Acórdão nº 0840473 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Julho de 2008

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Constituem matéria de facto afirmações como: «o arguido seguia sem o devido cuidado e atenção» e «o arguido circulava de forma desatenta e inconsiderada».

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Acórdão nº 0840473 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Julho de 2008

Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 473/08-4 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo comum n º .../04.0GBSTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, decide-se condenar o arguido B.........., pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69°, n° 1, a), e 291°, nos 1, a), e 2, e, por remissão do artigo 294°, n° 3, do artigo 285°, este último com referência ao artigo 144°, b), c) e d), todos do Código Penal., na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, subordinada à entrega pelo arguido à APAV, no prazo da suspensão, de contribuição monetária no valor de €2.000, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do disposto pelo art. 69.º, nº1, al. a), do referido diploma.

(...).

Inconformado com esta decisão, dela recorre o arguido B.........., retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - O recorrente não se conforma com a sentença proferida nos presentes autos e entende que a mesma se acha enferma de várias nulidades e vícios. São eles os seguintes: a) a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, nº 1, al. b), com referência ao disposto no art. 358º; b) a nulidade da sentença, ainda, por inobservância da fundamentação devida nos termos do art. 374º, nº 2 do CPP; c) a nulidade da sentença decorrente da falta de explicitação da não valoração de alguns meios de prova; d) vícios da sentença, que decorrem do texto da própria decisão recorrida, resultantes de contradição entre factos provados e entre estes e a sua fundamentação, que consubstanciam erro de julgamento e por isso, determinantes da almejada alteração de alguns pontos da matéria de facto por via da renovação da prova, ou quando não assim, do reenvio do processo para novo julgamento - art.s 410º, nº 2 al. b) e 430º do CPP.

2 - O recorrente não se conforma igualmente com as respostas dadas pelo Tribunal a alguns dos pontos da matéria de facto, atinentes à dinâmica do acidente, os quais pretende ver alterados com recurso à gravação dos meios de prova; 3 - Com base nas aludidas gravações pretende o recorrente demonstrar serem contraditórios e inconciliáveis, quando à dinâmica do acidente, alguns dos factos dados como provados e versão credibilizada na sentença, segundo esta, resultado das declarações dos agentes de autoridade; 4 - O recorrente não se conforma também, e pretende ver alterada a redacção da matéria de facto, igualmente com recurso a depoimentos prestados em audiência de julgamento, e com recurso à prova gravada, em relação às faculdades e circunstâncias em que o arguido (aqui recorrente) então se apresentava a conduzir, vertidas nos pontos 5, 8 e 9 dos f.p. e nos artigos 3, 4 e 5 da sua contestação.

5 - Relativamente às nulidades da sentença refere-se o seguinte: • Os pontos 4° e 2° da matéria provada referem que o veículo conduzido pelo arguido embateu com a referida parte lateral direita na traseira do velocípede sem motor. O que significa que tribunal ao dar como provado que o automóvel bateu com a frente na traseira do velocípede, alterou, por isso, o que sobre tal matéria constava da acusação. De acordo com o disposto no art. 1º al. f), a contrario, tal alteração tem-se como não substancial, pelo que nos termos do disposto no art. 358°, n° 1 do CPP, porque tratando-se de matéria com relevo para a decisão da causa, deveria o tribunal ofi...

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