Acórdão nº 9638/07.4TBMAI-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MARTINS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 9638/07.4TBMAI-B.P1 Agravo Requerentes: B… e mulher C… Requeridos: D… e Outros*Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1.

Os requerentes instauraram contra os requeridos, por apenso à acção executiva, a presente habilitação de herdeiros[1] pedindo a sua procedência e que, em consequência, sejam os requeridos (viúva e filhos) julgados habilitados como sucessores do falecido executado E… para, no lugar daquele, prosseguirem os termos da acção executiva.

Após ter suscitado e obtido a declaração de nulidade da sua citação, veio a requerida, supra identificada, a contestar, pedindo a improcedência, quanto a si, da habilitação.

Alega, em resumo, que repudiou a herança aberta por óbito do seu pai, a qual também não aceitou nem expressa nem tacitamente, pelo que não adquiriu a qualidade de herdeira, devendo ser considerada não chamada, com efeitos retroactivos à data da abertura da sucessão.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou todos os requeridos habilitados como únicos e universais herdeiros de E…, a fim de prosseguirem a causa.

  2. É desta decisão que, inconformada, a requerida D… vem agravar, pretendendo a revogação da sentença recorrida, julgando-se válido e eficaz o repúdio da herança efectuado pela recorrente.

    Alegando, conclui: 1. É pacífico que a aceitação da herança é um negócio jurídico unilateral, não receptício e singular, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança – cfr. Ac. STJ de 25-7-1978, BMJ 279º-184; Espinosa Gomes da Silva, Direito das Sucessões, 1980, pg. 283 – podendo a aceitação ser expressa ou tácita (art. 2056º, n.º 1, do CC); 2. A aceitação é tácita quando o herdeiro pratica algum acto ou facto que necessariamente inculca a intenção de reter a herança, ou de tal natureza que não poderia praticá-lo senão na qualidade de herdeiro; o facto donde se deduz necessariamente a intenção de aceitar a herança há-se ser concludente e inequívoco, no sentido de não deixar dúvidas que, embora não expresso pelo sucessível, foi por ele querido; 3. A declaração tácita de aceitação da herança deve ser analisada à luz do disposto no art. 217º do CC – cf. Acs. STJ de 25-7-1978, BMJ 279-184 e de 18-4-2006, www.dgsi.pt; 4. O comportamento concludente há-de ser aferido por um critério de ordem prática, embora sem desprezar a lógica, isto é, a concludência baseia-se num nexo lógico-experimental, de acordo com "o metro do homem médio" ou da "vida dos negócios", segundo a lição de Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e o Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, pg. 892; 5. Na aceitação tácita da herança, a lei é especialmente exigente na determinação dos factos donde se deduz a vontade de aceitar – cf. Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª ed., pg. 29; 6. Não resulta dos autos o menor vislumbre de a recorrente ter praticado qualquer acto donde se possa inferir que se comportou como titular de direitos e obrigações sobre a herança aberta por óbito de seu pai; isto é, os autos não revelam quaisquer actos inequívocos que apontem no sentido de a recorrente ter de algum modo definido a sua posição relativamente à herança, revelando a sua intenção de a aceitar (v. g., ter entrado na posse de algum bem da herança; ter distribuído...

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