Acórdão nº 3527/11.5TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. º 3527/11.5TJVNF.P1 Recorrente – B… Recorridos – C… e D… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório 1 – O processo na 1.ª instância B… instaurou a presente ação (Ação de Despejo) contra C… e D… e pediu que, na sua procedência, venha a A) ser declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, relativo ao prédio descrito na petição, com fundamento na violação das alíneas a) e/ou b), do n.º 2 do artigo 1083 do CC, na redação introduzida pela LEI N.º 6/2006, DE 27.02; B) serem os réus condenados a despejarem o locado, entregando-o livre e devoluto de pessoas e bens, no mesmo estado de conservação em que lhes foi dado de arrendamento.

O autor, fundamentando a pretensão, veio alegar, ora em síntese[1], que - O autor e a então sua mulher, E…, por escrito particular, deram de arrendamento aos réus, para habitação destes, o rés do chão do prédio urbano sito no local hoje conhecido por Rua …, n.º …; em 08.01.09, faleceu a referida E…, e o prédio faz parte integrante da herança ilíquida e indivisa; o contrato, então de duração limitada, e hoje correspondente a prazo certo, foi por 5 anos, com início em 01.07.97, prorrogável por períodos de 3 anos e a renda é agora de €2.026,80 anuais.

- A casa de morada do autor, também pertencente à herança, situa-se no mesmo local e é contígua ao arrendado; o mesmo integra-se num conjunto de outros prédios, pertencentes à herança, sendo o acesso feito por um caminho interior (particular) comum a todos.

- Os réus, a partir de julho de 2009, deixaram de pagar todas e quaisquer rendas.

- Por notificação judicial avulsa, de cujo requerimento foram os réus notificados em 05.11.09, com fundamento no não pagamento das rendas desde julho de 2009, comunicou-lhes, a vontade de resolver o contrato de arrendamento, mas os réus não procederam à entrega do locado, no prazo legal, nem, no mesmo prazo, pagaram as rendas em atraso.

- Em 17.02.10, o autor instaurou uma execução (a correr sob o n.º 569/10.1TJVNF), existindo também um apenso (Oposição), que se encontra na fase de cumprimento do 512 do CPC.

- No dia 14.11.09, o réu, junto ao acesso à casa do autor, dirigindo-se ao mesmo, proferiu as seguintes imputações: “Palhaço”; “Borra-botas”; “És um côdeas”; “És um gatuno, um ladrão” e, ainda, “Quando morreres hás de ir como um cão”, e o autor, com fundamento nesses factos, apresentou denúncia criminal e deduziu a respetiva acusação. Na mesma residência do autor vive a senhora F…, que, sendo embora empregada doméstica, é tratada como família; no dia 29.06.10, quando a senhora se dirigia, pelo caminho, foi interpelada pelo réu, que, dirigindo-se a ela, proferiu, com intenção de a ofender, as seguintes imputações: “Sua filha da puta”; “Não sabes que aqui não é a passagem! ”; “Choca” e “filha da puta”. Desde esse dia e sempre que a Sra. F…, se cruzava, no caminho, como o réu, este repetia as mesmas imputações, o que levou esta a não mais utilizar aquele caminho; a Sra. F…, com base nos factos, participou criminalmente contra o réu.

- No verão de 2010, encontrando-se o autor a conversar com o arrendatário G…, junto a um tanque onde a mulher deste estava a lavar, o réu, de modo a ser ouvido por todos, disse: “Tens umas pernas boas”… "comia-te toda". O réu, por mais de uma dúzia de vezes, chamou ao Sr. G…, “marreco” e ameaçou-o de que se passasse, uma vez mais, pelo caminho comum, o fazia “engolir as muletas”; o dito arrendatário, na sequência, deixou, desde então, de utilizar o caminho de serventia.

- O acesso ao prédio e aos demais é feito, do lado do caminho, através de um portão. Ao portão principal segue-se outro, destinado a serventia de pessoas; o réu, com a anuência da ré, mormente a partir de meados/fins de dezembro de 2010, começou a deixar escancarado o principal e a estacionar os seus veículos no caminho, impedindo o acesso e circulação dos veículos dos demais utentes; o autor advertiu-o, mas, na sequência dessas admoestações, o réu, com a anuência da ré, como represália, começou a fechar o portão principal, para tanto recorrendo a correntes de ferro, com cadeado, de que só ele detinha as chaves.

