Acórdão nº 464/09.7TBMLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MARINHO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:* I. RELATÓRIO REDE FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER E.P.E., com os elementos identificativos constantes dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R (…), CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES E.P. e TRANSFESA – TRANSPORTES FERROVIARIOS ESPECIALES, S.A., todos neles melhor identificados, por intermédio da qual solicitou a condenação dos Demandados a pagarem-lhe quantia pecuniária acrescida de juros legais a contar desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, que: No dia 20 de Dezembro de 2006, entre a Mealhada e Mogofores, na linha férrea do norte, um vagão do comboio de mercadorias descarrilou; tal comboio iniciou o seu percurso em Souselas, carregado com cimento destinado ao Ramal da Cimpor da Maia, sendo conduzido pelo 1.º R., sob ordens e instruções da sua entidade patronal, a 2.ª R., proprietária das locomotivas que faziam a tracção do comboio; o vagão que descarrilou era propriedade da 3.ª R. encontrando-se carregado com 57,7 toneladas de cimento; tal vagão ficou a ocupar, devido ao descarrilamento, as 2 vias de circulação; o referido descarrilamento deveu-se à fractura da roda direita – frente do «bogie» traseiro do referido vagão – verificando-se, então, que rodado tinha deficiências; o comboio deveria circular à velocidade máxima de 90 km/h, em virtude de insuficiência de frenagem; porém, ao km 232,557, atingiu os 95 km/h, actuando o alarme de velocidade excessiva; foi actuado o freio para manter a velocidade; à passagem pelo km 237,895 verificou-se uma quebra de pressão na conduta geral do comboio, quando este circulava a 93 km/h; à passagem pelo km 238,338, verificou-se nova quebra de pressão na conduta geral do comboio, quando circulava a 43,5 km/h; quando o comboio circulava a 6 km/h, ocorreu nova quebra de pressão na conduta geral; antes de se imobilizar ao km 238,412; tal quebra de pressão ficou a dever-se ao descarrilamento; este provocou danos na via férrea e sinalização, cuja reparação ascendeu a 881.910,52 Eur; o 1.º R., maquinista do comboio, permitiu que o mesmo circulasse com um vagão descarrilado numa extensão de 3,084 km, mesmo verificando-se quebras de pressão na conduta geral e quebras de velocidade sucessivas nesse trajecto e não obstante o comboio dever circular com velocidade máxima de 90 km/h por insuficiência de freios; recai no 1.º R., enquanto comissário, a presunção de culpa do acidente e a obrigação de pagamento dos danos causados; a 2.ª R. é, também, responsável pelos danos causados, enquanto comitente e proprietária das locomotivas que faziam a tracção do comboio; também a 3.ª R., como proprietária do vagão cujo rodado fracturou e descarrilou na via férrea e a quem cabia zelar pela sua compatibilidade técnica e adequada manutenção, conservação e funcionamento, é responsável pelos danos causados.
Foi admitida, por despacho reproduzido a fls. 80 e 81 deste processo, a «intervenção, a título principal e como ré nos presentes autos», da sociedade CIMPOR – INDÚSTRIA DE CIMENTOS, S.A.
Na sua contestação, esta sociedade veio arguir a «excepção peremptória extintiva de prescrição».
O Tribunal «a quo» avaliou tal pretensão decidindo nos seguintes termos: «julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição invocada, e, ao abrigo do disposto no art. 498.º n.º 1 e 303.º do Código Civil, absolve-se a Ré – “Cimpor - Indústria de Cimentos, S.A.” do pedido contra si formulado».
É desta decisão que vem o presente recurso interposto por pela Autora, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1ª Está em causa nos autos um acidente ferroviário caracterizado pelo descarrilamento de um vagão de mercadorias que provocou os danos relatados na P.I., tendo a A. imputado a responsabilidade do mesmo aos intervenientes por si conhecidos, ou sejam, maquinista, CP – como empresa responsável pela locomotiva que fazia a tracção do vagão e Transfesa – como proprietária do vagão cujo rodado foi causa do descarrilamento.
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Com a contestação da R. Transfesa SA, em 23.11.2009, veio esta R. alegar, além do mais, que tinha alugado o vagão à Cimpor - indústria de Cimentos SA, a quem incumbia a verificação do mesmo, tendo, consequentemente, a A. requerido a intervenção principal da Cimpor em 9.12.2006.
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A decisão sob censura julgou procedente a excepção da prescrição do artgº 498 nº 1 do C.Civil, invocada pela interveniente principal Cimpor - Indústria de Cimentos I S.A., na sua contestação, considerando que tendo o acidente, em causa nos autos, ocorrido em 20.12.2006, só foi requerida a intervenção principal desta interveniente em 9.12.2006 e, 4ª não se tendo a citação realizado até 20.12.2006, por motivo imputável à A., deve julgar-se procedente a excepção da prescrição.
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Ora, afigura-se que não foi feito o correcto enquadramento legal.
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Em primeiro lugar, tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha a recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou alertar o tribunal para esse facto, nos termos do artgº 323 nº 2 do C.Civil.
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Aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria um violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir a intervenção, artgsº 324 e 327 do CPC.
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Sem prejuízo do exposto, considerando que a recorrente só tomou conhecimento do contrato de aluguer do vagão referido celebrado entre a R. Transfesa SA e a interveniente com a dedução da contestação da Transfesa SA de 23.11.2009, não lhe era exigível que demandasse anteriormente a Cimpor, 9ª efectivamente, neste caso, a prescrição suspende-se quando o lesado desconhecer, sem culpa ou por motivo alheio, o responsável, no decurso dos últimos 3 meses do prazo, artgº 321 nº 1 do C.Civil, 10ª como sucede no caso concreto, em que só teve conhecimento do aluguer à Cimpor quando foi notificada da contestação da R. Transfesa, por envio postal de 26.11.2006.
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Tendo, assim, desde logo, a decisão recorrida ao considerar verificada a prescrição violado o disposto nos artgsº 321 nº 1 e 323 nº 2 do C.Civil.
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Além do exposto, vindo imputado na P.1. aos RR. a violação de dever de evitar a quebra do...
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