Acórdão nº 63/07.8TBMGR-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelDR. ARTUR DIAS
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A..., intentou no Tribunal Judicial da Marinha Grande, em 14/03/2006, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, distribuída ao 1º Juízo com o nº 614/06.5TBMGR, contra B... e C..., formulando pedido que em 27/08/2007 ampliou, ficando com a redacção seguinte: I Ser a 1ª Ré condenada a: 1 - Reconhecer que celebrou contrato promessa e aditamento ao mesmo pelo qual prometeu vender à Autora, livre de ónus e encargos, apartamento tipo T2, correspondente à fracção autónoma designada pela letra B, lote 82 referente ao rés do chão centro, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua das Andorinhas, n° 7, freguesia e concelho da Marinha Grande, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n° 12.574, com alvará de licença de construção n° 217/2001 emitido pela Câmara Municipal da Marinha grande a 21/03/2001.

2 - Reconhecer que nos termos do aditamento ao contrato promessa se comprometeu a celebrar a escritura pública de compra e venda até ao dia 29 de Agosto de 2003.

3 - Reconhecer que não cumpriu tal contrato promessa, porquanto até à presente data não celebrou a escritura pública de compra e venda, por causas só a si imputáveis.

Consequentemente, II 4 - Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da 1ª Ré faltosa, substituindo a escritura pública de compra e venda da fracção descrita no ponto 1 do pedido, celebrada nos termos do contrato promessa, isto é venda da fracção livre de ónus e encargos, e a 1ª Ré condenada a reconhecê-la e a agir em conformidade e termos da Lei.

5 - Seja a 1ª Ré condenada, a extinguir as garantias de hipoteca que recaem actualmente sobre a fracção identificada em 1., designadamente a favor do Banco Internacional de Crédito S.A., bem como toda e qualquer hipoteca que venha a recair sobre a fracção até à data do trânsito em julgado da sentença OU entregar à Autora os montantes dos débitos garantidos, ou os valores neles correspondentes à fracção, respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

6 - Seja a 1ª Ré condenada a praticar todos os actos necessários ao levantamento das penhoras que à data da entrada da presente acção e, bem assim, do trânsito em julgado da mesma recaem ou venham a recair sobre a fracção prometida, mediante pagamento das dividas exequendas aos exequentes que penhoraram ou venham a penhorar a fracção OU mediante a entrega à Autora do montante necessário para o pagamento das dívidas exequendas, respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

7 - Ainda, e sempre, ser a 1ª Ré condenada a pagar à Autora indemnização pelos danos patrimoniais por esta sofridos em virtude do incumprimento por parte da 1ª Ré, que parcimoniosamente se fixam em 22.103.53 Euros.

8 - Ainda, operar-se compensação entre o valor a liquidar pela Autora no acto da escritura (5.000 Euros) e o valor que aqui se reclama a título de indemnização por danos de natureza patrimonial (22.103,53 Euros), dando-se por integralmente liquidado o preço da fracção melhor descrita em 1. sendo a Autora dispensada de proceder ao depósito do valor em falta.

III [...] Tendo, entretanto, sido decretada, no processo nº 63/07.8TBMGR, a insolvência da "B...", foi, a requerimento do Administrador da insolvência, ordenada, por despacho de 21/09/2007, a apensação da acção, que ficou a ter o nº 63/07.8TBMGR-E, àqueles autos.

A A. havia já reclamado, em 27/08/2007, no processo de...

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