Acórdão nº 4230/09.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou[1] acção emergente de contrato individual de trabalho , com processo comum ,contra BB Actividades Turísticas Hotelaria, S.A.

Pede que seja anulada a sanção que lhe foi aplicada e, em consequência, retirada toda e qualquer referência à mesma do seu cadastro disciplinar e que lhe seja paga a título de indemnização por danos morais a importância de € 6.000,00, tudo acrescido de juros , à taxa legal, a contar da citação até efectivo pagamento. Alegou, em resumo, que foi punida com perda de um dia de férias por carta de 13 de Novembro de 2008 por factos que lhe foram imputados, sendo certo que não cometeu qualquer infracção quer por acção quer por omissão.

Mais alegou a caducidade porquanto até à data a Ré não fez executar essa decisão.

A Ré foi citada em 4 de Dezembro de 2009 – vide fls. 23.

Realizou-se audiência de partes.

[2] A Ré contestou.

Alegou, em síntese, que caducou o direito de impugnar judicialmente a sanção aplicada.

Foi proferido despacho saneador que teve o seguinte teor: “Face à simplicidade da causa, dispenso a convocação da audiência preliminar, à contrário do disposto no nº 1 do art.º 62º do C. P. Trabalho, uma vez que os autos já fornecem todos os elementos probatórios necessários à apreciação da excepção peremptória da prescrição, que se mostra já suficientemente debatida nos articulados.

I - O Tribunal é competente em razão nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

O processo é o próprio e mostra-se válido.

As partes têm personalidade e capacidade judiciária e gozam de legitimidade.

Não há nulidades, cumprindo apreciar a excepção da prescrição deduzida pela ré na contestação, com base nos seguintes factos: 1 - Por carta datada de 13 de Novembro de 2008, que a A. recebeu em 15 de Novembro de 2008, foi a autora punida com perda de um dia de férias. (alegação da autora sob o artigo 5º da petição, não impugnada pela ré) 2 - A petição inicial deu entrada em juízo, através do sistema “Citius”, no dia 13 de Novembro de 2009 (fls. 21); 3 - A ré foi citada pelo correio em 4 de Dezembro de 2010 (fls. 23).

II - A ré alega que a acção de impugnação de sanção disciplinar que não o despedimento é de 3 meses após a aplicação da sanção.

Quanto à questão de saber qual o prazo de prescrição para a acção de impugnação de sanção disciplinar que não o despedimento, transcreve-se a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.05.2005, proferido no processo nº 1602/2005-4, com a qual se concorda: “Questão a tratar: Saber se o prazo para impugnação das sanções disciplinares laborais é de um ano a contar da data da comunicação da sua aplicação.

Ainda recentemente tratámos de caso em tudo semelhante em acórdão desta Relação (recurso n.º 9.991/04 - 4.ª Secção) e que, por isso, vamos, aqui, transcrever quase na íntegra: “A propósito desta questão escreveu-se no acórdão do STJ de 20/05/ de 1998, in AC. DOUT. 443 - «Vejamos se será de aplicar, e em que termos, o disposto no artigo 38.º, da L.C.T., que dispõe que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, prescrevem no prazo de um ano do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

E nem se diga que este artigo se refere só ao crédito, no sentido de prestação pecuniária, na linguagem generalizada. E nem ele pode ser entendido num puro critério civilístico, antes se tendo de atender às especificidades próprias do direito laboral.

E, nestes termos, aquela expressão créditos tem de ser entendida com um critério mais genérico, correspondendo ao direito pessoal (cfr. Dr. Pedro Macedo, em Poder Disciplinar Laboral, págs. 161-162), aí se incluindo o direito de impugnação de decisão disciplinar, pois o que está em causa é o accionamento tempestivo de um direito.

E, neste campo, a jurisprudência é uniforme no sentido de que a impugnação de despedimento tem o prazo de um ano referido naquele artigo 38.º, a partir do despedimento (cfr. Acs. Dout., n.ºs 233/668, 234/769, 240/1522, 242/262 e 266/262).

Mas, a aplicação do prazo referido no n.º 1, do falado artigo 38.º, também se afigura como não aplicável.

Na verdade, o despedimento - sanção mais grave - só pode ser impugnado no prazo de um ano a contar da data em que foi decretado. Assim sendo, e estando a impugnação do despedimento sujeito àquele prazo e condição, não se compreenderia que uma sanção menos grave pudesse ser impugnada dentro do critério definido pelo citado n.º 1, pois se o contrato se mantivesse em vigor por um período superior a um ano - v.g. 10 ou 20 anos - seria aquele prazo mais dilatado do que o correspondente ao do despedimento.

E com a aplicação daquele prazo, tal como o referido n.º 1 o regulamenta, poderia acarretar para o trabalhador a dificuldade da prova para a impugnação.

E, aqui, haverá que ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 38.9, que permite a reclamação de crédito pela aplicação de sanção abusiva, no prazo de um ano a contar do despedimento, mas exige que a prova se faça por documento idóneo.

Se se fosse aplicar aquele prazo à sanção não abusiva, e, por isso, menos grave - como ela não está sujeita á exigência daquele n.º 2, por não estar aí prevista, o que não é de aceitar.

Assim, de concluir é da não aplicação daquele prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato.

Assim, não se aplicando os normativos referidos, haverá que determinar qual o prazo para a reclamação, já que ele terá de existir.

Afigura-se como mais correcta a solução de que a reclamação terá de ser feita no prazo de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção. – sublinhado nosso.

Esta solução é a que melhor se harmoniza com os princípios da estabilidade e certeza do direito disciplinar, evitando que se fique vários anos — 10, 15... - sem se saber se determinada sanção se mantêm ou é anulada.

E esta solução justifica-se e harmoniza-se, ainda, com o prazo fixado para a impugnação do despedimento, que tem o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato dela resultante.

Finalmente, é esta a solução preferível, tendo em conta a facilidade de prova, por não deixar correr um prazo demasiado longo.

Conclui-se, assim, que o prazo para a impugnação das sanções aplicadas aos AA. É de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção.» Também no Acórdão do STJ de 04/07/90, in AJ 10.º/11.º-30, se decidiu de igual modo e com semelhante fundamentação, tendo-se escrito no respectivo sumário: «I - O prazo para impugnação das sanções disciplinares laborais é de um ano a contar da sua aplicação.

II - A favor desta posição militam os princípios da estabilidade e certeza do direito disciplinar, evitando que se fique vários anos sem saber se determinada sanção se mantém ou é anulada.

III - Aquele é igualmente o prazo fixado para a impugnação do despedimento - sanção mais grave da escala disciplinar.

IV - E também no aspecto da facilidade da prova a solução preferível. por não deixar...

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