Acórdão nº 10/11.2GATBC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 10/11.2GATBC.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Tribunal Judicial de Tabuaço com o nº 10/11.2GATBC foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 15.12.2011, que condenou cada um dos arguidos como co-autor material de um crime de dano p. e p. nos artºs. 212º nº 1 e 213º nº 1 al. c) do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

Inconformados com a sentença condenatória, dela recorreram o Mº Público e os arguidos, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: Recurso do Ministério Público (fls. 230 a 240): 1. A culpa dos arguidos revestiu a forma mais grave – a de dolo direto – e afirmou-se em todo o processo delitual que se realizou através da inutilização do abrigo de paragem de autocarro, pertencente à Câmara Municipal … e destinada ao uso e utilidade de todas aquelas pessoas que pretendiam beneficiar do serviço público de transportes, pelo que o limite máximo da moldura penal abstrata do crime de dano qualificado, previsto e punível pelo artº 213º nº 1 alínea c), do Código Penal, não se encontra balizado nem é limitado pela medida da culpa; 2. Não obstante, assume particular relevância, também a ilicitude dos factos praticados pelos arguidos, face ao modo de execução e à gravidade das suas consequências, que deve ser tida em consideração para a determinação da medida da pena, agravando-a; 3. Com efeito, os arguidos desprovidos de qualquer sentimento de respeito pelo bem público e fazendo uso de uma retroescavadora, de uma máquina dotada de grande potencial destrutivo, retiraram do local as chapas que constituíam, no seu conjunto, o abrigo de paragem de autocarro; 4. Ademais, os arguidos destruíram coisa destinada ao uso público, de utilidade pública que havia sido construída e implantada com recurso a dinheiro público que, na presente época, escasseia atenta a crise que o nosso país atravessa; 5. Acresce, ainda que os arguidos ao destruírem coisa, que permitia a todos os seus utentes abrigarem-se enquanto esperavam pelo respetivo transporte público, no mês de janeiro, mês especialmente frio e agreste nesta região, provocaram danos aos referidos utentes; 6. Resulta, ainda, que o local onde estava instalado o referido abrigo situa-se numa zona relativamente isolada, onde não existem vários serviços, onde os seus residentes vivem essencialmente da agricultura e não dispõem de meios de circulação própria, tendo de se deslocar nos serviços de transporte públicos. Assim sendo, redunda, deste modo, que foram muitos os utentes que tiveram de esperar ao frio e à chuva pelos serviços de transporte público sem qualquer abrigo onde se pudessem refugiar; 7. Em desfavor do arguido B… depõe, ainda, o facto de o mesmo desempenhar as funções de Presidente da Junta de Freguesia …, local onde se encontrava implementado o abrigo, portanto, a quem cumpria dar o exemplo aos seus representados e demonstrar o imprescindível respeito pela coisa alheia e, acima de tudo, por coisa destinada ao uso e utilidade públicos e pertencente a organismo público e destinada aos serviços públicos; 8. A proteção dos bens jurídicos em causa impõe que se puna mais severamente condutas ilícitas típicas como as dos autos, exigindo-se um maior respeito pela coisa pertencente ao domínio público.

9. A ressocialização dos arguidos só é possível ser alcançada com uma punição mais severa das suas condutas, fazendo-os, assim, por um lado, compreender a verdadeira gravidade dos seus atos, que consubstanciam a prática de um crime de dano qualificado, cuja moldura penal abstrata compreende a pena de prisão até cinco anos e a pena de multa até 600 dias e, por outro, evitar que os mesmos pratiquem novos ilícitos típicos; 10. Em favor dos arguidos resulta apenas que os mesmos não têm antecedentes criminais e que se encontram familiar, social e profissionalmente inseridos, factores estes que foram devidamente tidos em conta para a determinação da pena não provativa da liberdade; 11. Na esteira do expendido e atenta a moldura penal abstrata do crime pelo qual foram condenados, a Mmª. Juíza a quo deveria ter condenado o arguido B… numa pena de multa nunca inferior a 400 (quatrocentos) dias e deveria ter condenado o arguido C… em pena de multa nunca inferior a 300 dias; 12. As penas que se propõem não ultrapassam a medida da culpa que, por seu turno, se situa no seu nível máximo, e apenas com estas se acautela a proteção do bem jurídico em causa e a reintegração dos condenados na sociedade; 13. Violou-se, assim, na douta sentença o disposto nos artºs. 40º e 71º do Cód. Penal.

*Recurso dos arguidos B… e C… (fls. 252 a 260): 1. A sentença recorrida considerou como provados os factos que constam do elenco respeitante à censurabilidade da conduta; 2. Porém, não resultou da prova produzida, designadamente da especificada nas fls. 5 e 6 das alegações de recurso, que se dão por reproduzidas, prova que permitisse considerar tais factos como provados; 3. Além disso, resultaram provados os factos que se encontram especificados a fls. 3 a 5 das alegações de recurso, que também aqui se dão por reproduzidas, conforme resulta daqueles mesmos depoimentos; 4. Os arguidos não cometeram qualquer crime, designadamente aquele porque a sentença recorrida os condenou; 5. E ainda que tivessem cometido, pelo facto do prejuízo causado não ascender ao valor de 1 UC, sempre deveria ter sido considerado o crime simples do artº 212º nº 1 do CP, e não o qualificado do artº 213º nº 1 al. c); 6. E por ter havido desistência de queixa ter esta sido homologada e declarado extinto o procedimento criminal e determinado o arquivamento dos autos; 7. A sentença recorrida violou o disposto nos artºs. 212º nºs. 1, 3 e 4, 213º nºs. 1 al. c), e 3 e 204º nº 4, todos do C.P.; 8. Devendo ser substituída por outra que absolva os arguidos por não terem cometido qualquer ilícito criminal, ou, subsidiariamente, por extinção do procedimento criminal pela homologação da desistência de queixa.

*Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu às motivações de recurso dos arguidos, pugnando pela sua improcedência.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da qualificação jurídica dos factos provados, concluindo que não se tendo provado, nem constando da acusação pública deduzida, o valor do dano causado, não é possível a condenação dos arguidos pelo crime de dano qualificado p. e p. no artº 213º nº 1 al. c) do Cód. Penal, devendo a indeterminação do valor ser valorada a favor dos arguidos. Assim, embora se tenha já decidido, com trânsito em julgado, pela falta de legitimidade do desistente, na medida em que se trata da mesma pessoa que manifestou a vontade de que fosse exercida acção penal, carecia igualmente de legitimidade para a queixa.

Conclui, assim que, convolando-se o crime de dano qualificado para o crime de dano simples, devem os arguidos ser absolvidos por falta de queixa.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1 – No dia 29 de Janeiro de 2011, entre as 14 e...

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