar qualquer documento.

    3.3. A acusação não padece de qualquer nulidade. Quando muito, a falta da leitura do auto de notícia configura uma irregularidade que se mostra sanada porque não alegada em tempo.

    3.4. A medida da pena principal e acessória é adequada e justa considerando a TAS com que o arguido conduzia.

    Deve ser julgado improcedente recurso.

    4.

    Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto mostra concordância com a resposta do MºPº em primeira instância, concluindo que o recurso deve improceder.

    5.

    Colhidos os vistos legais, realizou-se...

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