Acórdão nº 303/11.9YYPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 303/11.9YYPRT-C.P1 Proveniente do 1.º Juízo de Execução do Porto, 3.ª Secção.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, Lda.

, deduziu contra C…, SA, incidente de prestação de caução, com vista à suspensão da execução comum para pagamento de quantia certa que esta lhe instaurara, propondo-se prestá-la no montante de 20.793,25 €, igual ao da quantia exequenda, através de hipoteca do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8363 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3093/20080507, da freguesia de …, propondo-se reforçá-la, caso aquele montante se revele insuficiente, afirmando que “pretende obstar a diligência de penhora de bens” e requerendo que sejam “levantadas as penhoras eventualmente já efectuadas”.

A requerida impugnou a idoneidade da garantia oferecida, alegando que aquele prédio já se encontra hipotecado ao D…, o seu valor não é suficiente para satisfazer integralmente a quantia exequenda e o levantamento da penhora fragilizará a sua posição.

Por decisão de 14/12/2011, foi julgada inidónea a caução oferecida pela requerente e, consequentemente, foi julgado improcedente o incidente de prestação de caução.

Inconformada com essa decisão, a requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as conclusões que se transcrevem: “I – A recorrente suscitou o incidente de prestação de caução que corre por apenso ao processo de execução melhor identificado supra onde o exequente, C…, S.A., procura cobrar a alegada dívida que incluindo custas, juros e demais encargos previstos na Lei, ascende ao global de € 20.793,25 (vinte mil, setecentos e noventa e três euros e vinte e cinco cêntimos) II – Apresentou como garantia a hipoteca voluntária do prédio urbano designado por terreno destinado a construção, situado no gaveto da Rua … e Rua …, composto por terreno destinado à construção, com área total de 986,50m2, confrontando de norte com a Rua …, de nascente com E… e F…, de sul com o domínio público e de poente com a Rua …, na freguesia de … e concelho do Porto, inscrito na matriz sob o n.º 8363 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3093/20080507, imóvel cujo um valor ascende a € 100.000,00 (cem mil euros).

III – Tendo, desde logo, referido que procederia ao reforço da mesma se o Tribunal ou o exequente o considerassem necessário.

IV – O valor do imóvel cobre, e assim garante, o da quantia exequenda mesmo antecipando a desvalorização decorrente de uma eventual venda judicial.

V – A exequente veio impugnar a idoneidade da caução com base na existência de uma hipoteca registada a favor do D…, S.A. e de uma penhora no valor de € 1.114,64.

VI – A penhora registada sob o imóvel em favor da Fazenda Nacional refere-se a uma dívida já, entretanto, liquidada.

VII – Desonerado o imóvel da referida penhora elimina-se o fundamento para qualquer receio da exequente quanto à prevalência da penhora sobre a hipoteca aquando da eventual venda do imóvel.

VIII - O D…, na qualidade de credor hipotecário, reclamou o seu crédito junto dos autos, sendo ele, à data, no montante de € 413.394,30.

IX – A caução, garantia especial das obrigações, tem como finalidade “pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva: desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser” X – A manutenção da penhora – que será bastante lesiva dos melhores interesses da sociedade num período económico que como se sabe é bastante hostil – não apresenta mais garantias ao exequente do que a hipoteca voluntária uma vez que inexiste a já referida penhora em favor da Fazenda Nacional.

XI – A existência da hipoteca – e não da penhora – em favor da exequente não é necessariamente uma menos “forte” garantia do crédito alegado pois se no caso da penhora não é possível alienar o imóvel de outro modo que não a venda judicial também é verdade que não é possível alienar de qualquer forma o imóvel sem que os ónus – neste caso as hipotecas – o acompanhem pelo que o mesmo critério de salvaguarda dos créditos dos credores hipotecários estaria acautelado.

XII – Pelo exposto está a recorrente convicta que ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou erradamente o disposto nos artigos 623º e seguintes do Código Civil e ainda artigos 818º, nº 2 e 984º, ambos do Código de Processo Civil.

XIII – Termos em que a caução oferecida deve ser declarada idónea, com todos os devidos e legais efeitos, ainda que sob a condição do seu reforço”.

A requerida contra-alegou pugnando pela intempestividade ou pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: “I – Desde logo, é intempestivo o recurso interposto pela aqui Recorrente.

II – De facto, reveste carácter de urgente o incidente de prestação de caução suscitado pela Recorrente, não suspendendo, por conseguinte, em férias judiciais, o prazo para interposição de recurso.

III – Sendo de 15 (quinze) dias contínuos o prazo para interpor recurso da decisão que julgou improcedente o incidente de prestação de caução, e tendo a Recorrente tomado conhecimento de tal decisão por notificação datada de 15-12-2011, o termo do prazo para apresentação de requerimento de interposição de recurso ocorreu em 03-01-2012.

IV – A Recorrente interpôs o presente recurso em 11-01-2012, pelo que é o mesmo manifestamente extemporâneo.

V – A Recorrente pretende prestar caução, para suspensão dos autos de execução, através de hipoteca voluntária, a registar sobre o imóvel...

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