Acórdão nº 289/2000.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 289/2000.P1 Apelação n.º 1253/11 T.R.P. – 5ª Sec.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1 - B…, casado, residente na …, ., …, Suíça, propôs a presente acção ordinária contra COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., com sede no …, n° .. — apartado …., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de Esc. 181.100.000$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tal ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais naquele montante na sequência de acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo seguro na Ré.

2 - A Ré contestou nos termos constantes de fls. 34 a 50, invocando a ilegitimidade do A. para peticionar os danos de natureza patrimonial e, igualmente, a sua ilegitimidade, dado que a presente acção deveria ter sido intentada também contra o civilmente responsável, uma vez que o valor do pedido excede o do capital seguro.

Impugnou, também, ter havido culpa do condutor do veículo por si seguro na eclosão do acidente — imputando-a, ao invés, ao próprio A. — bem como parte dos danos alegados pelo A. e respectivos montantes.

Além disso, requereu a intervenção das seguintes entidades, para serem reembolsadas pela Ré do que houverem dispendido em consequência do acidente e com vista a assegurar a legitimidade do A.: D… ou E…, representada em Portugal por F…, S.A., com quem havia sido celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes (obrigatório para quem, como o A., trabalha na Suíça por conta de outrem) e que terá assumido parte das consequências sofridas pelo A. com o acidente dos autos, designadamente no tocante a assistência médica e medicamentosa, subsídios e pensões por incapacidade para o trabalho, e G…, S.A., com quem havia sido celebrado um contrato de seguro complementar à Segurança Social e que terá pago ao A. as respectivas indemnizações diárias.

3 - A fls. 67-70 veio o A.

requerer a redução do pedido para o montante global de Esc. 19.500.000$00, acrescido de juros legais a contar da citação, reconhecendo que a Segurança Social Suíça, a D… e a G… lhe vão pagar parte dos danos patrimoniais por si peticionados. Alegou o A. que, apesar de passar a receber daquelas entidades suíças o correspondente ao salário mensal que auferia, as mesmas entidades não lhe pagarão os subsídios de Natal e de Férias, pelo que lhe deverá ser atribuída a indemnização de Esc. 12.000.000$00 correspondente à perda desses subsídios. O restante (Esc. 7.500.000$00) corresponde aos danos não patrimoniais sofridos.

4 - Foi, ainda, formulado pelo HOSPITAL … (fls. 76-78) o pedido de reembolso da quantia de Esc. 415.315$00, acrescida de juros vincendos sobre Esc. 336.389$00, referente a assistência prestada ao A. na sequência do acidente. A fls. 356 veio este Hospital desistir do pedido, desistência que foi homologada.

5 - Deferida a requerida intervenção provocada e a redução do pedido, veio apenas a D1…, em nome próprio e em nome da H… (fls. 82 e sgs.) apresentar articulado em que pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de CHF 137.304,70, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento.

6 - No tocante a este pedido da Interveniente, a Ré deduziu a oposição constante de fls. 179 e 180, impugnando os documentos juntos e defendendo que aquela não está sub-rogada no valor do capital de cobertura, nem nas prestações não vencidas, pelo que não pode peticionar o respetivo reembolso.

7 - Após julgamento foi proferida sentença em que se decidiu pela improcedência da ação, e ainda pela improcedência dos pedidos de reembolso pela interveniente D1… (em nome próprio e em nome da H…) e pelo Hospital … e, em consequência, absolver a Ré dos respetivos pedidos.

8 - Houve recursos de apelação desta decisão, bem como recurso de agravo do despacho que indeferiu a realização de uma segunda perícia.

Neste último recurso decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto pela revogação do dito despacho, determinando a sua substituição por outro que admita essa 2ª perícia.

Desta perícia foi elaborado o relatório que consta a fls. 1057 e ss. dos autos.

Uma vez que foram solicitados esclarecimentos, a resposta aos mesmos consta de fls. 1082, 1083, 1086-7.

Por fim, foi proferido despacho que indeferiu os requerimentos posteriormente dirigidos ao processo e que consta de fls. 1093.

9 - Recorreram ainda da aludida sentença o A. e D1….

No acórdão que conheceu os referidos recursos decidiu-se que: - A resposta ao quesito 14º tem de ser «Não Provado».

- A resposta ao quesito 19º tem de ser «Não Provado».

- Quanto ao quesito 21º deve merecer a seguinte resposta «Provado apenas que por não contar com o veículo BS a ocupar a parte da hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, o condutor do veículo NE não conseguiu desviar-se do mesmo».

- A resposta ao quesito 2º será «Provado».

- A resposta ao quesito 5º será «Provado apenas que o NE circulava pela heimfaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha».

- A resposta ao quesito 16º deve ser «Quando chegou defronte da entrada daquele parque de estacionamento, depois de ter observado que no mesmo sentido e atrás de si não se aproximava qualquer veículo, começou a rodar à esquerda».

