Acórdão nº 4224/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
Nos Juízos de Execução de Lisboa, Banco ... instaurou, em 10 de Outubro de 2O07, contra José e Maria acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 23 908,53, indicando à penhora todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão e demais recheio da residência dos executados e ainda um terço do vencimento do executado.
Dispensada a citação dos executados e tendo o solicitador de execução aceite as funções, foi este notificado para proceder à penhora, o qual veio a solicitar ao tribunal autorização para a penhora dos saldos de contas bancárias.
Notificada desta solicitação, a exequente apresentou douto requerimento a deduzir oposição à realização da penhora dos saldos bancários antes de se proceder de imediato à penhora dos bens que havia nomeado.
O requerimento do exequente veio, porém, a ser indeferido, por douto despacho, do seguinte teor: «Vem o exequente, através de requerimento anómalo, pedir que seja "oficiado" ao/à Senhor/a Solicitador/a de Execução que proceda, de imediato, à penhora de bens móveis e deixar expresso que se opõe por ora à penhora de saldos bancários.
Cumpre apreciar e decidir: O por si pretendido não tem fundamento legal, uma vez que "o sistema instituído pela Reforma da acção executiva dispensa a regra da nomeação de bens pelo exequente (cfr. anteriores arts. 836 nº 1 e 924) ou pelo executado (cfr. anteriores arts. 811 n° 1 e 833 n°. 1), assentando claramente a determinação dos bens penhoráveis na actividade do agente de execução (cfr. arts. 832 n°. 3 e 833 n°s. 1 a 3). Esta conclusão é confirmada por duas circunstâncias. Uma primeira demonstra que o exequente não tem qualquer ónus de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo: é o que decorre do facto de o agente de execução, sempre que ele próprio não consiga encontrar bens penhoráveis deve solicitar a colaboração do exequente (cfr. arts. 832 n°. 3 e 833 nº. 4) ou do executado (cfr. art. 833 n°. 5. Este ónus de colaboração do exequente não se compreenderia, se esta parte tivesse o ónus de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo.
A outra circunstância corrobora que o agente de execução não está vinculado aos bens indicados pelo exequente. Ela é a seguinte: mesmo que o exequente tenha indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução não está dispensado de consultar o registo informático de execuções, conforme determina o art. 832 n°. 2, designadamente porque é importante conhecer se esses mesmos bens já se encontram penhorados numa outra execução; do mesmo modo, o agente de execução também não está impedido de procurar bens penhoráveis do executado, conforme lhe impõem os arts. 832 n°s. 2 e 3, e 833 n°. 1, nomeadamente se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não...
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