Acórdão nº 544/10.6TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução26 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 544/10.6TTOAZ.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 128) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.671) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Vale de Cambra, veio propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “C…, Ldª” e contra “D…, SA”, pedindo a condenação da primeira Ré, ou se assim não for entendido, da 2ª Ré, a reintegrarem-na ou a pagarem-lhe indemnização de antiguidade, e a pagarem-lhe retribuições intercalares, incluindo férias, vencidas e não gozadas, e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, e ainda juros de mora.

Alegou, em síntese, que estando ao serviço da 2ª Ré como trabalhadora administrativa, tendo cessado em 31.5.2010 o contrato de prestação de serviços para recolha e tratamento de resíduos e limpeza urbana que a 2ª Ré mantinha com o Município …, esta comunicou-lhe que, em virtude de tal prestação de serviços ter sido adjudicada pelo Município à 1ª Ré, passaria a exercer as suas funções para esta. Tendo-se apresentado ao serviço da 1ª Ré, esta recusou mantê-la. A A. confrontou a 2ª Ré com esta posição da 1ª Ré, tendo aquela entendido e comunicado que o contrato de trabalho havia cessado e não voltando a admiti-la.

Contestou a 2ª Ré sustentando a válida transmissão do contrato de trabalho para a 1ª Ré, e esta defendeu-se alegando que a prestação de serviços que contratou com o Município … tem uma natureza diversa dos antes prestados pela 2ª Ré, bem como que é distinta a forma jurídica como tais serviços foram contratados alegando que os seus foram adjudicados em consequência de concurso público, destes argumentos retirando a inaplicabilidade da obrigação de transmissão de trabalhadores exigida pelo CCT.

Proferido saneador com dispensa da seleção de factos assentes e a instruir, veio a realizar-se audiência de julgamento e a ser proferida decisão relativa à matéria de facto provada e não provada com indicação da respetiva motivação.

Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Em consequência: 1 - Julgo que se transmitiram, em 01-06-2010, para a Ré C…, Ldª todos os direitos e regalias decorrentes do contrato de trabalho que a Autora celebrou em 09 de dezembro de 2008 com a Ré D…, SA, mantendo-se a mesma ao serviço da C…, Ldª com a mesma antiguidade e categoria profissional.

2 - Condeno a Ré C…, Ldª a reintegrar a Autora para exercício das funções descritas no contrato objeto dos Autos e sem qualquer prejuízo na sua categoria, remuneração e antiguidade.

4 – Condeno a Ré C…, Ldª a pagar à Autora a quantia de 5 511,36 € a título de retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da ação e até 21-05-2010, e nos demais que se vencerem até ao seu trânsito ou até à efetiva reintegração da Autora, de que haverá a deduzir os montantes que a Autora auferiu e não auferiria caso não tivesse sido despedida e os eventualmente recebidos a título de subsídio de desemprego.

5 – Absolvo a Ré D…, SA de todos os pedidos”.

Inconformada, interpôs a 1ª Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª. A Ré recorrente foi condenada a reintegrar a Autora recorrida e a pagar à mesma quantias emergentes da relação laboral, embora o processo contenha circunstâncias, todas elas tidas como certas e assentes, que sempre impediriam a prolação de sentença desse teor.

  1. Para se apurar da efetiva aplicabilidade da cláusula 17ª do CCT que rege o setor de atividade em causa, seria necessário enquadrar previamente a posição laboral detida pela trabalhadora sob a égide da sua primitiva entidade patronal, D…, S.A.., o que não aconteceu.

  2. Neste contexto ficou provado no processo que a trabalhadora foi contratada em 9 de dezembro de 2008 pela D…, S.A., a termo incerto, por força do contrato de prestação de serviços para recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos a destino final e limpeza urbana no Município … ao abrigo da alínea g) do Artº 143º do Código de Trabalho, trabalhando apenas enquanto continuasse a D…, S.A. a prestar serviço em …, o que se verificava, desde o ano de 2004 e que durou até 31 de maio de 2010.

  3. Ficou também provado que a recorrente informou a Autora de que o seu contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a D…, S.A., não se havia transmitido.

  4. Aliás a D…, S.A. já havia informado a Autora que o seu contrato havia cessado e que por isso não poderia ser admitida ao serviço, cfr. ponto 24 dos factos dados como provados.