- A resposta ao quesito 20º tem de ser «Não Provado».

- A resposta ao quesito 23º será «Provado que na sequência do referido em 21º, o motociclo NE embateu frontalmente na porta da frente do lado direito do veículo BS».

Mais se conclui no douto acórdão que a culpa do acidente se deve atribuir ao condutor do BS, segurado na Ré.

10 – De seguida, foi proferida nova Sentença em que se lê na respectiva parte dispositiva: “Em conformidade, com o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, fixo a indemnização devida ao A. em € 67.200,00, condenando-se nesse preciso montante a Ré Companhia de Seguros C…, SA.” 11 – A D1… veio dizer que no dispositivo da Sentença não há qualquer referência ao pedido formulado por si, não teve em conta os pagamentos já feitos e os a fazer, pelo que requer o esclarecimento da Sentença e a sua reforma quanto a custas. E, caso não se entenda estar em situação prevista no artigo 667º ou 669º, declarou pretender apelar da Sentença.

12 – O A. também declarou pretender apelar da Sentença.

13 – A Ré Companhia de Seguros C…, SA, veio requerer a retificação de erros materiais da Sentença e a sua reforma quanto a custas.

14 – A Ré declarou, ainda, querer apelar da Sentença.

15 – Por Despacho de fls. 1124: foi determinado, em relação ao requerido por D1…, que os autos aguardem as alegações de recurso; em relação ao requerido pela Ré, que fosse acrescentado ao Relatório da Sentença a desistência do pedido (parcial); e houve a reforma quanto à decisão relativa a custas.

16 – Os recursos interpostos pelo A., pela Ré e pela D1… foram admitidos.

17 – Nas suas Alegações o A. formulou, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O A. formulara o pedido de pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação, mas a Sentença não se pronunciou sobre este pedido, pelo que é nula.

  1. – A Portaria n.º 377/2008, de 26-5, não é aplicável ao caso em apreço, pelo que foram erradamente fixados os montantes de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

  2. – A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em € 22.000,00 e a por danos patrimoniais em € 75.000,00.

    18 – Por sua vez, a Ré, nas suas Alegações, transcreveu integralmente o que alegou para as Conclusões, num manifesto desconhecimento do significado da palavra “conclusão” ou por não ter querido ter o trabalho de sintetizar o que alegou.

    Em resumo, são as seguintes essas CONCLUSÕES: 1ª – A Sentença, ao atribuir ao A. a indemnização de € 60.000,00 quanto ao pedido relativo à perda de capacidade de ganho, conheceu de questão de que não podia conhecer, já que não foi dada como provada, pelo que é nula – artigos 264º, 2, 659º, 3, 660º, 2, e 661º, 1, 668º, 1, d) e e), 4 (parte final) e 670º do CPC, devendo ser reformada no sentido de não ser atribuída qualquer indemnização.

  3. – Houve incorreta aplicação da Portaria n.º 377/2008, de 26-5, pois que o seu artigo 7º apenas se aplica a situações de incapacidade permanente absoluta, o que não é o caso.

  4. – A indemnização de € 7.200,00, a título de danos não patrimoniais não tem razão de ser, pois que o A. já foi indemnizado pelo dano moral pela D1… na quantia correspondente a cerca de € 10.000,00 há mais de 10 anos.

  5. – A Sentença é nula por não ter apreciado os pedidos de reembolso deduzidos pelas Intervenientes – artigo 668º, 1, d) (1ª parte), do CPC.

  6. – A reforma que foi atribuída na Suíça ao A. não é consequência direta, necessária e adequada das lesões por ele sofridas.

    19 – A Interveniente D1… formulou as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: «I. O tribunal recorrido não decidiu a questão essencial de apurar se a Segurança Social Suíça é titular de qualquer direito de crédito sobre a R e qual o seu âmbito.

    1. Estas questões são muito relevantes, foram colocadas ao longo do processo e o Tribunal não se pronunciou sobre as mesmas, sendo que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente.

    2. De facto, a presente sentença não decide estes pontos e por isso estamos face a uma omissão de pronúncia.

    3. Cabe ao Julgador tomar uma posição definida sobre todas as questões que lhe são postas.

    4. Cabe ao tribunal definir a quais os direitos e deveres das partes do processo de forma a dirimir litígios e definir a situação jurídica objecto do processo.

    5. Nos presentes autos, o Tribunal recorrido não decidiu a seguinte questão, que é relevante e foi sujeita à sua apreciação: A A D1… é credora da R Seguradora? Em que termos? Atenta a obrigação legal de pagamento de pensões futuras pela Segurança Social Suíça, quais são os direitos do A e quais os direitos da Segurança Social Suíça quanto às prestações futuras? VII. A Segurança Social Suíça não poder suspender o pagamento das pensões, segundo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT