Acórdão nº 225/10.0TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 225/10.0TTOAZ.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 615) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, B…, com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, veio propor a presente ação declarativa de condenação, com processo especial de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, SA, D…, Companhia de Seguros, SA, e E…, SA, pedindo que se reconheça que a A. se encontra afetada de IPP não inferior a 17,50% e que sejam as RR condenadas a pagarem-lhe: - o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de €1.149,36, com efeitos a partir de 01.12.2010, calculada com base na retribuição ilíquida de €9.382,57; - a quantia de €14,00 a título de transportes; - a quantia de €576,43 a título de diferenças indemnizatórias referente aos períodos de incapacidade temporária sofridos; - Indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a €3.000,00; - Sobre as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese que: aos 20.05.2008, quando se dirigia de sua casa para o local de trabalho, foi vítima de um acidente de viação, simultaneamente de trabalho, acidente esse decorrente de culpa imputável ao condutor da outra viatura; auferia a retribuição mensal de €450,00 (art. 3º), mais referindo, no art. 77º, que “auferia, à data do acidente, a retribuição anual ilíquida de 9.382,57 euros (nove mil trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), valor que as RR. aceitaram”; em consequência do referido acidente sofreu lesões que lhe determinaram os períodos de incapacidade temporária, que indica, bem como a IPP de 17,5% atribuída pelo Sr. Perito médico, havendo a alta médica ocorrido aos 30.11.2010; com base em tal incapacidade e na retribuição anual ilíquida de €9.382,57 reclama a pensão acima mencionada; mais invoca os danos não patrimoniais sofridos em consequência do dito acidente.
As RR contestaram, aceitando expressamente o alegado pela A. nos arts. 3º e 77º da petição inicial.
Mais alegaram terem pago à A. todas as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária que referem, que a A. teve alta clínica em 05.05.2009 e que se encontra curada sem desvalorização; a indemnização pelos danos não patrimoniais não é ressarcível.
Terminam concluindo no sentido da improcedência da ação e pela absolvição dos pedidos, tendo ainda sido requerida a realização de exame por junta médica.
Foi proferido despacho saneador, no qual foram as RR. absolvidas do pedido relativo à indemnização por danos não patrimoniais. Procedeu-se à seleção da matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, da qual foi apresentada reclamação, deferida por despacho de fls. 135.
Determinou-se, também, a abertura de apenso para fixação da incapacidade, no âmbito do qual, realizado exame por junta médica, foi proferido o despacho de fls. 18, fixando à A. o coeficiente de desvalorização de 10% de IPP.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente provada e procedente e decidindo nos seguintes termos: “1) condenar as Rés a pagar à Autora o capital de remição correspondente à pensão anual de 656,67€ sendo 453.10 € a cargo da Companhia de Seguros C…, SA, 32,83 a cargo da E…-Companhia de Seguros, SA e 170,73 a cargo da D…, Companhia de Seguros, SA; 2) condenar as Rés a pagar à Autora o valor de 3.257,49 € a título de diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária sendo 2.247,66 € a cargo da Companhia de Seguros C…, SA, 162,87 € a cargo da E…-Companhia de Seguros, SA e 846,94 cargo da D…, Companhia de Seguros, SA.
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condenar as Rés a pagar à Autora o valor de 14 € a título de reembolso pelas despesas de deslocação motivadas por estes autos.
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absolver as Rés do demais pedido.”.
Inconformadas com a sentença na parte relativa quer à remuneração com base na qual foram as prestações fixadas, quer quanto ao valor da pensão anual e das indemnizações por incapacidade temporária, vieram as RR recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª) O que releva para cálculo das pensões e demais prestações por incapacidade temporária por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado aufere; 2ª) O que releva para cálculo das indemnizações por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado aufere, ainda que seja superior a remuneração transferida pelo segurada; 3ª) Resultando apurado do julgamento da causa um valor de remuneração anual inferior ao que foi indicado para efeitos de seguro é sobre este que devem ser calculadas as pensões e indemnizações por ITs; 4ª) Por via disso, o valor da pensão a fixar deveria ter sido de € 441,00 (450 x 14 x 70% x 10%) que não a fixada, tal como das indemnizações por ITs deveria resultar um saldo a favor da sinistrada de € 363,57, que não o fixado; 5ª) De todo o modo, subsidiariamente, nas indemnizações por ITs o valor da retribuição diária (mesmo considerado o valor transferido para o seguro como referido na douta sentença deveria ser de fixada em € 18,24 e não €28,65) donde, considerando indemnizações devidas e já pagas, resultaria um saldo a favor da sinistrada de € 614,58, que não o fixado na douta sentença recorrida.
6ª) Violou, assim, a decisão recorrida o disposto no art.º 26.º n .º 4 e 17.º n.º 1 d) e) e f) da LAT; NESTES TERMOS, E AINDA PELO MUITO QUE, COMO SEMPRE NÃO DEIXARÁ DE SER PROFICIENTEMENTE SUPRIDO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NA PARTE IMPUGNADA, E SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE, DETERMINE CONDENAÇÃO NO CAPITAL DE REMISSÃO DE UMA PENSÃO ANUAL DE €441,00, BEM COMO NA DIFERENÇA A TÍTULO DE ITS DE €363,57, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, SUBSIDIARIAMENTE, DE €614,58, (…)”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso quanto ao valor da retribuição anual a...
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