Acórdão nº 0811275 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Abril de 2008

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Resumo


Para o efeito previsto no art. 371º-A do Código de Processo Penal, a nova lei, se apenas alterou o pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão, não é mais favorável ao agente condenado, no domínio da lei antiga, em pena de prisão cuja medida já então não era impeditiva da suspensão.

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Fragmento


Acórdão nº 0811275 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Abril de 2008

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCC n.º .../02.7P6PRT da ..ª Vara Criminal do Tribunal do Porto, em que são: Recorrente/Arguido: B.......... .

Recorrido: Ministério Público.

foi proferido despacho em 2007/Dez./21, a fls. 12-13, que indeferiu a reabertura da audiência, por entender que não havia lugar à mesma em virtude do arguido ter sido condenado numa pena de prisão efectiva de dois anos e três meses, não sendo o novo regime introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 04/Set., concretamente mais favorável em relação ao anterior.

2.- O arguido em 2008/Jan./18 a fls. 18-19 interpôs recurso dessa decisão, sustentando...

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