Acórdão nº 1462/10.3TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1462/10.3TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 543) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……, aos 23.1.2010, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C……, SA, juntando a comunicação, datada de 18.11.2010, da decisão escrita do alegado despedimento com invocação de justa causa.[1].
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, o empregador apresentou articulado a motivar o despedimento (art. 98º-J do CPT), alegando em síntese ter despedido o trabalhador por o mesmo ter entregue ao seus superior hierárquico uma declaração médica emitida por uma médica pediatra da qual constava que a filha daquele se encontrava doente necessitando de cuidados inadiáveis do pai durante os dias 16/18, para justificar as faltas ao trabalho naqueles dois dias, tendo no entanto o próprio trabalhador acrescentado o dia 18, desse modo mentindo à empregadora.
O trabalhador contestou alegando que acrescentou o dia 18 na declaração médica porque precisando de continuar a prestar assistência à filha não pôde ir, de novo, solicitar nova declaração à clínica que vem acompanhando a menor, facto pelo qual já pediu desculpas à clínica e pelo qual pede desculpas à empregadora, sendo por isso, inadequada a sanção de despedimento, pretendendo que a empregadora seja condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
A empregadora respondeu reiterando a motivação do despedimento e alegando que o pedido de desculpas não tornou os atos do trabalhador menos graves e que a dedução dos pedidos formulados pelo trabalhador por via reconvencional é imprópria.
Considerando não existir nos autos matéria de facto controvertida, foi proferido despacho saneador/sentença que admitiu o pedido reconvencional, julgou a impugnação do despedimento e o pedido reconvencional procedentes e em consequência: - declarou a ilicitude do despedimento do trabalhador B……; - condenou a empregadora C………., S.A. a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - condenou a empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições vencidas desde 19/11/2010 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas do subsídio de desemprego que tenha sido auferido naquele período o qual entregará à segurança social, a liquidar nos termos do art. 378º do C.P.C., perfazendo as vencidas até 19/05/2011 e sem prejuízo da referida dedução, o montante de € 3675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco euros), acrescidas de juros de mora, á taxa legal desde a liquidação até integral pagamento.
Inconformada, a empregadora recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: A.
O tribunal “a quo” decidiu mal: ao dar como provada a matéria que considerou como provada, nomeadamente que a conduta do autor foi ilícita, disciplinarmente censurável e até susceptível e incorrer em responsabilidade criminal, impunha-se concluir pela licitude do despedimento.
B.
No âmbito da relação laboral o autor encontra-se adstrito ao cumprimento dos comummente denominados “deveres do trabalhador” estabelecidos no artigo 128º do Código do Trabalho e dos quais se salientam, no caso concreto os elencados na alíneas b), c), e) e f).
C.
A conduta do autor constituiu um artificio criado pelo mesmo para defraudar e iludir a ré e ver assim justificadas as faltas que de outra forma seriam por aquela consideradas como injustificadas, sendo ainda passível de procedimento criminal.
D.
Consubstancia violação flagrante dos deveres supra citados e bem assim dos corolários essenciais de boa fé e de confiança, porquanto, não só nos vemos perante comportamentos que per si são objectivamente graves, passíveis até de responsabilidade criminal, e reveladoras de elevado grau de culpa por evidente e confessada intenção, como para além disso e pelo “modus oprandi” do autor têm a sua gravidade, e natureza culposa potenciadas por representarem tais condutas manifesta má-fé nos comportamentos a que está adstrito e bem assim manifesta falta de respeito pela entidade empregadora, pelos seus colegas, e em ultima análise pela própria médica.
E.
Dando azo a irremediável quebra de confiança na idoneidade futura do seu comportamento torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral: a decisão representa uma injusta e insuportável imposição do contrato, para a entidade empregadora, e das relações que ele supõe, e nessa medida esta configurada a justa causa de despedimento.
F.
O despedimento do trabalhador é licito.
G.
Ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” violou as normas dos artigos 128º nº 1 alíneas b), c), e) e f) e 351º do Código do Trabalho.
Termos em que com douto suprimento que se invoca deverá ser julgado procedente o presente recurso, e em consequência ser a decisão impugnada...
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