- Em fins de novembro, princípios de dezembro de 2010, o réu, com anuência da ré, começou a fechar, também com recurso a correntes de ferro com cadeado, o portão mais pequeno, com isso impedindo todo o acesso dos outros arrendatários às suas casas, quer a pé, quer de automóvel, quer mesmo de motorizada.

- Em data que não se pode precisar, mas sempre em fins de dezembro de 2010, princípios de janeiro de 2011, com anuência da ré, para incomodar o autor, escreveu, na fachada da garagem os seguintes dizeres: “CUIDADO COM OS GATOS”; poucos dias depois e no mesmo local e parede, escreveu, agora a tinta vermelha, por baixo das inscrições anteriores, os seguintes dizeres: “ADMITE-SE …”.

- No caminho comum e lado oposto ao prédio, existe uma caixa de visita e limpeza para onde estavam encaminhadas as águas e mais efluentes provindas da casa do arrendatário G…, a partir da qual eram derivadas para uma fossa comum; em fins de junho/princípios de julho de 2011, o réu, com anuência da mulher, abriu a tampa de ferro que protegia a caixa de visita e, com desperdícios e cimento, tapou completamente a extremidade dos tubos, obstando de todo a que tais águas se escoassem para a fossa, o que provocou o entupimento dos tubos da canalização da casa do arrendatário G…, e fez com que dela emanassem cheiros nauseabundos que se espalharam pela casa toda.

- O réu, com anuência da mulher, de seguida e como forma de dificultar o livre acesso à caixa, para se proceder à desobstrução da canalização, tapou com cimento a tampa, em ferro, e fez propalar que “ai de quem tentasse repor a situação anterior.” - O autor, temendo a concretização das ameaças de represália do réu, mandou fazer, num outro local, uma outra rede de saneamento para substituir a anteriormente existente; novamente, agora em meados/fins de agosto de 2011, o réu, com conhecimento e anuência da ré, voltou a fechar ambos os portões, com correntes de ferro, com cadeados, uma vez mais impedindo o uso e fruição do dito caminho pelos demais arrendatários e, em particular, do aludido Sr. G…. E, em princípios de setembro de 2011, face aos protestos do dos utentes, colocou, junto do portão pequeno, um “monte” de paralelos, com isso impedindo de todo a sua utilização por terceiros, face ao peso dessas pedras, passando a servir-se dele, em exclusivo.

- Acresce que, o réu, com conhecimento e anuência da ré, mormente desde há um ano a esta parte, antes de sair de casa, de manhã cedo, cerca das 07:30/08:00 horas, liga, na rua, a ignição do carro e, como forma rebuscada de chamar o filho, que vai consigo e se atrasa, ora buzina estridentemente, ora acelera o motor, incomodando os demais moradores.

- O réu, com anuência da ré, mormente desde há um ano, provoca discussões e todo o tipo de conflitos com o autor e os outros arrendatários e faz, a uns e outros, ameaças constantes.

- O prédio e os demais prédios são abastecidos por água de nascente que é conduzida para um reservatório comum. O outono de 2011, em particular, até 23 de outubro, foi um período quente e seco. O réu, com anuência da ré, mormente desde princípios de outubro 2011, começou, por sistema, a encher todos os reservatórios e recipientes que detém na sua casa, bem como dois tanques de roupa, bem como, a lavar, regularmente os seus atuais três veículos, com isso gastando, em detrimento dos demais utentes, a (quase) totalidade da água; os mesmos viram-se privados da necessária aos seus normais consumos, o que foi causa de mal-estar geral entre todos, em especial, os arrendatários.

- O autor e alguns moradores dos prédios arrendados já solicitaram, por diversas vezes, a presença da GNR no local, por causa dos factos atrás referidos.

- O réu, com o conhecimento e anuência da ré, com os seus comportamentos, criou um clima de permanente tensão, sobressalto e de terror; alguns arrendatários, cansados dos comportamentos, já puseram termo aos contratos; outros, já ameaçaram fazer o mesmo e outros, se não o fizeram, é pela consideração que tem pelo autor. Os factos expostos são subsumíveis na previsão das als. a) e b) do n.º 2 do artigo 1083 do CC, que, respetivamente, preveem a violação reiterada e grave de regras de sossego e de boa vizinhança e a utilização do prédio contrária aos...

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