Acórdão nº 369/11.1TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 369/11.1TTVNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 587) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 08.06.2011, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do alegado despedimento com invocação de justa causa.[1].

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando, em síntese, que este é lícito, porquanto efetuado com justa causa já que a trabalhadora recusou a frequência de ação de formação vital para a atividade da empresa, deixando de ter condições para exercer as funções administrativas que lhe competiam, tendo por isso sido colocada, após um período de baixa por doença, a realizar outras funções, temporariamente, recusando-se a fazê-lo. Imputou-lhe, ainda, factos alegadamente violadores dos deveres de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico, Sr. E….

Notificada, a trabalhadora apresentou articulado de resposta, no qual, no que importa ao recurso, impugna factos alegados pela empregadora, mais aduzindo, pelas razões que invoca, que inexiste justa causa para o seu despedimento.

Deduziu também pedido reconvencional, requerendo a condenação da empregadora a pagar-lhe: - €27.000,00 a título de indemnização por antiguidade; - as retribuições intercalares devidas até ao trânsito em julgado desta decisão, liquidando as vencidas em €2.700,00; - a quantia de €700,00 correspondente ao aumento salarial que lhe era devido; - a quantia de €1.156,25 a título de despesas médicas; - a quantia de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais.

- juros de mora sobre as quantias referidas desde a data da citação.

Relativamente à mencionada quantia de €700,00 alegou que foi acordado e comunicado-lhe, em 16.06.2010, que receberia um aumento salarial em Janeiro de 2011 de €100,00 mensais, mas que a empregadora não cumpriu.

Quanto aos dois últimos pedidos alega os factos relativos aos danos patrimoniais que invoca, que imputa ao comportamento da empregadora, e as consequentes despesas médicas que teve que efetuar.

A empregadora respondeu, alegando não assistir à trabalhadora o direito a quaisquer diferenças salariais, que não tem a obrigação de a indemnizar por danos não patrimoniais, sendo que a depressão, a existir, não teve como causa qualquer comportamento por si (empregadora) praticado e impugnando os factos alegados.

Conclui como no seu articulado inicial, bem como no sentido da improcedência do pedido reconvencional.

Realizou-se audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, e procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e controvertida, que não foi objeto de reclamação.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, na qual a trabalhadora declarou optar pela indemnização de antiguidade.

Respondeu-se aos quesitos da base instrutória (BI), objeto de retificação a fls. 396, após o que foi proferida sentença que julgou: “a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente: a) absolve a trabalhadora B… do pedido formulado pela empregadora C…, Ldª no sentido da declaração da licitude do despedimento; b) declara ilícito o despedimento efectuado pela referida C…: A - condenando a mesma: 1 - a pagar á trabalhadora a indemnização por antiguidade no valor de 17.640,00 euros, considerando a data desta decisão mas sendo relevante para o seu cômputo a data em que vier a transitar esta decisão, a liquidar, entre estes dois momentos, ulteriormente; 2 - todas as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior á propositura desta acção, ou seja, desde 08/05/2011, até ao trânsito em julgado desta decisão, com as deduções a que se reporta o art. 390º, nº2, alíneas a) e c) do C. do Trabalho, a liquidar em incidente ulterior, sendo a Segurança Social credora da R. relativamente ao montante que tenha pago á A. a título de subsídio de desemprego por via desta cessação do contrato de trabalho; 3 – a quantia de 406,66 euros (ilíquida) a título de diferenças salariais de Janeiro de 2011 a 02/05/2011; 4 – a quantia de 3.000,00 euros a título de danos não patrimoniais; 5 - a estas quantias acrescerão juros de mora vencidos desde a citação relativamente ás diferenças salariais e retribuições vencidas em data anterior àquela e desde esta decisão sobre as demais quantias.

B – absolvendo a empregadora quanto ao demais peticionado.” Inconformada, veio a empregadora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A.

A Apelante considera incorrectamente julgados os factos vertidos nos quesitos 25.º, 29.º, 30º, 38º, 39.º, 40.º e 41.º, 47.º da douta da douta Base Instrutória, que deveriam ter sido dado como plenamente provados, como impunha a prova que foi produzida, assim como foi incorrectamente julgada a matéria de facto inserta nos quesitos 67.º, 68.º, 70.º e 71.º, que foi dada como provada, quando a prova produzida impunha que fossem tais quesitos julgados não provados.

B.

