Acórdão nº 1594/07.5TASTS-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1594/07.5TASTS-F.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos autos de Inquérito que correram termos nos Serviços da Procuradoria da República do Tribunal Judicial de Santo Tirso com o nº 1594/07.5TASTS, findo o inquérito, o Mº Público proferiu despacho de arquivamento, entendendo não existirem indícios da prática de qualquer ilícito criminal por parte dos arguidos B…, C… e D… e ordenando a notificação do assistente e do seu mandatário para, querendo, deduzirem acusação particular contra o arguido E… pela prática de um crime de dano p. e p. no artº 212º nºs 1 e 4 e 207º a) do Código Penal.

Notificado do despacho do Mº Público, o assistente F… requereu a abertura de instrução relativamente aos quatro arguidos acima identificados, requerimento que veio a ser rejeitado relativamente aos arguidos C…, E… e B…, por despacho judicial proferido a fls. 725 e 726.

É desse despacho que vem interposto, pelo assistente, o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido partiu do errado pressuposto de que o assistente, ora recorrente, foi efetiva e validamente notificado para, querendo, deduzir acusação particular; 2. A notificação a que alude o artº 285º nº 1 do CPP tem carácter pessoal e só pode ser efetuada na pessoa do assistente e na do seu advogado; 3. Tais notificações inexistem ou não foram validamente realizadas; 4. Foi violado por erro de interpretação, o disposto no artº 113º do CPP; 5. O douto despacho em causa é portanto nulo por erro nos seus pressupostos, e como tal deve ser declarado, anulando-se todo o posterior processado (artºs. 379º e 380º nº 3 – CPP); 6. Sem prescindir e subsidiariamente, refere o douto despacho recorrido que o assistente não deduziu acusação particular; 7. Não podia, no entanto, ter conhecido – ainda – de tal matéria; 8. Enquanto o “destino” do requerimento de abertura de instrução não estiver definitivamente decidido, como não está, não começou ainda a correr o prazo para a dedução daquela acusação; 9. Conheceu, portanto, de questão que não podia ainda conhecer, sendo, assim nulo e extemporâneo; 10. Nos termos do artº 285º do CPP é o próprio assistente que, findo o inquérito, vai “sanear” o processo por ordem a submetê-lo, ou não, a julgamento; 11. Se os indícios recolhidos forem suficientes para, a manterem-se em julgamento, determinarem a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao arguido, o assistente deve acusar; na hipótese contrária, não (cfr. artº 283º nº 2 do CPP); 12. Poderá, no entanto, caso o Ministério Público não tenha feito todas as diligências úteis e possíveis ou caso tenha conhecimento de outros indícios ainda não explorados, sugerir/requerer agora a sua recolha, evitando: a) o arquivamento dos autos; ou, b) a dedução de uma acusação precipitada e, face ao material já recolhido, infundada, a não ser recebida pelo Juiz do processo – cfr. artº 311º nº 2 al. a) e nº 3 als. a), b) e c) do CPP; 13. Tal desiderato apenas é possível de alcançar através da requerida “abertura de instrução”; 14. Os presentes autos patenteiam uma situação “híbrida” com a cumulação de duas situações: a) por um lado, a consideração da existência de indícios suficientes quanto a um dos arguidos; b) por outro, a conclusão contrária quanto aos demais; 15. Daí que, para não se cair na “ruinosa” alternativa antes apontada (quanto aos arguidos relativamente aos quais se considerou inexistirem indícios suficientes), deva ser permitido ao assistente deduzir a pretendida “abertura de instrução”; 16. O douto despacho é nulo e como tal deve ser declarado; 17. Caso assim se não entenda e subsidiariamente, deve ele ser revogado, por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, pugnando pela sua improcedência.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., vieram o arguido E… e o assistente responder nos termos de fls. 119 e 121, respetivamente.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida é do seguinte teor: (transcrição) «Da admissibilidade da instrução Findo o inquérito, o Ministério Público ordenou: a) o arquivamento dos presentes autos contra os arguidos B…, C… e D…; b) a notificação do assistente e seu mandatário para, querendo deduzir acusação particular, com a indicação que foram recolhidos indícios suficientes da prática (apenas) pelo arguido E… do crime de dano (tubo de água), p. e p. pelo artº 212º nº 1 e 4 e 207º al. a) do Código Penal.

Desse despacho foi o assistente notificado por via postal, tendo o respetivo depósito sido efetuado em 15.6.2010 – cfr. fls. 603.

Por requerimento enviado por faxe em 12.7.2010, o assistente, pelo seu próprio punho, veio requerer a abertura de instrução contra todos os acima identificados arguidos – cfr. fls. 630.

Ora, estatui o artº 287º nº 1 al. b) do CPP que a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Ou seja, nos casos em que o procedimento dependa de acusação particular, incumbe ao assistente deduzi-la, no prazo de 10 dias subsequentes à notificação a que alude o artº 285º nº 1 do CPP – cfr. artº 50º nº 1 do CPP.

Acontece que os arguidos C…, E… e B… são irmãos do assistente F…, como decorre das certidões de nascimento de fls. 184-185, 188, 191 e 194.

Assim e uma vez que se verifica o circunstancialismo previsto na al. a) do artº 207º do Código Penal, o procedimento pela eventual prática de crime de dano, quer se trate do tipo fundamental ou qualificado, assume sempre natureza particular – cfr. arts. 212º nº 4 e 213º nº 3 do Cód. Penal.

Na situação em apreço, o assistente não deduziu acusação particular contra os aludidos arguidos no prazo legalmente concedido para o efeito, estando-lhe vedada por lei a possibilidade de requerer, nessa medida, a abertura de instrução.

Deste modo, não tem o requerente legitimidade para requerer abertura de instrução (artº 287º nº 1 al. b) e nº 3 do Cód. Proc. Penal), não sendo, pois, legalmente admissível o requerimento pelo mesmo apresentado.

Pelo exposto e nos termos do disposto no artº 287º nº 3 do Cód. Proc. Penal, rejeito, desde já, o requerimento para abertura de instrução na parte em que se reporta aos arguidos C…, E… e B….

*Verifica-se ainda que o aludido requerimento se mostra apenas assinado pelo próprio assistente, advogado de profissão.

Dispõe o artº 70º do Código de Processo Penal que “os assistentes são sempre representados por advogado” (sublinhado nosso).

Tal regra é absoluta e não comporta, no nosso entender, qualquer exceção, inclusive para os profissionais do foro – neste sentido veja-se, a título exemplificativo Acórdão da Relação de Coimbra de 30.3.2011, in Bases de Dados Jurídico-Documentais do ITIJ e os ali também citados Ac.RL de 8-1-2003, CJ, XXVIII, T.I, pg. 123; Ac.RL de 22-5-2003, CJ, XXVIII, T.III, pg. 133; Ac. RL, de 12-2-2004, CJ, XXIX, T.I, pg. 134; Ac. RL, de 20-12-2006, CJ, XXXI, T. V, pg. 147; Ac. RL, de 20-12-2006, CJ, XXXI, T.V., p. 147.

Como se lê no Acórdão nº 06P4545 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 2007, in https://stj.vlex.pt: I – O artº 70º do CPP estabelece a obrigatoriedade da representação por advogado (…); II – No caso do representante do assistente, a sua atuação baseia-se numa relação de representação, embora com uma certa margem de liberdade, em que está obrigado a atuar de forma equilibradora face a eventuais atuações contrárias às finalidades do processo penal por parte do seu mandante.

III – Trata-se aí, ao menos em princípio, de uma autêntica...

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