Acórdão nº 151/10.3GAALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
10 pág. 23 No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº, contra o arguido: A..., residente na Rua …, Aveiro; Sendo decidido: - Parte crime: 1.Condenar o arguido pela prática de um crime de dano p. e p. pelo art. 212 nº1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o total de €840,00 (oitocentos e quarenta euros); - Parte cível: 1. Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e em consequência condenar o demandado A... a pagar ao demandante B... a quantia de € 4918,53 (quatro mil novecentos e dezoito euros e cinquenta e três cêntimos) acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a notificação até integral pagamento;***Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: Matéria de facto 1.Entende o Recorrente que foram incorretamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
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Considerando que não foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento prova suficiente para poder conduzir a que fossem os factos em análise julgados como provados e o arguido condenado pelo crime de dano.
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De facto, com interesse para os factos em análise prestaram depoimento o Recorrente, o ofendido B...e a testemunha ....
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As declarações do Recorrente encontram-se gravadas no sistema integrado de gravação digital do Habilus Media Studio, no dia 10-01-2012, com início às 15:19:31 e fim às 15:41:48, com a duração de 00.22.16.
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O depoimento do ofendido B... encontra-se gravado no sistema integrado de gravação digital do Habilus Media Studio, no dia 10-01-2012, com início às 15:42:34 e fim às 16:17:35, com a duração de 00.35.00.
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Tais depoimentos apresentam-se contraditórios entre si, revelando versões diametralmente opostas dos factos ocorridos - veja-se a motivação da douta sentença recorrida, pág. 4, bem como a título de exemplo a passagem do depoimento do Recorrente de minutos e segundos 00:00:15 a 00:01:19 e a passagem do depoimento do ofendido de minutos e segundos 00:01:27 a 00:02:58.
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Não sendo assim possível, com o devido respeito por entendimento diverso, valorar mais um depoimento que outro, atendendo ao facto de ambos se revelarem partes interessadas no processo.
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Acresce que, prestou ainda depoimento a testemunha … , testemunha esta, que como se referiu supra, veio a ser indicada nos autos pelo ofendido B...e cujo depoimento se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do Habilus Media Studio, no dia 10-01-2012, com inicio às 16:19:33 e fim às 16:56:13, com a duração de 00.36.39.
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Sendo que, a condenação do ora Recorrente e a inclusão dos factos referidos na matéria de facto provada, resultou essencialmente do depoimento da testemunha ... que corroborou a versão apresentada pelo ofendido.
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Sendo no entanto de referir que tal testemunha é cunhado do ofendido, tendo apresentado no modesto entendimento do Recorrente uma versão, bastante inverosímil dos factos.
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Sendo de qualificar no mínimo como estranho que num local onde como veio o ofendido e a testemunha alegar, não se encontrava mais ninguém se encontrasse a passar precisamente naquele momento o cunhado do ofendido.
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Ademais note-se que a versão pela testemunha apresentada ainda se torna mais inverosímil considerando que, apesar de ter alegadamente presenciado todos os factos (sendo aliás na tese do ofendido e deste a única pessoa que terá presenciado), foi-se embora após o acidente, não se deslocando sequer junto aos intervenientes para perceber como se encontravam, ou se algum se encontrava ferido.
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Nem tendo aguardado pela chegada da GNR, não constando assim na participação do acidente elaborada, como testemunha.
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Acresce que, também os restantes factos alegados pela testemunha e a justificação pelo mesmo apresentada para se encontrar no local naquele momento se afigura como improvável.
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Sendo relevantes a este propósito as passagens do depoimento do mesmo, gravadas a minutos e segundos - 00:00:46 a 00:01 :18; 00:02:23 a 00:04:07; 00:30:11 a 00:30:29; 00:35:44 a 00:36:39.
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Vindo de facto a testemunha alegar que vinha às "sete e tal" da noite de uma terra sua, onde tinha ido apanhar "couves para dar ao porco".
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O que foi fazer a um Domingo, do mês de Fevereiro, à noite e a chover.
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Referindo além disso que, o veículo automóvel, que não reconheceu na primeira passagem, seguiu o seu caminho, e apareceu alguns minutos mais tarde.
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Tendo no entanto a testemunha, que vinha, note-se, de motorizada, ficado no local à noite, com frio e chuva à espera sem qualquer razão aparente, atendendo a que nada indicava que o veículo fosse passar novamente.
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Ora, entende o Recorrente que, como resulta do supra exposto, não poderiam a partir de tal prova vir a ser dados como provados os factos acima indicados, não existindo de facto no seu modesto entendimento prova suficiente que pudesse alicerçar a condenação do Recorrente.
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Pelo que, entende o Recorrente que tendo em consideração a prova produzida, foram os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos provados incorretamente julgados, devendo em consequência, a matéria de facto ser alterada nos seguintes termos e o Recorrente absolvido: -O ponto 1. dos factos provados deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:"1. No dia 28 de Fevereiro de 2010, pelas 19h30m, o arguido circulava na Rua …, ao volante do veículo com a matrícula … ; -Os restantes factos atualmente constantes do ponto 1. dos factos provados, mais precisamente: "tendo, a dada altura, desligado as luzes do mesmo, o qual estacionou, de frente para o entroncamento com a Rua …." deverão ser eliminados dos factos provados e acrescentados aos factos não provados; -Os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos provados deverão ser eliminados da matéria de facto provada, sendo acrescentados nos factos não provados.
DO DIREITO: 22.Entende o Recorrente que não se verificou a apresentação de queixa válida nos presentes autos pelo titular do direito.
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Com efeito, quem apresentou a queixa pelo crime de dano foi o ofendido B… , sendo no entanto o veículo automóvel de matrícula … propriedade de … tal como resulta da participação de acidente junta aos presentes autos.
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Ora, na qualidade de proprietária do veículo, ... ., seria quem teria a legitimidade para apresentar queixa pela prática do crime de dano, por ser a mesma a titular do bem jurídico violado e protegido pelo artigo 212 do Código Penal.
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Pelo que, não tendo a proprietária do veículo automóvel de matrícula … tido qualquer intervenção nos presentes autos como tal, não tendo apresentado a queixa como se impunha de acordo com o n.º 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal, conjugado com o referido artigo 212, terá de se concluir pela falta de queixa, e assim pela absolvição do Recorrente.
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Acresce ainda que, no que concerne ao pedido de indemnização civil entende o Recorrente verificar-se ilegitimidade ativa e passiva.
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De facto, no que concerne à legitimidade ativa, deveria o pedido de indemnização ter sido deduzido em cumprimento do n.º 1 do artigo 74 do Código de Processo Penal por ... ., na qualidade de proprietária do veículo automóvel.
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Tendo no entanto o mesmo sido deduzido pelo ofendido B....
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Pelo que, deverá entender-se existir ilegitimidade ativa no que concerne aos danos do veículo automóvel de matrícula ..., por não ser o demandante B...proprietário do veículo em questão, sendo em consequência a sentença também neste ponto alterada e o Recorrente absolvido do pedido de indemnização civil.
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Relativamente à ilegitimidade passiva no âmbito do pedido de indemnização civil, encontrava-se a responsabilidade civil transferida para uma seguradora.
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Sendo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64 do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, o pedido de indemnização formulado, em processo civil ou penal, dentro do capital mínimo obrigatório do seguro, tem obrigatoriamente de ser deduzido contra a empresa de seguros para a qual se encontra transferida a responsabilidade civil.
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Tendo no entanto o pedido de indemnização sido formulado apenas contra o ora Recorrente, pelo que, se verifica a exceção de ilegitimidade passiva.
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Sendo que, tendo tal exceção sido alegada pelo Recorrente aquando da sua contestação, deveria a mesma ter sido julgada procedente e em consequência o Recorrente absolvido do pedido de indemnização civil contra si formulado.
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Pelo exposto, deverá a exceção de ilegitimidade passiva ser julgada procedente, sendo em consequência a douta sentença recorrida alterada e o Recorrente absolvido do pedido de indemnização civil.
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Acresce ainda que e sem prescindir do exposto, que considera o Recorrente que, com a sua condenação pela prática do crime de dano, foi violado o princípio in dubio pro reo.
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Na verdade, entende o Recorrente não ter sido produzida prova em audiência de discussão e julgamento que permitisse a sua condenação.
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Sendo que, nomeadamente no que concerne à testemunha ..., o mesmo apresenta no modesto entendimento do Recorrente uma versão inverosímil e bastante duvidosa.
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Não havendo mais ninguém que confirme que se encontrou no local e não tendo sequer sido indicado como testemunha na participação do acidente.
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Assim, entende o Recorrente que não resultou da prova produzida, que tenha efetivamente este praticado o crime pelo qual foi condenado.
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Ora, o princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa, sendo unanimemente reconhecido entre nós como princípio fundamental do direito processual penal.
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Na verdade, gozando o arguido da presunção de inocência, toda e qualquer dúvida com que o Tribunal fique reverterá a favor daquele -...
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