Acórdão nº 361/11.6TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução26 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 361/11.6TTVNF.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 223) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, com residência em …, apresentou requerimento visando a impugnação da decisão de despedimento proferida pela sua empregadora C…, com sede em …, Vila Nova de Famalicão.

A empregadora motivou o despedimento alegando que este é lícito porquanto a trabalhadora se recusou a prestar informações à empregadora num momento em que se encontrava de baixa médica, facto que gerou o pagamento de coimas, apesar de ser vista na cidade de Vila Nova de Famalicão, nomeadamente no supermercado D…, tendo aliciado cooperadores da empregadora para passar a realizar as suas contabilidades fora das instalações da empregadora e em concorrência com esta.

A trabalhadora contestou, negando os factos tal como os mesmos estavam alegados e invocando a caducidade do direito da empregadora de agir disciplinarmente pois que os alegados factos eram do seu conhecimento há mais de 60 dias quando foi iniciado o procedimento disciplinar. Mais alegou nulidade da acusação, por falta de descrição circunstanciada dos factos na nota de culpa.

Em reconvenção, a trabalhadora pediu que o despedimento seja julgado ilícito e condenada a empregadora no pagamento de: a) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão; b) a sua reintegração ou uma indemnização relativa a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, se por esta viesse a optar; d) 3.314,14 euros de diuturnidades, invocando a CCT aplicável ao sector leiteiro; e) 739,05 euros de formação profissional não ministrada; f) 1.915,32 euros de proporcionais de retribuição de férias e subsídios de férias e de natal.

Peticionou ainda juros de mora legais até efectivo e integral pagamento, calculando os vencidos em 529,16 euros.

A empregadora respondeu, alegando não existir qualquer caducidade ou nulidade do procedimento disciplinar, negando a aplicação à situação concreta da CCT invocada pela trabalhadora pois que a empregadora é uma …. Invocou ainda a prescrição relativa a parte dos juros de mora peticionados.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de nulidade do procedimento disciplinar e parcialmente procedente a excepção de caducidade da acção disciplinar quanto aos factos relativos à recusa de prestação de informações.

Foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertido, que não foi objecto de qualquer reclamação.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto controvertida.

A trabalhadora não exerceu o seu direito de opção pela indemnização por antiguidade.

Foi então proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Nestes termos, o Tribunal julga a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente: a) absolve a trabalhadora B… do pedido formulado pela empregadora C…, no sentido da declaração da licitude do despedimento; b) declara ilícito o despedimento efectuado pela referida C…: A - condenando a mesma: 1 - a reintegrar na sua empresa a trabalhadora B…; 2 - a pagar à mesma trabalhadora todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento e que se vençam até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzindo-se ao montante obtido o valor que a trabalhadora tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que a trabalhadora tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo a quantia entregue pela empregadora à segurança social; 3 – a pagar à trabalhadora a quantia de 3.332,61 euros a título de diuturnidades; 4 – a pagar à trabalhadora a quantia de 246,40 euros a título de formação profissional não prestada; 5 – a pagar à trabalhadora a quantia de 1.322,37 euros a título de outros créditos salariais; 6 – a pagar á trabalhadora juros de mora à taxa de 4%, sobre as quantias referidas em 2, desde a citação quanto ás retribuições já vencidas na data em que esta se verificou e demais quantias referidas em 3, 4 e 5 e desde a data desta decisão quanto às retribuições entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar; 7 – a pagar à trabalhadora juros compulsórios de 5% sobre as quantias referidas em 2 e 3 desde a data do trânsito em julgado desta decisão; B – absolvendo a empregadora quanto ao demais peticionado.

Custas pela empregadora e pela trabalhadora na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o da 1ª em 4/5”.

Inconformada, interpôs a empregadora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “1. Na sindicância que agora se realiza não se pretende um segundo julgamento da matéria de facto, mas antes evidenciar que o julgamento efectuado padece de erros e contradições passíveis de serem sindicados em sede recursiva.

  1. A douta sentença proferida pela MM Juiz laborou em erro ao julgar improcedente a licitude do despedimento.

  2. Relativamente ao julgamento da matéria de facto entendemos salvo melhor opinião, que a resposta dada ao quesito 1º deveria abranger de forma positiva que a A. propôs ao Sr. E… que se aquele associado quisesse esta faria a sua contabilidade fora da C….

  3. Relativamente ao quesito 2º deveria compreender a prova positiva de que a A. se ofereceu para fazer a contabilidade do F… caso fosse despedida e que se ofereceu para fazer tais serviços a ambos os associados fora do C1…, a saber, em Viana do Castelo, o que estes recusaram por ser muito longe.

  4. Relativamente ao quesito 3º deveria também dar-se como provado que o prestígio de que a A. gozava lhe foi permitindo manter o segredo quanto ao desvio de clientela e concorrência desleal fora da égide da C….

  5. Relativamente aos quesitos 4º e 5º a resposta aos mesmos teria de ser necessariamente positiva na sua globalidade.

  6. Ponderada a prova como se fez em sede de alegações a resposta aos quesitos 1º a 5º padece de erro de apreciação da prova e na interpretação da lei, de violação do princípio de livre apreciação da prova, violação das regras da experiência comum e ainda, de violação de lei, devendo as suas respostas serem necessariamente alteradas nos termos expostos nas conclusões supra.

  7. A diferente ponderação do julgador na apreciação da prova implicou violação do princípio da livre apreciação de prova ínsito no artigo 655º do CPC na medida que afronta as regras da lógica e da experiência comum nos termos expostos.

  8. O comportamento da A. – trabalhadora – de forma reiterada e sistemática melhor identificado na actividade de desvio de clientela e de prática de concorrência desleal para com a recorrente – entidade patronal – justifica e integra o conceito de justa causa de despedimento.

  9. Tais factos demonstrativos levados a juízo pela sua gravidade foram causadores de interesses patrimoniais sérios na esfera do empregador.

  10. Tanto a doutrina como a jurisprudência dominante que se chamou à colação supra assinalam que não é necessária a efectividade dos danos – lesão séria de interesses patrimoniais – ou mesmo a ameaça dos mesmos.

  11. O desvio de clientela não tem de ser efectivo, basta ser potencial e o que é essencial é a existência de um desvio de clientela, ainda que potencial, visto ser este o facto que pode causar prejuízos ao empregador.

  12. Na apreciação da concreta violação dos deveres da A. impunha-se a ponderação das concretas funções que esta exercia na R. e toda a panóplia de responsabilidades inerentes a tal exercício o que não foi realizado em momento algum pelo empregador.

  13. Atentas as funções de Engenheira Técnica de Gestão de Empresas Agrícolas da A., os valores a concurso e os deveres violados são de tal importância na relação jurídico laboral que mesmo os factos constantes da al. H da matéria dada como provada na douta sentença constituem justa causa de despedimento e já não “muito pouco” como refere o julgador.

  14. Constitui violação do princípio da boa fé na execução dos contratos a manutenção ao serviço de um trabalhador imposta pela sentença que comprovadamente se oferece para realizar serviços fora da égide da sua entidade patronal, mesmo que tais serviços sejam relegados para momento posterior ao da saída da C….

  15. Não é a nenhum título lícito exigir à C… que mantenha ao Serviço uma Engenheira Técnica de Gestão de Empresas Agrícolas que junto dos seus associados se oferece para fazer as suas contabilidades estando de baixa médica ou quando sair da casa.

  16. A douta sentença ora sob recurso violou expressamente o disposto no artº 128º alíneas c) e f) do CT, assim como, foi igualmente violado o disposto em todo o corpo do artigo 351º do Código do Trabalho, com especial ênfase para o nº 2, alíneas d) e e) desse mesmo preceito.

Por tudo o que ficou exposto impõe-se a revogação da sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que, julgando parcialmente procedente a acção, declare ter ocorrido justa causa de despedimento e condene a R. a satisfazer à A. os montantes não pagos e que lhe sejam devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho tendo presente o seu despedimento com justa causa”.

Não foram presentes contra-alegações.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual a recorrente respondeu.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: A - A empregadora é uma cooperativa agrícola.

    B - A A. foi contratada pela R. em 02 de Novembro de 1998, através de contrato de trabalho sem termo, auferindo a retribuição mensal base de 1.221,00 €, com a categoria de engenheira técnica de gestão de empresas agrícolas, exercendo as funções inerentes a essa categoria no C1… da R.

    C -...

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