Acórdão nº 497/11.3T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., SA.
, sedeada ..., Castelo Branco, interpôs recurso da sentença.
Pede a respectiva revogação.
Funda-se nas seguintes conclusões, que dada a sua extensão (mesmo após o convite formulado para sintetização!), se resumem: […] Não foram proferidas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer de acordo com o qual o julgado se deve manter.
Respondeu a Recrte., manifestando-se contra tal entendimento.
* Para melhor compreensão, exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos: B...
instaurou contra “ A..., SA” a presente acção, pedindo seja declarado ilícito o seu despedimento e se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 16.323,39 acrescida da quantia que se liquidar de indemnização nos termos do artº 390º do Código do Trabalho e de juros de mora desde citação.
Alegou para tanto e em síntese que em 26.12.1996 foi admitida como trabalhadora de empresa que foi depois adquirida pela ré, em 09.07.2009 entrou de baixa médica por doença e a ré, depois de receber comunicação da Segurança Social de que a autora era beneficiária de pensão de invalidez, remeteu-lhe carta a comunicar a cessação do contrato. Acrescenta que tal configura um despedimento ilícito, tendo direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, indemnização em substituição da reintegração, férias vencidas em 01.01.2009 e não gozadas, proporcionais (ao trabalho prestado em 2009) de férias e subsídios de férias e Natal.
Realizada audiência de partes frustrou-se a tentativa de conciliação das partes.
Notificada então para o efeito, contestou a ré alegando, em resumo, que o contrato de trabalho caducou pois cessou depois de a segurança Social lhe comunicar que foi atribuída pensão de invalidez à autora, tendo providenciado pelo “fecho das contas” em que deduziu retribuição de Maio de 2010 que pagou indevidamente, não contestando a autora esse fecho.
Conclui dever ser absolvida do pedido.
Procedeu-se à realização do julgamento, vindo a ser proferida sentença que (I) reconheceu que a autora foi despedida pela ré de modo ilícito. (II) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 3.847,50 a título de indemnização (supra ponto A). (III) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 513,00 tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 27.04.2011 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal) a título de compensação conforme artº 390º do Código do Trabalho, com dedução daquilo que a autora tiver recebido seja a título de pensão seja a título de subsídio desemprego ou de remuneração por outra actividade que tenha iniciado (supra ponto B). (IV) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.282,50 ilíquidos a título de férias e proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal. (V) Condenou a ré a pagar à autora de juros de mora à taxa de 4%, sendo desde 06.06.2011 para a quantia referida em IV) e desde a presente data para a quantia referida em II) e para o já vencido do referido em III), sempre até integral pagamento.
*** Das conclusões acima exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª – O contrato de trabalho caducou? 2ª – Por isso, a Recrte. não é responsável por indemnização de substituição e salários de tramitação? 3ª – A A. abusa de direito? 4ª – Não é devida a retribuição de férias e proporcionais e a de Maio? *** Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos (reproduzindo-se os que constam da decisão da matéria de facto): […] *** A 1ª questão que importa dilucidar é a da caducidade do contrato de trabalho.
Pretende a Recrte. que a sua decisão está ancorada no disposto no Artº 343º do CT, apoiando-se numa decisão proferida por esta Relação em 2/06/2011.
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO