Acórdão nº 1905/10.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução26 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1905/10.6TTPRT.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1059 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1662 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB…, instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto, em 18.11.2010, acção emergente de contrato de trabalho contra Banco C…, S.A.

, pedindo a condenação do Réu a) a respeitar o direito da Autora ao trabalho, atribuindo-lhe funções compatíveis com a sua classificação profissional; b) a pagar à Autora as prestações vencidas no valor de € 3.691,45; c) a pagar as remunerações que entretanto se vençam; d) a pagar os juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada uma das remunerações pedidas, desde o respectivo vencimento e até ao seu efectivo e integral pagamento; e) a reconhecer o direito da Autora ao referido complemento autónomo de retribuição e, em consequência, pagando à Autora as diferenças salariais que se apurarem em execução de sentença, incluindo as mensalidades relativas ao período de baixa por doença.

Alega a Autora que em 01.08.1988 foi admitida ao serviço da D…, S.A., que em 1998 passou a designar-se por E…, S.A., o qual foi incorporado, em 2003, por fusão, no Réu. Em 2007, o Réu pagava à Autora o salário base de € 1.254,00, acrescido de subsídio de refeição de € 8,59 por cada dia de trabalho efectivo, da quantia de € 277,03 mensal correspondente ao complemento de retribuição, apelidado de «isenção de horário», e de uma diuturnidade no valor de € 38,79. A Autora, em Outubro de 2007, ficou doente e temporariamente incapaz de trabalhar, tendo o Réu Banco pago as mensalidades correspondentes à situação de doença previstas no ACT, sendo, em 2010, no montante de € 736,78/mês, acrescido de duas diuturnidades, no valor de € 81,60. A partir de Agosto de 2010 o Réu deixou de pagar tais mensalidades à Autora. Após o termo da sua baixa médica, ocorrida em 27.08.2010, a Autora apresentou-se para trabalhar, o que foi impedida pelo Réu. Em 28.10.2010 o Réu comunicou à Autora, por escrito, que ela tinha passado à situação de reforma, com efeitos a 25.03.2009, ao abrigo da clª137ª do ACT. Acontece que, e não obstante a Segurança Social ter concedido à Autora a reforma por invalidez relativa, em relação a todos os trabalhadores do Réu sujeitos ao regime próprio de «benefícios sociais» do ACT, como é o caso da Autora, a reforma por invalidez só pode verificar-se por acordo das partes e nos termos expressos na clª141ª do ACT., o que não aconteceu no caso da Autora. Assim, está o Réu obrigado a dar-lhe trabalho e a pagar-lhe todas as remunerações devidas desde que se apresentou para trabalhar.

O Réu Banco contestou alegando que tendo tido conhecimento, em Dezembro de 2009, da situação de reforma da Autora, o contrato de trabalho caducou em 01.10.2009 nos termos do disposto no artigo 343º, al. c) do CT/2009, já que o legislador não fez a distinção entre a situação de invalidez relativa e invalidez absoluta. De qualquer modo, sempre se verificaria a caducidade do contrato de trabalho com fundamento na impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da Autora prestar trabalho. Pede o Réu a improcedência da acção e ainda, em reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 5.328,18, a título de subsídio de doença pago à trabalhadora, indevidamente, no período de 25.03.2009 e 30.11.2010, tendo o Réu já operado com a Autora a compensação parcial no montante de € 3.517,48.

A Autora veio responder alegando que o Réu reconhece, e ela aceita, que a demandante deixou de estar inscrita no RGSS dos trabalhadores por conta de outrem, desde 01.01.2010, e passou a estar ao abrigo do regime da «Segurança Social» previsto no ACT para o sector bancário, que, assim, passou a ser aplicável à Autora a partir daquela data. Por isso, opta a Autora pela pensão de reforma do «Plano de Pensões» previsto no ACT. Conclui dever a acção ser julgada procedente e o pedido reconvencional improcedente.

O Mmº. Juiz a quo admitiu liminarmente a reconvenção e proferiu despacho saneador.

Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal, consignou-se a matéria de facto dada como provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e condenado o Réu Banco a) a respeitar o direito da Autora ao trabalho e a atribuir-lhe funções compatíveis com a sua categoria profissional; b) a pagar à Autora a quantia de € 1.559,94, a título de subsídio de doença; c) a pagar à Autora as remunerações entretanto vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento, a liquidar ulteriormente através do competente incidente. Do pedido reconvencional foi a Autora absolvida.

O Réu Banco veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente e absolva o recorrente do pedido e julgue a reconvenção procedente, concluindo do seguinte modo: 1.

Em face da matéria de facto dada como provada, o contrato de trabalho da Autora com o Réu cessou por caducidade, nos termos da alínea c) do artigo 343º do CT, em 25.03.2003, data em que à Autora foi comunicado, pelo CNP, que lhe havia sido deferida a pensão de reforma por invalidez por ela requerida e lhe atribuiu a correspondente pensão de reforma por invalidez, embora relativa.

2.

Com efeito, quando no artigo 343º, alínea c) do CT, se dispõe que o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez, com o termo «invalidez» o legislador está-se a referir à invalidez relativa, pois, tal como se doutrinou no acórdão do TRC de 02.06.2011, o que o DL nº187/2007 veio acrescentar em relação ao regime anterior foi a invalidez absoluta.

3.

Pelo que, o artigo 343º, alínea c) do CT/2009 refere-se a qualquer reforma por velhice ou a qualquer reforma por invalidez e a reforma – qualquer que ela seja – determina a caducidade do contrato de trabalho.

4.

O reconhecimento de incapacidade para o trabalho por parte da Segurança Social tem como postulado e pressuposto o reconhecimento da situação de invalidez em relação à última actividade desenvolvida pelo trabalhador.

5.

E tendo a Segurança Social reconhecido à Autora uma pensão de reforma por invalidez, ainda que relativa, isso significa que ela estava com incapacidade permanente para exercer as suas funções no Banco, que era a última actividade que ela estava a exercer – artigo 18º do DL nº187/2007 de 10.05.

6.

Pelo que, o contrato de trabalho cessou por caducidade, em 25.03.2009.

7.

Ao condenar o Banco Réu, nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou os seguintes normativos: a alínea c) do artigo 343º, e as alíneas a) e b) do nº1 do artigo 389º, o nº1 do artigo 390º, todos do CT; o artigo 14º, números 1, 2, 3, o artigo 18º do DL nº187/2007 de 10.05, bem como a clª137ª, nº1 do ACT para o sector bancário, cujo texto consolidado consta do BTE nº3, de 22.01.2009, devendo a acção ser julgada improcedente.

8.

No que respeita à reconvenção, deve ser dado como provado o alegado nos artigos 41 e 42 da contestação/reconvenção.

9.

Deve a Autora ser condenada a devolver ao Banco a diferença entre o que recebeu a título de subsídio de doença e o que lhe deveria ser pago a título de complemento da pensão de reforma.

10.

Ao não dar como provada a...

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