Acórdão nº 360/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução14 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães (1º Juízo Criminal - Proc. n.º 50/05. 0TE LSB).

- Recorrentes: Albino e Agostinho.

- Objecto do recurso: No processo n.º 50/05.0TELSB, da Secção Única do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 14-01-2008 (cfr. fls. 10, 11 e certidão de fls. 1), no que aqui importa, foi decidido o seguinte: " (...) nos termos do Art. 89°, n.º 6 do CPP determina-se a prorrogação da manutenção do segredo de justiça até ao dia 4.10.2008, uma vez que este é o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação (...)"*Inconformados com a supra referida decisão, os arguidos Albino e Agostinho dela interpuseram recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões: " 1. O presente processo começou em 2005.

  1. No entanto, segundo o Mº Pº, só em 26 de Maio de 2006, cerca de 1 ano depois do início do processo, foi contra pessoa determinada, pelo que só então se iniciou o inquérito para efeitos de contagem do seu prazo máximo.

  2. O prazo máximo do inquérito é, no caso, de doze meses, que se perfizeram, sempre em segredo de justiça, em 26 de Maio de 2007.

  3. O segredo de justiça interno vem-se mantendo desde o início que significa que dura há quase três anos e, desde que o inquérito começou a correr contra pessoa determinada, dura há quase vinte meses.

  4. Desde 15 de Setembro último que o segredo de justiça, não pode durar mais de 18 meses, em inquérito, sendo que os meses que se seguirem ao prazo máximo do inquérito, dependem de decisões judiciais, um adiamento por 3 meses, no máximo e uma prorrogação de tal período máximo, ambas sujeitas as critérios de legalidade estrita.

  5. Face ao facto de o segredo de justiça não poder manter-se para além de dezoito meses, desde 15 de Setembro, o segredo de justiça interno, para os arguidos cessou em 26 de Novembro.

  6. Admitindo, que não concedendo, que o facto de o juiz ter competência para adiar o acesso aos autos, nos termos do art. 89° nº 6 do CPP, é uma realidade nova, desde 15 de Setembro último, ainda assim, o segredo de justiça interno nos presentes não pode estender-se para além 15 de Março de 2008.

  7. A decisão recorrida violou os arts.89 nº 6 e 5°, ambos do CPP.

  8. Assim, impõe-se a sua revogação, declarando-se que: a) o segredo de justiça interno, nestes autos, face ao inicio do inquérito em 26 de Maio de 2006, terminou em 26 de Novembro, quando se perfizeram 18 meses sobre a data em que o inquérito foi contra pessoa determinada, subsidiariamente, sem prescindir b) deve ser declarado que o segredo de justiça interno dos presentes, em nenhuma circunstância, pode ultrapassar o dia 15 de Março próximo.

Assim se fará JUSTIÇA! ".

*O recurso foi...

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