Acórdão nº 982/04.3TBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO “A...”, sociedade por quotas com sede na Avenida José Estêvão, nº 400 B, Gafanha da Nazaré, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra “B...”, sociedade por quotas com sede na Zona Industrial da Mota, Rua nº 1, apartado 15, Gafanha da Encarnação, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 51.978,00 (cinquenta e um mil novecentos e setenta e oito euros), acrescida de juros à taxa legal de 12% desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com a R., no dia 5 de Junho de 2003, um contrato promessa de compra e venda de um armazém e duas salas, sitos na Zona Industrial da Mota, Rua 1, na Gafanha da Encarnação, tendo feito entrega, a título de sinal e princípio de pagamento, da quantia de € 21.989,00; que iniciou execução de obras no armazém, as quais aumentaram o valor deste e não podem ser levantadas, no que despendeu € 8.000,00; e que a R. não cumpriu no prazo que prometera, nem no prazo de um mês que entretanto lhe concedeu, a obrigação que para ela decorria do contrato promessa (realização da escritura), motivo pelo qual perdeu o interesse no negócio e resolveu o contrato, tendo direito à devolução do sinal em dobro e ao pagamento do valor das benfeitorias realizadas no armazém.

A R. contestou defendendo a improcedência da acção, para o que alegou, em resumo, que não incumpriu o contrato, não tendo entrado em mora nem, muito menos, em incumprimento definitivo.

A A. replicou, concluindo como na petição inicial.

Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a A. apresentou oralmente articulado superveniente que ficou consignado na acta (fls. 193 a 197), o qual, apesar da oposição da R. (fls. 197 e 201 a 206), foi admitido e deu lugar ao aditamento da base instrutória (fls. 209).

A R., inconformada, interpôs recurso, do despacho de admissão do articulado superveniente, recurso esse que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Na alegação apresentada pela agravante formulou esta as conclusões seguintes: […] A agravada respondeu defendendo o não provimento do agravo.

A audiência de discussão e julgamento prosseguiu, tendo no seu âmbito sido proferido o despacho de fls. 242 e 243 decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 248 a 254, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar à A. a quantia global de € 47.978,00 (quarenta e sete mil novecentos e setenta e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que venha a vigorar), a contar desde a citação.

De novo inconformada, a R. apelou e na alegação de recurso que apresentou formulou as conclusões seguintes: […] A apelada respondeu defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: I – No agravo: a) Extemporaneidade da apresentação do articulado superveniente; b) Impertinência para a boa decisão da causa dos factos deduzidos.

II – Na apelação: c) Se e quando entrou a R./recorrente em mora e/ou em incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, se a A. tinha ou não o direito de resolver aquele contrato e de exigir a devolução do sinal em dobro.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto: […] *** 2.2.

De direito 2.2.1.

Extemporaneidade da apresentação do articulado superveniente Fundamentando-se na circunstância de a A. ter afirmado, através do seu mandatário, no decurso da sessão da audiência que se realizou em 13/06/2006, que teve notícia nesse dia de que teriam ocorrido factos supervenientes e cujo conhecimento se mostraria necessário trazer ao processo, a R. sustenta que a apresentação do articulado superveniente em que foram alegados tais factos, feita na sessão da audiência de 07/11/2006, é extemporânea.

Vejamos.

Nesta matéria imperam os artºs 506º e 507º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12, que assim dispõem: Artigo 506º 1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.

4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.

5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada...

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