Acórdão nº 1108/11.2TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1108/11.2TTMTS.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1084 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1700 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… apresentou, em 10.11.2011, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, formulário a que aludem os artigos os artigos 98º-C e 98º-D, ambos do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido em 08.11.2011 pela sua entidade patronal, C…, S.A., juntando cópia da decisão de despedimento.

A empregadora veio apresentar articulado onde defende a existência de justa causa para despedir argumentando que o trabalhador, no exercício das suas funções de operador serviços clientes no serviço de apoio ao cliente (call center) ter efectuado várias chamadas telefónicas «simuladas».

O trabalhador veio responder alegando que o processo disciplinar é nulo, já que não lhe foi facultado, relativamente às 14 chamadas telefónicas «simuladas» que constam da nota de culpa, o exercício do seu direito de defesa. Refere que em 25.8.2011 solicitou a audição dessas chamadas o que lhe foi negado, sendo certo que requereu a consulta de documentos e registos que serviram de base à instrução do procedimento disciplinar (entre os quais se compreendem as gravações) e nunca foi convocado para tal. Argumenta, também que a empregadora vem indicar factos para sustentar o despedimento – a realização de 33 chamadas telefónicas simuladas – quando na nota de culpa lhe imputou apenas 14 chamadas. Pugna, ainda, pela ilicitude do seu despedimento pedindo a condenação da empregadora a pagar-lhe a indemnização a que alude o artigo 391º, nº1 do CT e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença.

A empregadora veio responder defendendo a regularidade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento.

Proferido o despacho saneador, a Mmª. Juiz a quo ordenou a notificação da empregadora para juntar aos autos «os suportes que contenham a gravação das chamadas imputadas ao autor» (…). A empregadora veio dizer não possuir essas chamadas por a cliente D… apenas as conservar pelo período de 90 dias.

Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria de facto dada como provada e não provada e foi proferida sentença a absolver a empregadora de todos os pedidos formulados pelo trabalhador.

O trabalhador veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene a empregadora no pedido, concluindo do seguinte modo: 1.

O processo disciplinar foi instruído sem que lhe tenham sido juntas as gravações das chamadas cuja alegada audição fundamentou a instauração do processo disciplinar e subsequente decisão de despedimento.

  1. A audição da gravação dessas chamadas, alegadamente do conhecimento da apelada, sempre foi negada ao apelante que até hoje desconhece o teor das chamadas que fundamentaram o seu despedimento.

  2. O apelante solicitou a audição dessas chamadas logo que, em reunião com os seus superiores foi confrontado com a sua alegada existência, o que lhe foi negado.

  3. O apelante não foi informado, nem na nota de culpa, nem na carta que a acompanhou, do local onde poderia consultar o processo disciplinar.

  4. Sendo a apelada uma grande empresa com sede em Lisboa, e instalações em diversos pontos do país, nomeadamente no Porto, onde o apelante exercia as suas funções, desconhecia onde poderia exercer o seu direito de consulta.

  5. Ainda que o pudesse ter exercido, sabe agora que de nada lhe valeria, pois não contemplava as gravações das chamadas que fundamentaram o seu despedimento.

  6. Em resposta à nota de culpa solicitou expressamente a consulta aos documentos e registos que serviram de base ao processo disciplinar, onde se incluem as gravações das chamadas.

  7. Nunca foi indicado ao apelante onde poderia exercer aquele seu direito de consulta.

  8. Verificando, com a junção do processo disciplinar aos autos, que este havia sido instruído sem a junção das gravações que constituíram, alegadamente, o elemento determinante no despedimento do apelante, requereu, oportunamente, a sua junção aos autos, o que veio a ser deferido.

  9. Não obstante ter sido notificada para o efeito, a apelada nunca veio juntar aos autos as referidas gravações alegando, primeiro uma espécie de «sigilo profissional» e depois alegando a sua conveniente destruição, que nunca ocorreria se estas fossem logo juntas ao processo disciplinar, como deveria ter ocorrido.

  10. Nunca foi, assim, permitida ao apelante, nem sequer em sede judicial, a audição das gravações que alegadamente fundamentaram o seu despedimento.

  11. Por outro lado, tal como resulta da nota de culpa, veio o apelante expressamente acusado...

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