Acórdão nº 228/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2008
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Resumo
I- Para afastar o direito de preferência, o adquirente tem de provar não só que adquiriu o prédio para fim diverso da cultura, mas ainda a possibilidade legal do fim em vista, qualquer que este seja.
Os elementos essenciais da alienação a que alude o artº 1410º do Código Civil, são todos aqueles factores capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir, ou não, todos os elementos reais do contrato que possam ter importância na tomada de uma decisão num sentido ou noutro.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 228/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2008
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO.
1.Maria H... e marido Albino V... de Oliveira intentaram a presente acção declarativa, contra Adelino B... e mulher, Deolinda V..., e Maria E... e marido José R..., todos com os sinais dos autos. Para tanto, alegaram ser proprietários de um prédio rústico que confronta com outro que os primeiros réus venderam aos segundos e que, tendo direito de preferência na alienação deste último prédio, não foram todavia notificados das condições do respectivo negócio de alienação. Concluem pedindo que lhes seja reconhecido o direito legal de preferência sobre o dito prédio e que o mesmo lhes seja atribuído. 2.Contestaram os réus, invocando a inexistência de qualquer direito de preferência, uma vez que o prédio adquirido pelos segundos réus se destinou à construção de um prédio urbano. Mais alegam que o prédio dos autores e o prédio objecto da compra não são confinantes e invocam, ainda, a caducidade do direito de preferência, já que os autores desde Agosto de 2003 tinham conhecimento de que os segundos réus tinham comprado o prédio em questão, sendo que a acção só foi intentada em 31 de Janeiro de 2005. 3.Foi proferido despacho saneador e, de seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória. 4.Mantendo-se os pressupostos que presidiram à prolação do mesmo, realizou-se audi...Resumo do conteúdo do documento.
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