Acórdão nº 225/10.0TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 225/10.0TTOAZ.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 615) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, B…, com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, veio propor a presente ação declarativa de condenação, com processo especial de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, SA, D…, Companhia de Seguros, SA, e E…, SA, pedindo que se reconheça que a A. se encontra afetada de IPP não inferior a 17,50% e que sejam as RR condenadas a pagarem-lhe: - o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de €1.149,36, com efeitos a partir de 01.12.2010, calculada com base na retribuição ilíquida de €9.382,57; - a quantia de €14,00 a título de transportes; - a quantia de €576,43 a título de diferenças indemnizatórias referente aos períodos de incapacidade temporária sofridos; - Indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a €3.000,00; - Sobre as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alega em síntese que: aos 20.05.2008, quando se dirigia de sua casa para o local de trabalho, foi vítima de um acidente de viação, simultaneamente de trabalho, acidente esse decorrente de culpa imputável ao condutor da outra viatura; auferia a retribuição mensal de €450,00 (art. 3º), mais referindo, no art. 77º, que “auferia, à data do acidente, a retribuição anual ilíquida de 9.382,57 euros (nove mil trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), valor que as RR. aceitaram”; em consequência do referido acidente sofreu lesões que lhe determinaram os períodos de incapacidade temporária, que indica, bem como a IPP de 17,5% atribuída pelo Sr. Perito médico, havendo a alta médica ocorrido aos 30.11.2010; com base em tal incapacidade e na retribuição anual ilíquida de €9.382,57 reclama a pensão acima mencionada; mais invoca os danos não patrimoniais sofridos em consequência do dito acidente.

As RR contestaram, aceitando expressamente o alegado pela A. nos arts. 3º e 77º da petição inicial.

Mais alegaram terem pago à A. todas as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária que referem, que a A. teve alta clínica em 05.05.2009 e que se encontra curada sem desvalorização; a indemnização pelos danos não patrimoniais não é ressarcível.

Terminam concluindo no sentido da improcedência da ação e pela absolvição dos pedidos, tendo ainda sido requerida a realização de exame por junta médica.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram as RR. absolvidas do pedido relativo à indemnização por danos não patrimoniais. Procedeu-se à seleção da matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, da qual foi apresentada reclamação, deferida por despacho de fls. 135.

Determinou-se, também, a abertura de apenso para fixação da incapacidade, no âmbito do qual, realizado exame por junta médica, foi proferido o despacho de fls. 18, fixando à A. o coeficiente de desvalorização de 10% de IPP.

Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente provada e procedente e decidindo nos seguintes termos: “1) condenar as Rés a pagar à Autora o capital de remição correspondente à pensão anual de 656,67€ sendo 453.10 € a cargo da Companhia de Seguros C…, SA, 32,83 a cargo da E…-Companhia de Seguros, SA e 170,73 a cargo da D…, Companhia de Seguros, SA; 2) condenar as Rés a pagar à Autora o valor de 3.257,49 € a título de diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária sendo 2.247,66 € a cargo da Companhia de Seguros C…, SA, 162,87 € a cargo da E…-Companhia de Seguros, SA e 846,94 cargo da D…, Companhia de Seguros, SA.

  1. condenar as Rés a pagar à Autora o valor de 14 € a título de reembolso pelas despesas de deslocação motivadas por estes autos.

  2. absolver as Rés do demais pedido.”.

Inconformadas com a sentença na parte relativa quer à remuneração com base na qual foram as prestações fixadas, quer quanto ao valor da pensão anual e das indemnizações por incapacidade temporária, vieram as RR recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª) O que releva para cálculo das pensões e demais prestações por incapacidade temporária por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado aufere; 2ª) O que releva para cálculo das indemnizações por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado aufere, ainda que seja superior a remuneração transferida pelo segurada; 3ª) Resultando apurado do julgamento da causa um valor de remuneração anual inferior ao que foi indicado para efeitos de seguro é sobre este que devem ser calculadas as pensões e indemnizações por ITs; 4ª) Por via disso, o valor da pensão a fixar deveria ter sido de € 441,00 (450 x 14 x 70% x 10%) que não a fixada, tal como das indemnizações por ITs deveria resultar um saldo a favor da sinistrada de € 363,57, que não o fixado; 5ª) De todo o modo, subsidiariamente, nas indemnizações por ITs o valor da retribuição diária (mesmo considerado o valor transferido para o seguro como referido na douta sentença deveria ser de fixada em € 18,24 e não €28,65) donde, considerando indemnizações devidas e já pagas, resultaria um saldo a favor da sinistrada de € 614,58, que não o fixado na douta sentença recorrida.

6ª) Violou, assim, a decisão recorrida o disposto no art.º 26.º n .º 4 e 17.º n.º 1 d) e) e f) da LAT; NESTES TERMOS, E AINDA PELO MUITO QUE, COMO SEMPRE NÃO DEIXARÁ DE SER PROFICIENTEMENTE SUPRIDO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NA PARTE IMPUGNADA, E SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE, DETERMINE CONDENAÇÃO NO CAPITAL DE REMISSÃO DE UMA PENSÃO ANUAL DE €441,00, BEM COMO NA DIFERENÇA A TÍTULO DE ITS DE €363,57, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, SUBSIDIARIAMENTE, DE €614,58, (…)”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso quanto ao valor da retribuição anual a...

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