Acórdão nº 63/07.8TBMGR-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | DR. ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A..., intentou no Tribunal Judicial da Marinha Grande, em 14/03/2006, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, distribuída ao 1º Juízo com o nº 614/06.5TBMGR, contra B... e C..., formulando pedido que em 27/08/2007 ampliou, ficando com a redacção seguinte: I Ser a 1ª Ré condenada a: 1 - Reconhecer que celebrou contrato promessa e aditamento ao mesmo pelo qual prometeu vender à Autora, livre de ónus e encargos, apartamento tipo T2, correspondente à fracção autónoma designada pela letra B, lote 82 referente ao rés do chão centro, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua das Andorinhas, n° 7, freguesia e concelho da Marinha Grande, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n° 12.574, com alvará de licença de construção n° 217/2001 emitido pela Câmara Municipal da Marinha grande a 21/03/2001.
2 - Reconhecer que nos termos do aditamento ao contrato promessa se comprometeu a celebrar a escritura pública de compra e venda até ao dia 29 de Agosto de 2003.
3 - Reconhecer que não cumpriu tal contrato promessa, porquanto até à presente data não celebrou a escritura pública de compra e venda, por causas só a si imputáveis.
Consequentemente, II 4 - Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da 1ª Ré faltosa, substituindo a escritura pública de compra e venda da fracção descrita no ponto 1 do pedido, celebrada nos termos do contrato promessa, isto é venda da fracção livre de ónus e encargos, e a 1ª Ré condenada a reconhecê-la e a agir em conformidade e termos da Lei.
5 - Seja a 1ª Ré condenada, a extinguir as garantias de hipoteca que recaem actualmente sobre a fracção identificada em 1., designadamente a favor do Banco Internacional de Crédito S.A., bem como toda e qualquer hipoteca que venha a recair sobre a fracção até à data do trânsito em julgado da sentença OU entregar à Autora os montantes dos débitos garantidos, ou os valores neles correspondentes à fracção, respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
6 - Seja a 1ª Ré condenada a praticar todos os actos necessários ao levantamento das penhoras que à data da entrada da presente acção e, bem assim, do trânsito em julgado da mesma recaem ou venham a recair sobre a fracção prometida, mediante pagamento das dividas exequendas aos exequentes que penhoraram ou venham a penhorar a fracção OU mediante a entrega à Autora do montante necessário para o pagamento das dívidas exequendas, respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
7 - Ainda, e sempre, ser a 1ª Ré condenada a pagar à Autora indemnização pelos danos patrimoniais por esta sofridos em virtude do incumprimento por parte da 1ª Ré, que parcimoniosamente se fixam em 22.103.53 Euros.
8 - Ainda, operar-se compensação entre o valor a liquidar pela Autora no acto da escritura (5.000 Euros) e o valor que aqui se reclama a título de indemnização por danos de natureza patrimonial (22.103,53 Euros), dando-se por integralmente liquidado o preço da fracção melhor descrita em 1. sendo a Autora dispensada de proceder ao depósito do valor em falta.
III [...] Tendo, entretanto, sido decretada, no processo nº 63/07.8TBMGR, a insolvência da "B...", foi, a requerimento do Administrador da insolvência, ordenada, por despacho de 21/09/2007, a apensação da acção, que ficou a ter o nº 63/07.8TBMGR-E, àqueles autos.
A A. havia já reclamado, em 27/08/2007, no processo de...
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