Acórdão nº 289/2000.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 289/2000.P1 Apelação n.º 1253/11 T.R.P. – 5ª Sec.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1 - B…, casado, residente na …, ., …, Suíça, propôs a presente acção ordinária contra COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., com sede no …, n° .. — apartado …., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de Esc. 181.100.000$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tal ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais naquele montante na sequência de acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo seguro na Ré.
2 - A Ré contestou nos termos constantes de fls. 34 a 50, invocando a ilegitimidade do A. para peticionar os danos de natureza patrimonial e, igualmente, a sua ilegitimidade, dado que a presente acção deveria ter sido intentada também contra o civilmente responsável, uma vez que o valor do pedido excede o do capital seguro.
Impugnou, também, ter havido culpa do condutor do veículo por si seguro na eclosão do acidente — imputando-a, ao invés, ao próprio A. — bem como parte dos danos alegados pelo A. e respectivos montantes.
Além disso, requereu a intervenção das seguintes entidades, para serem reembolsadas pela Ré do que houverem dispendido em consequência do acidente e com vista a assegurar a legitimidade do A.: D… ou E…, representada em Portugal por F…, S.A., com quem havia sido celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes (obrigatório para quem, como o A., trabalha na Suíça por conta de outrem) e que terá assumido parte das consequências sofridas pelo A. com o acidente dos autos, designadamente no tocante a assistência médica e medicamentosa, subsídios e pensões por incapacidade para o trabalho, e G…, S.A., com quem havia sido celebrado um contrato de seguro complementar à Segurança Social e que terá pago ao A. as respectivas indemnizações diárias.
3 - A fls. 67-70 veio o A.
requerer a redução do pedido para o montante global de Esc. 19.500.000$00, acrescido de juros legais a contar da citação, reconhecendo que a Segurança Social Suíça, a D… e a G… lhe vão pagar parte dos danos patrimoniais por si peticionados. Alegou o A. que, apesar de passar a receber daquelas entidades suíças o correspondente ao salário mensal que auferia, as mesmas entidades não lhe pagarão os subsídios de Natal e de Férias, pelo que lhe deverá ser atribuída a indemnização de Esc. 12.000.000$00 correspondente à perda desses subsídios. O restante (Esc. 7.500.000$00) corresponde aos danos não patrimoniais sofridos.
4 - Foi, ainda, formulado pelo HOSPITAL … (fls. 76-78) o pedido de reembolso da quantia de Esc. 415.315$00, acrescida de juros vincendos sobre Esc. 336.389$00, referente a assistência prestada ao A. na sequência do acidente. A fls. 356 veio este Hospital desistir do pedido, desistência que foi homologada.
5 - Deferida a requerida intervenção provocada e a redução do pedido, veio apenas a D1…, em nome próprio e em nome da H… (fls. 82 e sgs.) apresentar articulado em que pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de CHF 137.304,70, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento.
6 - No tocante a este pedido da Interveniente, a Ré deduziu a oposição constante de fls. 179 e 180, impugnando os documentos juntos e defendendo que aquela não está sub-rogada no valor do capital de cobertura, nem nas prestações não vencidas, pelo que não pode peticionar o respetivo reembolso.
7 - Após julgamento foi proferida sentença em que se decidiu pela improcedência da ação, e ainda pela improcedência dos pedidos de reembolso pela interveniente D1… (em nome próprio e em nome da H…) e pelo Hospital … e, em consequência, absolver a Ré dos respetivos pedidos.
8 - Houve recursos de apelação desta decisão, bem como recurso de agravo do despacho que indeferiu a realização de uma segunda perícia.
Neste último recurso decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto pela revogação do dito despacho, determinando a sua substituição por outro que admita essa 2ª perícia.
Desta perícia foi elaborado o relatório que consta a fls. 1057 e ss. dos autos.
Uma vez que foram solicitados esclarecimentos, a resposta aos mesmos consta de fls. 1082, 1083, 1086-7.
Por fim, foi proferido despacho que indeferiu os requerimentos posteriormente dirigidos ao processo e que consta de fls. 1093.
9 - Recorreram ainda da aludida sentença o A. e D1….
No acórdão que conheceu os referidos recursos decidiu-se que: - A resposta ao quesito 14º tem de ser «Não Provado».
- A resposta ao quesito 19º tem de ser «Não Provado».
- Quanto ao quesito 21º deve merecer a seguinte resposta «Provado apenas que por não contar com o veículo BS a ocupar a parte da hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, o condutor do veículo NE não conseguiu desviar-se do mesmo».
- A resposta ao quesito 2º será «Provado».
- A resposta ao quesito 5º será «Provado apenas que o NE circulava pela heimfaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha».
- A resposta ao quesito 16º deve ser «Quando chegou defronte da entrada daquele parque de estacionamento, depois de ter observado que no mesmo sentido e atrás de si não se aproximava qualquer veículo, começou a rodar à esquerda».
