Acórdão nº 0811614 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Maio de 2008

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Em processo penal será parte legítima quem pretenda retirar da providência requerida um "proveito" funcional ou pessoal e, assim, manifeste interesse em agir.

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Acórdão nº 0811614 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Maio de 2008

r.1614/08-1 Presidente da Secção: Baião Papão Relator: Jorge França Adjunto: Correia de Paiva ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº ..../99.6TAVNG, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento os arguidos "B.........., L.da" e C.........., (com eles vinha também acusado D.......... entretanto declarado contumaz) acusados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal em relação á segurança social, p.p. pelos artºs 24º, 1 e 5 e 27º-B, do DL nº 20-A/90, de 15/1, e actualmente pelos artºs 105º, 1 e 107º, 1, da Lei nº 15/2001, de 5/7, sendo a sociedade criminalmente responsável nos termos dos artºs 7º e 9º, do referido DL, actualmente pelo artº 7º da referida Lei.

No decurso do processo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social formulou pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 48.105,93 euros, acrescida de juros vincendos, á taxa legal, até efectivo pagamento.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença que absolveu os arguidos B.........., Lda e C.......... quer da acusação, quer do pedido civil.

Inconformado, o demandante ...

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