Acórdão nº 389/06.8PBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução14 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo comum com intervenção do tribunal singular, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Tomar *** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado em que é arguido A...

, e ofendido B...

, veio este requerer a sua admissão como assistente, entrado nos autos no dia 17/10/2007, data para a qual estava marcada a primeira data da audiência de julgamento, tendo a senhora juíza proferido despacho, em 23/10/2007, sessão em que se iniciou a prova, a indeferir por intempestivo o requerimento para constituição de assistente.

O despacho é do seguinte teor: «Efectivamente e conforme consta de fls. 82 e seguintes dos autos, no dia 17 de Outubro de 2007 foi iniciada a audiência de julgamento respeitante a este processo, a qual, atendendo ao adiantado da hora foi suspensa designando-se a sua continuação para o dia de hoje.

Dispõe o artigo 68.°, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal, que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao Juiz, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento.

O pedido de constituição de assistente do ofendido B... , deu entrada no Tribunal precisamente no dia do início da audiência de julgamento, conforme decorre de fls. 87dos autos.

Face ao exposto e por ser intempestivo, indefere-se por falta de fundamento legal tal pedido, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 4 do Código de Processo Penal».

*O ofendido B...

, não se conformando com o decidido interpõe recurso, no qual formula as seguintes conclusões: «A- Após o adiamento da audiência de julgamento em 17/10/2007, o recorrente requereu a sua constituição como assistente nos presentes autos nesse mesmo dia 17 de Outubro de 2007, porém, o mesmo foi indeferido porquanto se considerou que aquele requerimento era intempestivo, uma vez que se considerou que a audiência se iniciou no dia 17/10/2007.

B- Ora a audiência não teve início, uma vez que foi adiada para a segunda data, ou seja, a audiência não se iniciou em 17/10/2007, pelo que só se iniciou efectivamente, no dia 23/10/2007.

C- Ora o recorrente deu entrada ao seu requerimento para constituição de assistente no dia 17/10/2007, ou seja, 5 dias antes do início da audiência de julgamento, pelo que o requerimento para constituição de assistente apresentado pelo ora recorrente é tempestivo.

D- Pelo que ao decidir-se como se decidiu foi violado o disposto no citado art. 68.º, n.º 3, al. a) do CPP.

E- Do que fica alegado resulta que a douta decisão em recurso deve ser revogada e o recorrente ser admitido como assistente nos presentes autos».

*Notificado o Ministério Público e o arguido para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, sustentam que o...

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