Acórdão nº 7392/11.4TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 7392/11.4TAVN.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO 1. Nos Autos de Recurso de Contra-ordenação que, sob o número em epígrafe, correm termos pelo 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, deduzida impugnação judicial pela arguida B…, S.A., foi, no conhecimento desta, proferida, com recurso à faculdade prevista no artº 64º/2 do RGCO, a seguinte decisão judicial: «B…, S.A., interpôs o presente recurso de contra-ordenação da decisão proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres que a condenou na coima de € 650,00, pela prática da contra-ordenação p.p. pelos art. 31°, n.° 2 e n.° 4, do D.L. 257/2007, de 16 de Julho, invocando a nulidade do processo administrativo porquanto todas as notificações concernentes ao processo administrativo foram remetidas para uma morada diferente da sua, designadamente daquela que consta da certidão de matrícula.

A falta de notificação da sociedade para a morada da sede constituiu nulidade insanável, prevista no art. 119°, n.°1. al. c) do C.P.P.

Junta certidão da matrícula na qual consta como sede da sociedade.

Notificadas para os fins do disposto no art. 64°, n.° 2, do RGCO a recorrente nada disse, e o Ministério Público nada opôs.

O tribunal é absolutamente competente.

Da nulidade da decisão administrativa Resulta dos autos que a sociedade recorrente foi notificada mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para … —… (…, em …, Vila Nova de Famalicão, no qual apôs o carimbo identificativo da sociedade), do teor oficio do IMTT, datado de 11 de Outubro de 2010, nos termos do qual lhe é dado a conhecer que lhe é imputada a infracção prevista e punida no n.° 2, conjugada com o n.° 4, do art. 31° do D.L. 257/2007, de 17 de Julho, com a coima de € 1.250 a 3. 740, 00, (...) pelos factos descritos no auto de notícia. Mais foi notificada de que dispunha do prazo de 20 dias, a contar da recepção da notificação para se pronunciar por escrito sobre a matéria constante do auto de notícia, bem como juntar documentos probatórios e arrolar testemunhas. Acompanharam o oficio o auto de notícia, o talão de pesagem e a guia de transporte, n.°…...

É certo que a residência para onde foi remetida notificação para defesa é diversa da morada da sede inscrita na certidão de matrícula.

Não obstante, quem recebeu a notificação fê-lo em nome da sociedade recorrente tendo aposto no local do destinatário um carimbo com os dizeres B…, S.A.

Nos termos do disposto no art. 113°, n.°1, ai. b) do C.P.P., aplicável ex vi do disposto no art. 4°, do RGCO as notificações efectuam-se por meio de carta ou aviso registados.

Do exposto decorre que a sociedade recorrente foi regular e pessoalmente notificada para exercer o direito de defesa, não se verificando, assim, a nulidade decorrente da violação do disposto no art. 50º, do RGCO e do art. 119°, n.° 1, al. C) do C.P.P..

De igual modo diremos, no que concerne à notificação da decisão administrativa que esta, sendo dirigida ao legal representante da Sociedade recorrente, foi recebida por 3ªterceira pessoa, na residência/domicilio onde, antes, a sociedade havia recebido pessoalmente a notificação para defesa.

Esta notificação obedece, de igual modo, aos formalismos previstos na lei, designadamente no art. 113°, n.° 6, ai. e) do C.P.P.

A recorrente interpôs o presente recurso em tempo útil, donde podemos retirar que quem recebeu aquela notificação foi diligente o bastante em a comunicar à sociedade recorrente que assim pôde, em tempo útil, exercer o direito de defesa.

Em suma concluímos que as notificações feitas à sociedade recorrente, pese embora para uma morada diferente da constante da certidão de matrícula, foram por si recebidas, conforme carimbo aposto — relativamente à notificação para defesa, - tendo a decisão administrativa sido entregue a terceira pessoa, nos termos previstos no art. 1 13°, n.° 6, al. a), do C.P.P., pelo que não se verifica a nulidade prevista no art. 119°, ai. e) do C.P.P., ou qualquer outra.

Decisão Nos termos legais e factuais supra expressos, julgo o presente recurso totalmente improcedente e, em consequência, não declaro a nulidade da decisão recorrida, mantendo-se nos seus precisos termos.

Custas pela recorrente.

Notifique.

Comunique à entidade administrativa.» 2. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a arguida B…, S.A., rematando a respetiva motivação com as seguintes Conclusões: 2.1 A Autoridade Administrativa endereçou toda a correspondência...

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