Acórdão nº 26451/09.7T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA instaurou, em 30 de Setembro de 2009, contra, Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), I. P.

acção declarativa com processo comum pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe as quantias discriminadas, no valor global de € 73 861,17, juros vencidos, até à instauração da presente acção, no valor de € 95 671,82 e juros vincendos a partir de 1.10.2009.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - reconhecendo a necessidade de se dotar de “… um serviço financeiro devidamente estruturado e dirigido por um profissional tecnicamente competente e de reconhecida idoneidade”, no início de 1987, o réu abriu concurso com vista à selecção, para os seus serviços administrativos - financeiros, de um técnico com formação de nível superior, para desempenhar as funções de coordenação do serviço financeiro e de tesouraria; - tendo o Director de Serviços Administrativos proposto a contratação de um técnico qualificado, com formação de nível superior e com experiência acumulada, que deveria ser, consequentemente, remunerado “com uma remuneração equivalente à de Chefe de Divisão, no mínimo”, e que, dizia-se na Informação nº. 2-FA-ADM/87, “… reportará directamente ao Director de Serviços e terá ligações funcionais com os outros responsáveis na área administrativa e financeira;” - é neste enquadramento que o réu, na sequência de diversas provas de selecção, contrata o autor, com efeitos a partir de 14 de Setembro de 1987, “… para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria de Técnico Superior”, conforme cláusula 1.ª do contrato de trabalho celebrado, auferindo o vencimento mensal correspondente ao 1º Escalão (nível 19) da categoria de Técnico Superior; - por considerar inadequada e injusta a categoria profissional que lhe foi atribuída e a correspectiva remuneração, em face das funções para que foi contratado e que desempenhava, interpelou o autor, por diversas vezes, o réu, no sentido de lhe ser reconhecido o estatuto profissional condizente com as mencionadas funções, o que não se verificou; - assim, e tentando obter o reconhecimento que lhe era devido, em Outubro de 1995, na sequência da alteração dos arts. 7º e 17º, nº 7 do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, requereu o autor ao réu a aplicabilidade deste normativo com vista à sua promoção à categoria profissional de Técnico Superior Consultor, o que, no entanto, lhe foi negado; - na sequência do que intentou acção judicial contra o réu, que correu os seus termos pela 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 1/99-CIT, pedindo a condenação deste na aplicabilidade do mencionado Regulamento, o que veio, outrossim, a ser indeferido, com fundamento em duas premissas essenciais: o autor foi contratado para o exercício de funções de coordenação e chefia; o autor não desempenhou tais funções em comissão de serviço, mas em cumprimento directo do seu contrato de trabalho; - o réu contratou o autor para as funções especificas, expressa e taxativamente definidas, de coordenação do serviço financeiro, tendo, depois, escolhido integrar o trabalhador na categoria profissional de Técnico Superior, não existindo, naquela data, qualquer normativo aplicável ao réu que previsse qual a categoria ou cargo a que corresponderiam as aludidas funções de coordenação; - ora, existindo desconformidade – manifesta, porquanto inexistem, entre as duas situações, funções similares ou sequer conexas – entre as funções para que o trabalhador é contratado e que desempenha, e a posição contratual que lhe é atribuída na estrutura da empresa, é pacífico que o primeiro critério é o vinculativo, devendo, pois, reconhecer-se que ao autor foi erroneamente atribuída a categoria de Técnico Superior, quando este teria direito, no mínimo, à posição e à retribuição correspondente ao cargo de Chefe de Divisão, conforme foi, aliás, reconhecido pelo réu na Informação nº. 2-FA-ADM/87; - pelo exposto, pretende o autor que lhe seja reconhecido o direito às diferenças salariais entre a remuneração correspondente à categoria de Técnico Superior que indevidamente lhe foi atribuída pelo réu e a remuneração correspondente ao cargo de Chefe de Divisão (sendo que entre 14/09/87 e 31/12/99 estão incluídos, no vencimento deste, € 50,00 mensais de senhas de combustível), conforme discrimina, no valor global de € 73.861,17, acrescido de juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos naquela data no montante de € 95.671,82.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição.

Para tal alegou que: - à data em que o autor foi admitido, vigorava a Estrutura Orgânica dos Serviços Centrais o IEFP, aprovada pela Portaria n.º 656/86, de 4 de Novembro, que assentava nas seguintes unidades orgânicas: Departamentos, Direcções de Serviços, Assessorias Técnicas e Núcleos de Apoio da Comissão Executiva e Divisões; - os Departamentos eram dirigidos por directores de departamento, as Direcções de Serviços por directores de serviços, as Assessorias Técnicas e Núcleos de Apoio à Comissão Executiva por coordenadores ou por pessoal dirigente de nível e categoria adequados às funções a desempenhar, nos termos deliberados pela comissão executiva, e as Divisões por chefes de divisão, esclarecendo-se que se entendia por pessoal dirigente os directores de departamento, os directores de serviços e os chefes de divisão; - como aquela estrutura estava concebida, em termos jurídico-laborais, em parâmetros de regime de contrato individual de trabalho, eram apenas aqueles coordenadores que nesse regime poderiam ser contratados como tal; - havia ainda outro tipo de coordenadores, designadamente os propostos para a Divisão Financeira, mas que eram funcionários públicos que passaram a receber um subsídio a título de coordenação, e daí lhes terá advindo a designação de coordenadores, que na realidade não eram; - em paralelo àqueles coordenadores, para o sector financeiro foi admitido em Setembro de 1987 um técnico, concretamente o autor, em regime de contrato individual de trabalho, cujo objecto, com repercussão na remuneração, integrava o encargo de orientar a actuação, na área financeira, da Divisão, e de pautar dentro dessa orientação a actuação dos seus colegas; - o autor apresentou a sua candidatura ao IEFP na sequência de um artigo publicado no Jornal Expresso, e não com base na Informação nº 2-FA-ADM/87, sendo certo que, tendo sido o autor trabalhador do réu durante 21 anos, não pode desconhecer que, para que uma Informação tenha valor jurídico, tem que ter deliberação do órgão superior, no caso em apreço, da então Comissão Executiva; - o autor, por força do contrato de trabalho assinado com o réu, sabia quais as funções que iria desempenhar e o vencimento que iria auferir, e, se à data não concordasse com o mesmo, não o tinha assinado, pois sabia também que num organismo público como o réu os vencimentos se encontram fixados nas respectivas tabelas salariais, não sendo possível alterá-los, excepto na sequência de avaliações e concursos, como aconteceu com o autor, que terminou a sua carreira ao serviço do réu como Técnico Superior Consultor; - o réu não reconhece nem nunca reconheceu que as funções que o autor exerceu foram de chefia, sendo certo que ele próprio invoca a sentença que considerou que o mesmo tinha exercido funções de chefia como coordenador e não como Chefe de Divisão, para além de que o Serviço a que o autor foi afecto quando foi contratado já tinha no seu quadro de pessoal um Chefe de Divisão; - acresce que o autor, no âmbito dum processo de recrutamento interno, candidatou-se voluntariamente ao cargo de Auditor Interno na Assessoria Técnica de...

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