- A resposta ao quesito 20º tem de ser «Não Provado».
- A resposta ao quesito 23º será «Provado que na sequência do referido em 21º, o motociclo NE embateu frontalmente na porta da frente do lado direito do veículo BS».
Mais se conclui no douto acórdão que a culpa do acidente se deve atribuir ao condutor do BS, segurado na Ré.
10 – De seguida, foi proferida nova Sentença em que se lê na respectiva parte dispositiva: “Em conformidade, com o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, fixo a indemnização devida ao A. em € 67.200,00, condenando-se nesse preciso montante a Ré Companhia de Seguros C…, SA.” 11 – A D1… veio dizer que no dispositivo da Sentença não há qualquer referência ao pedido formulado por si, não teve em conta os pagamentos já feitos e os a fazer, pelo que requer o esclarecimento da Sentença e a sua reforma quanto a custas. E, caso não se entenda estar em situação prevista no artigo 667º ou 669º, declarou pretender apelar da Sentença.
12 – O A. também declarou pretender apelar da Sentença.
13 – A Ré Companhia de Seguros C…, SA, veio requerer a retificação de erros materiais da Sentença e a sua reforma quanto a custas.
14 – A Ré declarou, ainda, querer apelar da Sentença.
15 – Por Despacho de fls. 1124: foi determinado, em relação ao requerido por D1…, que os autos aguardem as alegações de recurso; em relação ao requerido pela Ré, que fosse acrescentado ao Relatório da Sentença a desistência do pedido (parcial); e houve a reforma quanto à decisão relativa a custas.
16 – Os recursos interpostos pelo A., pela Ré e pela D1… foram admitidos.
17 – Nas suas Alegações o A. formulou, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O A. formulara o pedido de pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação, mas a Sentença não se pronunciou sobre este pedido, pelo que é nula.
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– A Portaria n.º 377/2008, de 26-5, não é aplicável ao caso em apreço, pelo que foram erradamente fixados os montantes de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
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– A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em € 22.000,00 e a por danos patrimoniais em € 75.000,00.
18 – Por sua vez, a Ré, nas suas Alegações, transcreveu integralmente o que alegou para as Conclusões, num manifesto desconhecimento do significado da palavra “conclusão” ou por não ter querido ter o trabalho de sintetizar o que alegou.
Em resumo, são as seguintes essas CONCLUSÕES: 1ª – A Sentença, ao atribuir ao A. a indemnização de € 60.000,00 quanto ao pedido relativo à perda de capacidade de ganho, conheceu de questão de que não podia conhecer, já que não foi dada como provada, pelo que é nula – artigos 264º, 2, 659º, 3, 660º, 2, e 661º, 1, 668º, 1, d) e e), 4 (parte final) e 670º do CPC, devendo ser reformada no sentido de não ser atribuída qualquer indemnização.
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– Houve incorreta aplicação da Portaria n.º 377/2008, de 26-5, pois que o seu artigo 7º apenas se aplica a situações de incapacidade permanente absoluta, o que não é o caso.
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– A indemnização de € 7.200,00, a título de danos não patrimoniais não tem razão de ser, pois que o A. já foi indemnizado pelo dano moral pela D1… na quantia correspondente a cerca de € 10.000,00 há mais de 10 anos.
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– A Sentença é nula por não ter apreciado os pedidos de reembolso deduzidos pelas Intervenientes – artigo 668º, 1, d) (1ª parte), do CPC.
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– A reforma que foi atribuída na Suíça ao A. não é consequência direta, necessária e adequada das lesões por ele sofridas.
19 – A Interveniente D1… formulou as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: «I. O tribunal recorrido não decidiu a questão essencial de apurar se a Segurança Social Suíça é titular de qualquer direito de crédito sobre a R e qual o seu âmbito.
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Estas questões são muito relevantes, foram colocadas ao longo do processo e o Tribunal não se pronunciou sobre as mesmas, sendo que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente.
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De facto, a presente sentença não decide estes pontos e por isso estamos face a uma omissão de pronúncia.
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Cabe ao Julgador tomar uma posição definida sobre todas as questões que lhe são postas.
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Cabe ao tribunal definir a quais os direitos e deveres das partes do processo de forma a dirimir litígios e definir a situação jurídica objecto do processo.
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Nos presentes autos, o Tribunal recorrido não decidiu a seguinte questão, que é relevante e foi sujeita à sua apreciação: A A D1… é credora da R Seguradora? Em que termos? Atenta a obrigação legal de pagamento de pensões futuras pela Segurança Social Suíça, quais são os direitos do A e quais os direitos da Segurança Social Suíça quanto às prestações futuras? VII. A Segurança Social Suíça não poder suspender o pagamento das pensões, segundo...
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