Acórdão nº 412/10.1TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 412/10.1TTMAI.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 569) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou contra a Ré, C…, Lda.

, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que seja “A ré condenada a pagar ao autor a quantia total de € 25.558,03, correspondente à diferença nos créditos laborais vencidos e não pagos pelos 17 dias de trabalho prestado em Fevereiro de 2010, férias e subsídio de férias devidas pelo trabalho prestado em 2009 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do trabalho prestado em 2010, à indemnização por antiguidade, devida pela cessação do seu contrato de trabalho e à retribuição devida por crédito de horas de formação que não lhe foi proporcionada entre 2004/2009, tudo acrescido dos respectivos juros de mora legais, calculados desde a citação até ao pagamento integral e ainda ser a ré condenada no pagamento das custas, procuradoria e demais encargos legais”.

Para tanto, e em síntese, alega que: Foi admitido ao serviço da Ré aos 01.09.1985, detendo a categoria de Impressor Gráfico e auferindo a remuneração mensal de 950,00 €, a que acrescia um subsídio de refeição de 6,41 € por dia.

Aos 17.02.2010, por iniciativa do Ré, cessou o seu contrato de trabalho, cessação essa que se inseriu “num processo estrutural que está a ser levado a cabo pela empresa (Ré) com o objectivo de redução de efectivos, por motivo de reestruturação da organização produtiva e reorganização da própria empresa.”.

Ou seja, fazendo alusão à “crise generalizada” que se vive, a Ré justificou a cessação do contrato que mantinha com o Autor declarando que: “Toda esta conjuntura está a conduzir a um processo de gradual redução de custos, designadamente com pessoal, através da redução do número de trabalhadores ao serviço da empresa, bem como, a racionalizar e reestruturar os meios ao seu dispor, de modo a garantir a sua sobrevivência, nomeadamente, com a introdução de novas tecnologias que substituem em grande parte o trabalho humano.”, - tudo conforme resulta da declaração que a Ré emitiu, assinou e entregou ao Autor no dia 17 de Fevereiro de 2010, para efeitos do disposto no art. 10.º, n.º 4 e art. 74.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Porém, no âmbito da referida cessação do contrato de trabalho, a Ré instou o Autor a assinar um “acordo”, através do qual lhe pagou a quantia de €1.500,03, a título de créditos laborais, sendo que foi com base nos motivos justificativos constantes na declaração referida, emitida e assinada pela Ré, que o Autor se viu na contingência de assinar o referido “acordo”.

Não obstante, havendo a cessação do contrato de trabalho sido promovida pela Ré no âmbito de um processo de reestruturação de efetivos e constituindo uma situação de desemprego involuntário, tem o Autor direito a reclamar da Ré o pagamento da respetiva indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, correspondente a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade e respectiva fracção de ano calculada proporcionalmente (cf. art. 372.º «ex-vi» art. 366.º, ambos do Código do Trabalho), no montante de 23.240,08 €.

Em relação aos créditos laborais a que tem direito pela cessação do seu contrato de trabalho, designadamente, os 17 dias de trabalho prestado em Fevereiro de 2010; as retribuições correspondentes às Férias e ao de Subsídio de Férias pelo trabalho prestado em 2009; e os proporcionais de Férias, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2010, o que tudo perfaz a quantia de 2.851,58 €, a Ré apenas lhe pagou a mencionada quantia de 1.500,03 €, pelo que tem direito à diferença, no montante de 1.351,55 €.

Finalmente, a Ré não lhe proporcionou formação profissional entre os anos de 2004 a 2009, inclusive, pelo que tem o Autor direito a receber da Ré a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que esta não lhe proporcionou.

A Ré contestou, sustentando, no que importa ao recurso, que: porque o Autor, desde Julho de 2009, passou a incumprir sucessivamente as suas obrigações laborais, nomeadamente, no que respeita às relações com os colegas de trabalho, preparava-se para iniciar um processo disciplinar contra o mesmo, com o objetivo de despedimento por justa causa imputável ao trabalhador.

De tal facto teve conhecimento o Autor e os seus colegas de trabalho e foi assim que o Autor se dirigiu ao gerente da Ré e lhe demonstrou vontade em deixar de trabalhar para a mesma, pedindo que, para evitar vergonhas perante os familiares e os colegas, se chegasse a um acordo que pudesse por fim ao contrato de trabalho.

Também alguns colegas de trabalho do Autor acabaram por ir pedir ao gerente da Ré que desse oportunidade ao Autor de se ir embora da empresa sem ser despedido com justa causa.

Assim, atendendo a todas estas solicitações e ao facto de a Ré se encontrar a reestruturar a empresa, passando tal procedimento pela redução de alguns efetivos, aceitou fazer cessar o contrato de trabalho que celebrara com o Autor, revogando-o por mútuo acordo.

A “declaração” junta aos autos pelo Autor foi, assim, emitida pela Ré a pedido do mesmo, para poder requerer a concessão de subsídio de desemprego.

Ou seja, não foi a Ré que instou o Autor a assinar um acordo para “disfarçar” um despedimento coletivo ou uma extinção do posto de trabalho, que são modalidades de despedimento por iniciativa do empregador.

Salienta a Ré que o Autor tinha sete dias para revogar o acordo, nos termos do disposto no art. 350º do Código do Trabalho, e não o fez.

Considera, pois, a Ré que o Autor reclama “indemnizações” a que sabe não ter qualquer direito.

Quanto à indemnização peticionada, refere a Ré que só haveria lugar ao pagamento da mesma se a causa se cessação do contrato de trabalho fosse o despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho (arts. 366º e 372º do Código do Trabalho), que obedecem a requisitos e procedimentos próprios, sendo que não é devida a indemnização peticionada quando a causa de cessação do contrato de trabalho é a revogação por mútuo acordo, o qual estabelece uma compensação pecuniária global para o Autor, presumindo-se que inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude desta.

O autor respondeu à contestação, impugnando a matéria aí alegada e acrescentando que a Ré se aproveitou da sua boa-fé e do facto de ser uma pessoa humilde e, na altura, desconhecedor dos seus direitos, “coarctou-o” a assinar o acordo de cessação do seu contrato de trabalho, pagando-lhe o que bem quis.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se dispensado a seleção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, objeto de reclamação por parte do A. e indeferida conforme despacho de fls. 225-226, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.349,01[1], acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

Inconformado, veio o A. interpor recurso da sentença na parte em que foi a Ré absolvida do pedido de pagamento de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª - Vem o presente recurso interposto apenas da parte da douta sentença de fls. …, dos autos, que considerou não assistir ao Recorrente o direito a qualquer indemnização ou compensação pela cessação do seu contrato de trabalho; 2ª – Ficou provado nos autos que o Recorrente: a) - Tinha contrato de trabalho com a Recorrida desde 1985, ou seja, há mais de 24 anos aquando da sua cessação; b) - Recebia por mês o vencimento de 950,00 €, a que acrescia um subsídio de refeição de 6,41 € por dia.

  1. – É casado, tem um filho menor a cargo e possui apenas o 6º ano de escolaridade incompleto.

    1. – Ficou ainda provado que a Recorrida: a) - Emitiu, assinou e entregou ao Recorrente a “Declaração” de fls., 11 a 12; b) – Tal “Declaração” tem a mesma data que o “Documento” de fls., 13 e 14 dos autos; c) - Só pagou ao Recorrente a quantia de € 1.500,03 referida no documento de fls. 13 e 14.

  2. - Estava a reestruturar-se e a reduzir trabalhadores.

    1. – Perante tais factos, considerados provados nos autos, não é possível vislumbrar...

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