Acórdão nº 78/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2008

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Resumo


Do acórdão I - O pagamento voluntário da coima nos termos do artº 172º e ss. do Código da Estrada consente que na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de condu­zir se discuta a existência da infracção.

Do Voto de Vencido II - Ao efectuar o pagamento, o arguido admite a prática dos factos e o seu desvalor, não sendo necessário o apelo a qualquer presunção; substancialmente, a situação equipara-se ao regime da confissão integral e sem reservas prevista no art. 344 do CPP.

III - Como contrapartida, a lei concede que o pagamento seja feito pelo mínimo legalmente previsto, eximindo-se à possibilidade de vir a ser fixada uma coima concreta mais elevada.

IV - Apenas haverá violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa quando não forem comunicados arguidos os efeitos essenciais do pagamento; não estando em causa direitos essenciais indisponíveis (são distintas a intensidade e a ressonância ética do desvalor das condutas sancionadas pelo direito contra-ordenacional, quando comparadas com as sancionadas pelo direito penal), nada obsta a que o arguido renuncie à «tutela jurisdicional efectiva» do seu direito (art. 268 nº 4 da CRP), se a sua vontade tiver sido formada de modo esclarecido.

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Fragmento


Acórdão nº 78/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2008

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga - 1º Juízo Criminal - Pº nº 6.038/07.0TBBRG ARGUIDO/RECORRENTE Manuel RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO No processo de impugnação judicial de contra-ordenação imposta pelo Exmº Senhor Governador Civil de Braga, foi proferida sentença que, julgando improcedente a impugnação, manteve a condenação do arguido como autor de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artºs. 21º, nº 1 e 23º, al. a) do Decreto-Regulamentar 22-A/98 de 1-10 e 138º e 146º, al. n) do Código da Estrada, no que respeita à sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 30 dias.

O arguido interpôs recurso desta sentença, suscitando-se a questão nuclear de se saber quais os efeitos do pagamento voluntário nas contra-ordenações estradais, defendendo o recorrente que, apesar de ter feito o pagamento, pode discutir a prática da infracção.

Acrescenta que, não tendo a decisão recorrida conhecido dos factos alegados no sentido de que não praticou a contra-ordenação, a mesma enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. c) do CPP.

Invoca a violação das normas dos artºs. 18º, nº 2 e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

*Entretanto, o arguido havia interposto recurso intercalar da decisão que no início da audiência de julgamento indeferiu a produção da prova por si arrolada.

Invoca neste recurso que tal decisão, além de importar nulidade insanável, viola os seus direitos de audiência e defesa - cf. artºs. 50º, 64º, nº 2 e 65º do RGCO e 32º da Constituição da República Portuguesa.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso intercalar: 1 - A oposição manifestada pelo recorrente à decisão do recurso por simples despacho decorre do seu direito de audiência e de defesa, consagrado nos artigos 50º, 64º, nº 2 e 65º do RGCO e artigo 32º da C.R.P.

2 - Tendo a Meritíssima Juiz a quo decidido liminarmente, logo no início da audiência de julgamento sem concede...

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