Acórdão nº 1462/10.3TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1462/10.3TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 543) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……, aos 23.1.2010, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C……, SA, juntando a comunicação, datada de 18.11.2010, da decisão escrita do alegado despedimento com invocação de justa causa.[1].

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, o empregador apresentou articulado a motivar o despedimento (art. 98º-J do CPT), alegando em síntese ter despedido o trabalhador por o mesmo ter entregue ao seus superior hierárquico uma declaração médica emitida por uma médica pediatra da qual constava que a filha daquele se encontrava doente necessitando de cuidados inadiáveis do pai durante os dias 16/18, para justificar as faltas ao trabalho naqueles dois dias, tendo no entanto o próprio trabalhador acrescentado o dia 18, desse modo mentindo à empregadora.

O trabalhador contestou alegando que acrescentou o dia 18 na declaração médica porque precisando de continuar a prestar assistência à filha não pôde ir, de novo, solicitar nova declaração à clínica que vem acompanhando a menor, facto pelo qual já pediu desculpas à clínica e pelo qual pede desculpas à empregadora, sendo por isso, inadequada a sanção de despedimento, pretendendo que a empregadora seja condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

A empregadora respondeu reiterando a motivação do despedimento e alegando que o pedido de desculpas não tornou os atos do trabalhador menos graves e que a dedução dos pedidos formulados pelo trabalhador por via reconvencional é imprópria.

Considerando não existir nos autos matéria de facto controvertida, foi proferido despacho saneador/sentença que admitiu o pedido reconvencional, julgou a impugnação do despedimento e o pedido reconvencional procedentes e em consequência: - declarou a ilicitude do despedimento do trabalhador B……; - condenou a empregadora C………., S.A. a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - condenou a empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições vencidas desde 19/11/2010 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas do subsídio de desemprego que tenha sido auferido naquele período o qual entregará à segurança social, a liquidar nos termos do art. 378º do C.P.C., perfazendo as vencidas até 19/05/2011 e sem prejuízo da referida dedução, o montante de € 3675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco euros), acrescidas de juros de mora, á taxa legal desde a liquidação até integral pagamento.

Inconformada, a empregadora recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: A.

O tribunal “a quo” decidiu mal: ao dar como provada a matéria que considerou como provada, nomeadamente que a conduta do autor foi ilícita, disciplinarmente censurável e até susceptível e incorrer em responsabilidade criminal, impunha-se concluir pela licitude do despedimento.

B.

No âmbito da relação laboral o autor encontra-se adstrito ao cumprimento dos comummente denominados “deveres do trabalhador” estabelecidos no artigo 128º do Código do Trabalho e dos quais se salientam, no caso concreto os elencados na alíneas b), c), e) e f).

C.

A conduta do autor constituiu um artificio criado pelo mesmo para defraudar e iludir a ré e ver assim justificadas as faltas que de outra forma seriam por aquela consideradas como injustificadas, sendo ainda passível de procedimento criminal.

D.

Consubstancia violação flagrante dos deveres supra citados e bem assim dos corolários essenciais de boa fé e de confiança, porquanto, não só nos vemos perante comportamentos que per si são objectivamente graves, passíveis até de responsabilidade criminal, e reveladoras de elevado grau de culpa por evidente e confessada intenção, como para além disso e pelo “modus oprandi” do autor têm a sua gravidade, e natureza culposa potenciadas por representarem tais condutas manifesta má-fé nos comportamentos a que está adstrito e bem assim manifesta falta de respeito pela entidade empregadora, pelos seus colegas, e em ultima análise pela própria médica.

E.

Dando azo a irremediável quebra de confiança na idoneidade futura do seu comportamento torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral: a decisão representa uma injusta e insuportável imposição do contrato, para a entidade empregadora, e das relações que ele supõe, e nessa medida esta configurada a justa causa de despedimento.

F.

O despedimento do trabalhador é licito.

G.

Ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” violou as normas dos artigos 128º nº 1 alíneas b), c), e) e f) e 351º do Código do Trabalho.

Termos em que com douto suprimento que se invoca deverá ser julgado procedente o presente recurso, e em consequência ser a decisão impugnada...

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