Acórdão nº 98/11.6GCVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO ABRUNHOSA
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 98/11.6GCVPA.P1 Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, por sentença de 20/06/2011, ditada para a acta de fls. 20 a 22, foi o Arg.[1] B…, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 6[3]) condenado nos seguintes termos: “…Julgo a acusação totalmente procedente, por provada e em consequência: a) Condena-se o arguido, B…, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art 292. nº 1 e 69.

° n°1 alínea a) na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); b) Condena-se ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses; c) Mais se condena o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC reduzida a metade atenta a confissão (art° 8 n.° 5 do RCP, tabela anexa III e arts 344. n°2, alínea e), 513° e 514. todos do C.P.P.

…”.

*Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[4] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 25 a 39, com as seguintes conclusões: “1- O Ministério Público interpõe recurso da douta decisão proferida a 20.06.2011, que aplicando a dedução do valor de erro máximo admissível ao valor encontrado pelo aparelho Drager utilizado na operação de fiscalização de trânsito realizada pelos militares da Guarda Nacional Republicana, considerou que o arguido. nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação pública deduzida, conduzia o veículo em causa com uma T.A.S. de 1,57 gramas/litro de sangue ao invés da T.A.S. de 1.70 gramas/litro de sangue conforme lhe vinha imputado na no libelo acusatório; 2. Em sede de julgamento não foi colocada em causa a fiabilidade do aparelho medidor (marca Drager) aprovado pelo Instituto Português de Qualidade (IPQ) instituto esse que foi criado pelo Decreto-lei n.° 183/86, de 12 de Abril. por qualquer dos intervenientes processuais. designadamente pelo arguido: 3. Os valores dos erros máximos admissíveis — EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado — TAE, e que conforme constam do quadro que figura no quadro anexo à Portaria n.° 1556/2007, são assim definidos quando da aprovação de modelo ou da primeira verificação e quando da sua verificação periódica ou verificação extraordinária, tal corno se encontra definido no artigo 7° da mesma Portaria.

4. A invocada recomendação não equivale a qualquer norma legal que permita “corrigir “o suposto erro do teste; 5. Não estando legalmente estabelecido qualquer valor para “corrigir” as IAS (expressas em aparelhos devidamente aprovados e verificados) não pode o julgador lançar dúvidas sobre o resultado de tais valores: 6. Com efeito presentemente o I.P.Q., instituto que o é o organismo oficial responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia bem corno pela unidade de doutrina e acção do sistema nacional de gestão da qualidade, não estabeleceu, na sequência de uma norma legal, a correcção automática dos valores fornecidos pelo aparelho que aprovou (no caso marca Drager) segundo determinadas percentagens consoante a TAS; 7. Os erros máximos admissíveis a que se refere a norma francesa NF x20-701 reportam-se aos erros admissíveis aquando das verificações do aparelho medidor e não consistem em qualquer forma de correcção de valores de TAS; 8. Ao decidir da forma supra exposta. o tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação e integração dos factos provados no direito aplicável, violando assim o disposto nos artigos 292°, n.° 1, 69, n.° 1 al.) a) ambos do Código Penal, e, 151° e 127°, 1ª parte, ambos do Código de Processo Penal.

9. Considerando o tribunal provado um valor inferior ao resultado do exame efectuado e não decorrendo dos autos, nem da fundamentação da decisão recorrida, que tenha sido produzida prova susceptível pôr em causa a fiabilidade do aparelho usado, ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova; 10. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, tendo em conta os factos nela dado como provados e não objecto de qualquer reparo, condene o arguido de acordo com tudo o que acabamos de explanar. e mais concretamente, pela prática, em autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez, p e p no artigo 292°, n.° 1 e 69 n.° 1 al. a) ambos do C. Penal com uma IAS de 1.70 gramas/litro de sangue, conforme constava da acusação pública que contra ele foi deduzida.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogar-se a decisão recorrida na parte em que considera que o arguido conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar aí definidas com uma TAS de 1.57 gramas/litro ao invés da TAS de 1.70 gramas/litro de sangue, conforme constava da acusação pública que contra ele foi deduzida, agravando-se, assim, as sanções impostas ao arguido e fazendo-se assim uma vez mais a costumada Justiça.

…”.

*O Arg.

não respondeu ao recurso.

*Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto (fls. 48).

A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.

Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.

A decisão em crise fixou da seguinte forma a matéria de facto: No dia 19/06/2011, pelas 05.30 h., o Arg. B… conduzia o veiculo ligeiro de mercadorias, com a matricula ..-..-UI, na Estrada Municipal n. ° …, …, …, na comarca de Vila Pouca de Aguiar, quando foi interveniente em acidente de viação, do qual apenas resultaram estragos para o seu veículo e ferimentos ligeiros para o próprio Arg..

Uma vez submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, pelo aparelho Drager, apresentava o Arg. uma taxa de álcool no sangue de 01,57 g./l., correspondente ao que acusou no referido aparelho, 01,70 g./1., após a dedução do EMA.

O Arg. agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos a motor em via pública com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, como fez e que tal conduta era proibida e punida por lei.

Não tem antecedentes criminais.

É estudante universitário, sem rendimentos próprios, vivendo à custa dos pais.

*Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para...

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