Na verdade, do processo constam elementos que impõem decisão diversa – mais concretamente elementos documentais e testemunhais –, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pois o depoimento das testemunhas E…, F…, G…, H…, I… e J… conjugado com os documentos juntos aos autos, mormente o procedimento disciplinar, e as regras da experiência comum, impunham decisão diversa.

C.

Desde logo, erradamente andou a Meritíssima Juiz “a quo” na parte em que menciona que o depoimento do Sr. E… não foi valorado, a não ser na parte em que foi favorável à versão da Trabalhadora Apelada, tratando o depoimento desta testemunha como um verdadeiro depoimento de parte; D.

Quando a testemunha E… não é, como aliás se faz constar na decisão recorrida, legal representante da aqui Apelante, o que tornou o seu depoimento admissível e fundamentou o indeferimento do incidente de inabilidade levantado pela Apelada no inicio da audiência de discussão e julgamento.

E.

O legal representante da Apelante, como consta dos autos, é o Senhor K…, pelo menos desde 2006, sendo que em momento algum este conferiu ou por qualquer forma concedeu poderes à testemunha E… quaisquer poderes em matéria confessória, de tal forma que a decisão de colocar temporariamente a Apelada a exercer funções na secção do controlo foi uma decisão tomada por aquele K…, que incumbiu a testemunha E… de a transmitir à Apelada quando esta se apresentasse ao trabalho, como efectivamente veio a suceder.

F.

Pelo que, outra decisão se impõe sobre a matéria de facto apontada, por se impor à Meritíssima Juiz “a quo” valorar e considerar o depoimento absolutamente credível, isento e desinteressado da testemunha E…, que retrata de forma verídica o que de facto sucedeu.

G.

Prova produzida que, como se disse e aqui se repete, impunha decisão diversa da proferida, mais concretamente decisão que julgasse licito o despedimento da Apelada.

H.

O objecto dos autos em crise é tão só e apenas, a licitude do despedimento realizado pela Empregadora e que foi impugnado pela Trabalhadora; I.

Despedimento que foi precedido de processo disciplinar, nos autos julgado totalmente regular.

J.

Processo disciplinar que foi instaurado na sequência da desobediência perante uma ordem absolutamente legítima da Apelante, e ofensas dirigidas ao superior hierárquico que consubstancia um comportamento de extrema gravidade, violador dos deveres disciplinares que deveria ter observado e não observou, passível, inclusive, de consubstanciar ilícito criminal.

K.

Comportamento indisciplinado e infractor da Apelada que foi relatado nos presentes autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, pela testemunha E…, corroborado em parte pelas testemunhas F… e G…, de forma plenamente válida, circunstanciada, segura, credível e totalmente isenta e desinteressada.

L.

Da análise da prova produzida impunha-se que a Meritíssima Juiz “a quo”, ao contrário do que entendeu e decidiu, considerasse a ordem que foi dada pela testemunha E… à Apelada, na sequência de ordem emanada pela gerência nesse sentido, foi totalmente licita e legal, por observados que se encontravam os requisitos legais vertidos no artigo 120.º, do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de mobilidade dos trabalhadores.

M.

É certo e resultou provado que a Apelada iniciou uma formação especifica para trabalhar com o programa informática – o … – que foi colocado na empresa e sem a qual (formação) alguns dos trabalhadores ficavam totalmente impossibilitados de exercer as suas funções como seria o caso da Apelada e da sua colega G….

N.

Formação que, iniciada que estava a parte prática da mesma, com cerca de um dia e meio, a ser ministrada nas instalações da empresa da entidade patronal, por um engenheiro alemão, teve que abandonar por motivos de doença, ficando da baixa médica que se prolongou até ao dia 06 de Fevereiro de 2011.

O.

Ausência que motivou uma reestruturação na empresa e que importou a deslocação da Sra. F… do seu posto de trabalho na secção do controlo, para o escritório, para exercer as funções da ausente Apelada, para o que foi necessário receber formação, intensiva – das 08horas às 18horas –, que lhe foi prestada pelo mencionado engenheiro alemão, Sr. L….

P.

Pelo que, uma vez que as funções da Apelada estavam a ser exercidas pela colega desta que para o efeito teve que ter formação intensiva no aludido sistema informático, sendo necessário para que a Apelada pudesse retomar as suas funções continuar com a formação que iniciou, foi determinado pela gerência – por não ser possível no imediato continuar a dar-lhe formação –, que a Apelada fosse, temporariamente, exercer funções na secção do controlo, onde já havia exercício a sua actividade laboral, por não haver possibilidade de a colocar a exercer...

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