Acórdão nº 464/09.7TBMLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:* I. RELATÓRIO REDE FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER E.P.E., com os elementos identificativos constantes dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R (…), CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES E.P. e TRANSFESA – TRANSPORTES FERROVIARIOS ESPECIALES, S.A., todos neles melhor identificados, por intermédio da qual solicitou a condenação dos Demandados a pagarem-lhe quantia pecuniária acrescida de juros legais a contar desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, que: No dia 20 de Dezembro de 2006, entre a Mealhada e Mogofores, na linha férrea do norte, um vagão do comboio de mercadorias descarrilou; tal comboio iniciou o seu percurso em Souselas, carregado com cimento destinado ao Ramal da Cimpor da Maia, sendo conduzido pelo 1.º R., sob ordens e instruções da sua entidade patronal, a 2.ª R., proprietária das locomotivas que faziam a tracção do comboio; o vagão que descarrilou era propriedade da 3.ª R. encontrando-se carregado com 57,7 toneladas de cimento; tal vagão ficou a ocupar, devido ao descarrilamento, as 2 vias de circulação; o referido descarrilamento deveu-se à fractura da roda direita – frente do «bogie» traseiro do referido vagão – verificando-se, então, que rodado tinha deficiências; o comboio deveria circular à velocidade máxima de 90 km/h, em virtude de insuficiência de frenagem; porém, ao km 232,557, atingiu os 95 km/h, actuando o alarme de velocidade excessiva; foi actuado o freio para manter a velocidade; à passagem pelo km 237,895 verificou-se uma quebra de pressão na conduta geral do comboio, quando este circulava a 93 km/h; à passagem pelo km 238,338, verificou-se nova quebra de pressão na conduta geral do comboio, quando circulava a 43,5 km/h; quando o comboio circulava a 6 km/h, ocorreu nova quebra de pressão na conduta geral; antes de se imobilizar ao km 238,412; tal quebra de pressão ficou a dever-se ao descarrilamento; este provocou danos na via férrea e sinalização, cuja reparação ascendeu a 881.910,52 Eur; o 1.º R., maquinista do comboio, permitiu que o mesmo circulasse com um vagão descarrilado numa extensão de 3,084 km, mesmo verificando-se quebras de pressão na conduta geral e quebras de velocidade sucessivas nesse trajecto e não obstante o comboio dever circular com velocidade máxima de 90 km/h por insuficiência de freios; recai no 1.º R., enquanto comissário, a presunção de culpa do acidente e a obrigação de pagamento dos danos causados; a 2.ª R. é, também, responsável pelos danos causados, enquanto comitente e proprietária das locomotivas que faziam a tracção do comboio; também a 3.ª R., como proprietária do vagão cujo rodado fracturou e descarrilou na via férrea e a quem cabia zelar pela sua compatibilidade técnica e adequada manutenção, conservação e funcionamento, é responsável pelos danos causados.

Foi admitida, por despacho reproduzido a fls. 80 e 81 deste processo, a «intervenção, a título principal e como ré nos presentes autos», da sociedade CIMPOR – INDÚSTRIA DE CIMENTOS, S.A.

Na sua contestação, esta sociedade veio arguir a «excepção peremptória extintiva de prescrição».

O Tribunal «a quo» avaliou tal pretensão decidindo nos seguintes termos: «julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição invocada, e, ao abrigo do disposto no art. 498.º n.º 1 e 303.º do Código Civil, absolve-se a Ré – “Cimpor - Indústria de Cimentos, S.A.” do pedido contra si formulado».

É desta decisão que vem o presente recurso interposto por pela Autora, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1ª Está em causa nos autos um acidente ferroviário caracterizado pelo descarrilamento de um vagão de mercadorias que provocou os danos relatados na P.I., tendo a A. imputado a responsabilidade do mesmo aos intervenientes por si conhecidos, ou sejam, maquinista, CP – como empresa responsável pela locomotiva que fazia a tracção do vagão e Transfesa – como proprietária do vagão cujo rodado foi causa do descarrilamento.

  1. Com a contestação da R. Transfesa SA, em 23.11.2009, veio esta R. alegar, além do mais, que tinha alugado o vagão à Cimpor - indústria de Cimentos SA, a quem incumbia a verificação do mesmo, tendo, consequentemente, a A. requerido a intervenção principal da Cimpor em 9.12.2006.

  2. A decisão sob censura julgou procedente a excepção da prescrição do artgº 498 nº 1 do C.Civil, invocada pela interveniente principal Cimpor - Indústria de Cimentos I S.A., na sua contestação, considerando que tendo o acidente, em causa nos autos, ocorrido em 20.12.2006, só foi requerida a intervenção principal desta interveniente em 9.12.2006 e, 4ª não se tendo a citação realizado até 20.12.2006, por motivo imputável à A., deve julgar-se procedente a excepção da prescrição.

  3. Ora, afigura-se que não foi feito o correcto enquadramento legal.

  4. Em primeiro lugar, tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha a recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou alertar o tribunal para esse facto, nos termos do artgº 323 nº 2 do C.Civil.

  5. Aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria um violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir a intervenção, artgsº 324 e 327 do CPC.

  6. Sem prejuízo do exposto, considerando que a recorrente só tomou conhecimento do contrato de aluguer do vagão referido celebrado entre a R. Transfesa SA e a interveniente com a dedução da contestação da Transfesa SA de 23.11.2009, não lhe era exigível que demandasse anteriormente a Cimpor, 9ª efectivamente, neste caso, a prescrição suspende-se quando o lesado desconhecer, sem culpa ou por motivo alheio, o responsável, no decurso dos últimos 3 meses do prazo, artgº 321 nº 1 do C.Civil, 10ª como sucede no caso concreto, em que só teve conhecimento do aluguer à Cimpor quando foi notificada da contestação da R. Transfesa, por envio postal de 26.11.2006.

  7. Tendo, assim, desde logo, a decisão recorrida ao considerar verificada a prescrição violado o disposto nos artgsº 321 nº 1 e 323 nº 2 do C.Civil.

  8. Além do exposto, vindo imputado na P.1. aos RR. a violação de dever de evitar a quebra do...

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