Acórdão nº 247/11.4TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução25 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 889 Proc. N.º 247/11.4TTGMR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-03-09 acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C…, Ld.ª, pedindo que se declare ilícito o despedimento e que se condene a R. a pagar ao A. a indemnização de antiguidade, as retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e danos não patrimoniais, para além de outros créditos laborais.

Alegou o A. para tanto - apenas no que ao recurso importa - que no dia 1 de setembro de 2010 se apresentou no seu local de trabalho para retomar as suas funções, depois de ter gozado férias - sic – “tendo sido impedido de reiniciar as respetivas tarefas pela sócia gerente D. D… que, expressamente, lhe comunicou que estava despedido e que brevemente iria receber, por escrito, decisão da R.”. Mais alegou que por carta datada de 3 de setembro de 2010, junta a fls. 29 a 31, a R. comunicou ao A. a rescisão do contrato, donde consta – sic – “comunicamos que procedemos à rescisão do contrato de trabalho e ao despedimento com justa causa.”.

Contestou a R. - apenas no que ao recurso importa - por exceção, alegando que tendo o A. sido despedido, por escrito, devia ter usado o processo especial previsto no Art.º 98.º-B do CPT e observado o prazo de 60 dias pelo que tendo lançado mão do processo comum e inobservado o referido prazo, praticou erro na forma de processo, verificando-se também a exceção de caducidade do direito de ação.

O A. apresentou articulado de resposta.

Em 2011-11-18 o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo não enferma de nulidades principais.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

A R. na contestação veio defender-se por excepção invocando, por um lado, o erro na forma do processo, uma vez que tendo o A. sido despedido em Setembro de 2010 a forma de adequada à impugnação desse despedimento era a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista no artº 98º B) e ss. do C. P. Trabalho, a qual teria de ser proposta nos 60 dias seguintes, pelo que quando foi instaurado o presente processo comum, no dia 9 de Março de 2011, já tinham decorrido esses dias e, em consequência, já tinha caducado o seu direito de recorrer a tribunal.

Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

Respondeu o A. sustentando que não ocorreram as invocadas excepções, alegando por um lado, que o referido processo especial apenas é aplicável aos despedimentos promovidos pela entidade patronal quando precedidos de procedimento disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto e, por outro, foi despedido verbalmente no dia 1 de Setembro de 2010, pelo que nunca se encontravam preenchidos os requisitos para a instauração daquele processo especial e, por esse motivo, também não ocorreu a suscitada caducidade, uma vez que sendo aplicável o processo comum o A. tinha o prazo de um ano para o instaurar, o que foi observado.

Conclui pedindo a improcedência das alegadas excepções.

Cumpre decidir: A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, conforme decorre do nº 1 do artigo 387º do CT.

Por sua vez o nº 2 deste normativo dispõe que: “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.”, o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses - cfr. Art.º 388.º, n.º 2 do CT.

Para dar corpo a este normativo no plano processual o Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, criou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo estatuído no artigo 98º-C, nº 1, que "nos termos do artigo 387° do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição do despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte." Podemos, assim, afirmar que nos casos em que o trabalhador foi alvo de um despedimento individual, quer este tenha o seu fundamento em factos a ele (trabalhador) imputáveis (art. 351º do CT), quer na extinção do posto de trabalho (art. 367º do CT) ou na sua inadaptação (art. 373º do CT), imposto pela sua entidade empregadora e em que esta lhe tenha comunicado tal decisão por escrito, tem o mesmo o prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, para se opor a tal despedimento, mediante a entrega, na secretaria judicial do tribunal competente (art. 98º-D, nº 1 do CPT e 387º, nº 2 do CT), de um requerimento em formulário próprio (art. 387º, nº 2 do CT e 98º-E, alínea a) do CPT), juntando a respectiva decisão de despedimento (art. 98º-E, alínea c) do CPT).

Resulta da letra da lei que, para que o trabalhador possa recorrer a esta forma de processo especial têm que se mostrar preenchidos os seguintes pressupostos: 1º - Que a apreciação judicial do despedimento seja efectuada nos termos do art. 387º, do C. do Trabalho; 2º - Que ao trabalhador tenha sido comunicada, por escrito, a decisão de despedimento individual; 3º -Que esse despedimento resulte de uma das seguintes situações: a) de facto imputável ao trabalhador; b) da extinção de posto de trabalho; ou c) da inadaptação do trabalhador.

Assim, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2011 in www.dgsi.pt., orientação que perfilhamos, “sendo o despedimento declarado por escrito pelo empregador, a acção de impugnação segue os trâmites do processo especial e nos outros casos – por exemplo, despedimento declarado pelo empregador, mas verbalmente, cessação de contrato em que as...

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