Acórdão nº 1218/08-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Abril de 2008

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Resumo


1. A reabertura de audiência para efeitos do art.º 371º-A do CPP constitui um acto inútil, (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da Lei Anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena.

2. É que por efeito da aplicação imediata da lei actual (art.º 50º, n.º5 CP na redacção da Lei 59/2007 de 29/8 e art.º 2º, n.º4 CP) o período máximo de suspensão de execução da pena passou, no caso, a ser de 18 meses.

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Fragmento


Acórdão nº 1218/08-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Abril de 2008

Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, veio a arguida J. interpor recurso do despacho de fls.42 que indeferiu o requerimento de 07.11.2007 de fls.37/40- no qual a recorrente pediu a reabertura de audiência nos termos e para os efeitos do artigo 371° A do CPPenal, tendo em vista a aplicação do novo regime mais favorável, no que respeita à suspensão da execução da pena de prisão. (artigo 50°, n°5- ...

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