Acórdão nº 3128/07.2TVPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo nº. 3128/07.2TVPRT-C.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº. 41) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Pende, na Comarca do Porto – 2ª Vara Cível, acção declarativa ordinária, em que os Autores: 1º - B…, empresário, residente em Lisboa; e 2º - C…, empresário, residente no Porto; Demandaram conjuntamente os Réus: 1º - D…, empresário, do Porto; 2º - E…, empresário, de Gondomar; 3º - F…, empresário, do Porto; e 4º - G…, esposa do primeiro.

Formularam aqueles o seguinte pedido: “

  1. Devem os réus ser condenados a pagar aos autores todas as quantias correspondentes à quota parta de cada um dos RR dos pagamentos que os AA hajam feito ou venham a fazer à H… e ao I…, por força das garantias que os AA e RR prestaram àqueles bancos a favor da J…, Ldª., nos termos expostos, e por via disso 1. Deve o Réu D…, pagar aos AA a quantia já liquidada até à presente data na importância de 42.048,61€ correspondente à sua quota parte nos pagamentos efectuados pelos AA aqueles bancos até à presente data, Setembro de 2007 (…) a que acrescerá a quota parte que compita a este Réu nos pagamentos que os AA venham a continuar a fazer por conta e até cumprimento integral da dívida.

  1. Deve o Réu E…, pagar aos AA a quantia já liquidada até à presente data, na importância de 96.298,61€ correspondente à sua quota parte nos pagamentos efectuados pelos AA aqueles bancos até à presente data, Setembro de 2007 (…) a que acrescerá a quota parte que compita a este Réu nos pagamentos que os AA venham a continuar a fazer por conta e até cumprimento integral da dívida.

  2. Deve o Réu F…, pagar aos AA a quantia já liquidada até à presente data, na importância de 96.298,61€ correspondente à sua quota parte nos pagamentos efectuados pelos AA aqueles bancos até à presente data, Setembro de 2007 (…) a que acrescerá a quota parte que compita a este Réu nos pagamentos que os AA venham a continuar a fazer por conta e até cumprimento integral da dívida.

  3. Deve a Ré G…, pagar aos AA a quantia já liquidada até à presente data, na importância de 42.048,61€ correspondente à sua quota parte nos pagamentos efectuados pelos AA aqueles bancos até à presente data, Setembro de 2007 (…) a que acrescerá a quota parte que compita a esta Ré nos pagamentos que os AA venham a continuar a fazer por conta e até cumprimento integral da dívida.” Alegaram, para tanto, como causa de pedir: incumprimento, pelos RR, da sua obrigação de pagarem aos AA, titulares do direito de regresso, a quota-parte que a cada um compete nas quantias por aqueles satisfeitas, ou a satisfazer, como garantes e condevedores solidários.

    E, como fundamentos, que: > Os dois Autores e os três primeiros Réus foram, ou ainda são, sócios e gerentes da “J…” e, a terceira, casada com o primeiro, co-responsável pelas dívidas por ela contraídas no exercício da sua actividade comercial.

    > Os AA e os RR afiançaram e avalizaram financiamentos pela Sociedade contraídos junto de Bancos, que esta não pagou.

    > Foram, por isso, todos interpelados, pelos mutuantes, para, na sua qualidade de garantes e devedores solidários, cumprirem as inerentes obrigações, ao que os AA se dispuseram, em conjunto com os RR.

    > Estes, porém, têm-se furtado a comparticipar com a sua quota-parte nos pagamentos e revelam intenção de assim continuar a proceder.

    > Por isso, cada um deles é responsável, igualmente, na medida da respectiva quota-parte, por aquilo que cada um dos AA, sozinho, já teve de pagar, e efectivamente pagou, por todos e em substituição da “J…”.

    Ambos os AA se apresentaram na acção patrocinados pelo mesmo grupo de advogados.

    A acção foi contestada e saneada.

    Sucedeu que, já na fase de julgamento, estes (advogados), renunciaram ao mandato conferido pelo Autor B….

