Acórdão nº 6672/10.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 6672/10.0YYPRT-A.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1343 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…., S.A. instaurou execução para entrega de coisa certa contra C…. e mulher D…., com vista a obter dos executados a entrega da fracção autónoma “E”, R/C frente, com terraço e aparcamento automóvel na cave, sita na Rua …., …, freguesia de …, concelho do Porto, descrita na 2.ª CRP do Porto sob o n.º 349 e inscrita na matriz sob o art. 2542.º, adjudicada à exequente na execução 989/2002, do 1.º Juízo Cível, 3.ª Secção, do Porto, pelo valor de € 76 300,00.

Os executados deduziram o incidente de diferimento da desocupação do local, dizendo tratar-se da sua casa de morada de família e invocando que a desocupação imediata lhes causa um prejuízo muito superior à vantagem da exequente e que a executada mulher sofre de deficiência motivadora de um grau de incapacidade superior a 60%, circunstâncias que levam a que seja aplicável, por analogia, o disposto nos art.s 930.º-B/1-b) e 930.º-C/2-a) e c) do CPC.

Em 23.11.2011 foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o incidente, por se entender que não está em causa um arrendamento para habitação, e o instituto do diferimento da desocupação ser um meio de defesa que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação, estando, assim, excluído nos casos de pedido de entrega de local não arrendado ou de local arrendado para fins habitacionais (art. 930.º-D/1-c) do CPC). Mais se entendeu que o referido instituto consta de normas excepcionais, que não comportam aplicação analógica, nos termos do art. 11.º do CC.

II.

Desse despacho recorreram em 26.12.2011 os requerentes, oferecendo a competente alegação.

III.

A SS informou o Tribunal a quo de que o pedido de apoio judiciário apresentado pelos recorrentes havia sido indeferido, por conversão da proposta de indeferimento, notificada aos requerentes por correio registado de 18.01.2012.

No seguimento de terem sido notificados para pagarem a taxa de justiça, nos termos do art. 685.º do CPC, os recorrentes vieram dizer que o seu requerimento de apoio judiciário deu entrada na SS em 21.11.2011, não tendo sido objecto de decisão nos 30 dias seguintes, pelo que se deve ter como tacitamente deferido.

Foi proferido o despacho seguinte: Requerimento que antecede: Resulta do processo que o apoio judiciário requerido pelos Executados foi indeferido e que estes não impugnaram judicialmente tal decisão. A invocação do deferimento tácito no processo, depois de constar do mesmo que o apoio judiciário foi indeferido por decisão expressa, decisão esta que não foi impugnada, é extemporânea e carece de qualquer alcance, pois releva a decisão expressa proferida sobre o apoio judiciário.

Resulta, também, do processo que foi dado cumprimento ao disposto no art. 685.º-D do Código de Processo Civil e os Executados não pagaram a taxa de justiça, nem a multa respectiva.

Assim, atendendo a que o requerimento que antecede não suspende o prazo de pagamento da multa e tendo presente o disposto no art. 685.º-D, n.º 2 do Código de Processo Civil, determina-se o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso e as alegações (refª 2814011; fls. 70-80).

Em todo o caso, o requerimento de interposição de recurso e as alegações não poderiam ser se admitidos, por serem intempestivos (art. 691.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por referência à alínea j) do n.º 2 do citado artigo, ex vi art. 922.º-A do Código de Processo Civil) - o prazo de interposição de recurso quanto à decisão que não admitiu o incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação é de 15 dias.

Condenam-se os Executados nas custas, que se fixam em 2 UCs (art. 446.º do Código de...

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