Acórdão nº 982/04.3TBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO “A...”, sociedade por quotas com sede na Avenida José Estêvão, nº 400 B, Gafanha da Nazaré, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra “B...”, sociedade por quotas com sede na Zona Industrial da Mota, Rua nº 1, apartado 15, Gafanha da Encarnação, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 51.978,00 (cinquenta e um mil novecentos e setenta e oito euros), acrescida de juros à taxa legal de 12% desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com a R., no dia 5 de Junho de 2003, um contrato promessa de compra e venda de um armazém e duas salas, sitos na Zona Industrial da Mota, Rua 1, na Gafanha da Encarnação, tendo feito entrega, a título de sinal e princípio de pagamento, da quantia de € 21.989,00; que iniciou execução de obras no armazém, as quais aumentaram o valor deste e não podem ser levantadas, no que despendeu € 8.000,00; e que a R. não cumpriu no prazo que prometera, nem no prazo de um mês que entretanto lhe concedeu, a obrigação que para ela decorria do contrato promessa (realização da escritura), motivo pelo qual perdeu o interesse no negócio e resolveu o contrato, tendo direito à devolução do sinal em dobro e ao pagamento do valor das benfeitorias realizadas no armazém.
A R. contestou defendendo a improcedência da acção, para o que alegou, em resumo, que não incumpriu o contrato, não tendo entrado em mora nem, muito menos, em incumprimento definitivo.
A A. replicou, concluindo como na petição inicial.
Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a A. apresentou oralmente articulado superveniente que ficou consignado na acta (fls. 193 a 197), o qual, apesar da oposição da R. (fls. 197 e 201 a 206), foi admitido e deu lugar ao aditamento da base instrutória (fls. 209).
A R., inconformada, interpôs recurso, do despacho de admissão do articulado superveniente, recurso esse que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Na alegação apresentada pela agravante formulou esta as conclusões seguintes: […] A agravada respondeu defendendo o não provimento do agravo.
A audiência de discussão e julgamento prosseguiu, tendo no seu âmbito sido proferido o despacho de fls. 242 e 243 decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 248 a 254, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar à A. a quantia global de € 47.978,00 (quarenta e sete mil novecentos e setenta e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que venha a vigorar), a contar desde a citação.
De novo inconformada, a R. apelou e na alegação de recurso que apresentou formulou as conclusões seguintes: […] A apelada respondeu defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: I – No agravo: a) Extemporaneidade da apresentação do articulado superveniente; b) Impertinência para a boa decisão da causa dos factos deduzidos.
II – Na apelação: c) Se e quando entrou a R./recorrente em mora e/ou em incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, se a A. tinha ou não o direito de resolver aquele contrato e de exigir a devolução do sinal em dobro.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto: […] *** 2.2.
De direito 2.2.1.
Extemporaneidade da apresentação do articulado superveniente Fundamentando-se na circunstância de a A. ter afirmado, através do seu mandatário, no decurso da sessão da audiência que se realizou em 13/06/2006, que teve notícia nesse dia de que teriam ocorrido factos supervenientes e cujo conhecimento se mostraria necessário trazer ao processo, a R. sustenta que a apresentação do articulado superveniente em que foram alegados tais factos, feita na sessão da audiência de 07/11/2006, é extemporânea.
Vejamos.
Nesta matéria imperam os artºs 506º e 507º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12, que assim dispõem: Artigo 506º 1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.
4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada...
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