    Perante o respectivo requerimento junto aos autos, foi proferido o seguinte despacho [parte que interessa]: “2. Notifique o Autor B… – e, bem assim, o Autor C… e os Réus – da renúncia do mandato apresentada a fls. 1024/1025, pelos Exmºs Advogados Drs. K…, L… e M…, nos termos do artº 39º, nº 1, do C.P.C..

    O Autor B… deve ser advertido, ainda: a) de que, uma vez notificado, se encontra extinto o mandato que havia sido conferido aos referidos Exmºs Advogados, através da procuração de fls. 29 (nº 2 do citado artº 39º); b) de que deve constituir novo mandatário, depois de notificado da renúncia, no prazo de 10 dias, uma vez que, in casu, é obrigatória a constituição de advogado (artº 32º, nº 1, al. a), do C.P.C.).

  4. Note-se que o Autor C… não pode ser prejudicado pela eventual falta de constituição de novo mandatário por parte do Autor B….

    Consequentemente, se decorrido o apontado prazo de 10 dias o Autor B… não vier constituir novo mandatário, os autos prosseguirão os seus ulteriores termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelos Exmºs Advogados mencionados em 2..

    Notifique” [referência Citius 8713363].

    O Autor B… foi, expressa e presencialmente, notificado, em sua própria pessoa, por Oficial de Justiça, com entrega de cópias, de todo o conteúdo do requerimento de renúncia, bem como de todo o supra transcrito despacho, e advertido para os efeitos nele consignados referentes, designadamente à hipótese de, no prazo fixado, não constituir novo mandatário nos autos.

    Subsequentemente, foi proferido o seguinte despacho: “Não obstante regularmente notificado da renúncia do mandato apresentada a fls. 1024/1025, o Autor B… não veio constituir, no prazo fixado no despacho de fls. 1049/1050, novo mandatário.

    Assim, considerando o já decidido a fls. 1049/1050, os autos prosseguirão os seus ulteriores termos, aproveitando-se os actos praticados pelos Exmºs Advogados Dr. K…, Dr. L… e Dr. M….” [referência Citius 8862038] Inconformado, o 3º Réu, F…, veio interpor recurso de tal decisão, o qual foi admitido como de agravo, com efeito suspensivo, subida imediata, em separado.

    Nas suas alegações, concluiu o agravante: “1. A decisão do Mmº juiz a quo de ordenar o prosseguimento dos autos para além de ser ilegal porque contrária a uma norma processual expressa, é, desde logo, ilegal porque não se encontra sequer fundamentada.

  5. Na verdade, o Mº Julgador, no despacho que ora se recorre, limitou-se a justificar o prosseguimento dos autos com o já decidido no despacho de fls. 1049/1501, com referência Citius 8713363.

  6. Trata-se apenas de um fundamento de facto, sem que o Tribunal a quo fundamente de direito a sua decisão.

  7. A referida decisão deve ser declarada nula por falta de fundamentação, por violação do disposto no artº 668º nº 1 al. e) do C. P. C.

  8. O artigo 33º do C. P. C. determina que “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.” 6. Os presentes autos são de patrocínio obrigatório como preceitua o artigo 32º, nº 1 a) do CPC.

  9. O Autor B… foi notificado da renúncia do mandato apresentada pelos seus mandatários, bem como para constituir novo mandatário no prazo que para tal lhe foi fixado.

  10. O Autor não deu cumprimento ao ordenado pelo Mmº Juiz a quo, e por isso não constituiu novo mandatário.

  11. O Mmº Juiz a quo, no despacho de fls. …, com referência Citius 8862038, não obstante considerar que o Autor B… foi regularmente notificado da renúncia do mandato apresentada e que este não veio constituir novo mandatário, ordenou o prosseguimento dos autos.

  12. Verificando-se, assim, a irregularidade processual a que aludem os artigos 39º, 3 e 33º do CPC, deveria o Réu ter sido absolvido da instância, contrariam...

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