  5. Tal comunicação efetivada pela D…, S.A. é suficiente para fazer caducar o contrato de trabalho de forma correta e com eficácia bastante, não só considerando o caso concreto e as especificidades ao mesmo atinentes, todas elas constando do processo, como também visionando a jurisprudência que versa sobre a matéria.

  6. A Autora sempre se encontrou perfeitamente ciente de que só estaria ao trabalho enquanto a sua entidade empregadora D…, S.A. prestasse serviço em …, o que na verdade deixou de efetivamente de ocorrer.

  7. Até porque a Autora foi admitida pela Ré D…, S. A. apenas em dezembro de 2008, perto do final contratualmente previsto para a prestação de serviços no Município … e deu o seu acordo para se deslocar no desempenho das suas funções a outras áreas de intervenção da atividade da D…, S.A. mesmo fora do Concelho de …, alínea c) da Cláusula 1ª do referido contrato de trabalho a termo incerto.

  8. A Autora tinha plena consciência de que o seu contrato de trabalho poderia cessar de súbito, até porque a contratação a termo incerto constitui uma excecionalidade em abstrato conflituante com a garantia constitucional da segurança no emprego, sendo que por se encontrar ciente disso é que o legislador cuidou de gizar situações muito específicas em que seria permitida tal forma de contratação, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 08S3367 de 0-02-2009 em www.dsgi.

  9. Acresce que a jurisprudência corrobora o entendimento de que o contrato de trabalho celebrado a termo incerto sempre condiciona fortemente o trabalhador, mormente em termos mentais, no que tange à particularidade que é inerente ao facto daquele poder findar de súbito, como frisa o Acórdão proferido de Tribunal da Relação de Lisboa no Proc. 906/08.3TTVFX.L 1-4, disponível em www.dsgi.

  10. A Autora estava pois bem ciente de que só continuaria ao trabalho enquanto a sua entidade empregadora, D…, S.A. estivesse a prestar serviço em …, e o certo é que a mesma deixou de aí exercer atividade.

  11. Pelo que a comunicação da D…, S. A. à Autora de que o seu contrato havia cessado e que por isso não podia ser admitida ao serviço, consubstancia sem margem para qualquer dúvida, a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto nos termos legais previstos no Código do Trabalho.

  12. Ademais nunca foi posto em causa pela Autora a validade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a Ré D…, S. A..

  13. Pelo que no modesto entender da recorrente e salvo melhor opinião não haveria no caso em apreço lugar à aplicabilidade da Cláusula 17º do CCT em discussão, devido à natureza do contrato de trabalho celebrado com a Autora ser a termo incerto e ter assim caducado quando a D…, S.A. deixou de prestar os serviços para recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos a destino final e limpeza urbana no Município … e comunicou tal facto à Autora.

  14. De todo o modo de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 07.06.2004, processo 0316547, disponível em www.dsgi, perfilhamos o entendimento que no contrato de trabalho a termo, o trabalhador que seja ilicitamente despedido tem direito à compensação que receberia se o contrato tivesse cessado por caducidade.

Contra-alegou a A. apresentando a final as seguintes conclusões: A. Não tem qualquer cabimento o alegado pela Recorrente no que respeita à intransmissibilidade do contrato de trabalho da Autora, ora Recorrida, em virtude de o mesmo ter sido celebrado a termo incerto, uma vez que o fim último do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável à situação sub judice foi o de proteger o trabalhador, obrigando a que a nova empresa prestadora dos serviços mantivesse ao seu serviço os vínculos laborais até ai existentes.

  1. Por força da Cláusula 17ª do citado Contrato Coletivo de Trabalho, a Ré Recorrente, por se tratar da nova empresa adjudicatária dos serviços de limpeza do Município … estava obrigada a ficar com todos os trabalhadores da anterior prestadora dos serviços, independentemente da modalidade do vínculo laboral existente, pois não existe qualquer restrição no referido Contrato Coletivo de Trabalho referente ao tipo de vínculo contratual, pelo que o mesmo é de aplicar, em toda a sua plenitude, aos contratos de trabalho celebrados a termo incerto, considerando-se, conforme sentenciado, a transmissibilidade do contrato de trabalho da Recorrida para a Ré Recorrente.

  2. Alega, ainda, a Ré Recorrente que o contrato de trabalho celebrado entre a Recorrida e a Ré D… havia cessado mediante a comunicação dirigida pela D… à Autora.

  3. Não faz qualquer sentido o alegado pela Ré Recorrente que refere que a comunicação operada pela Ré D… após a transmissão do trabalhador para a Ré Recorrente se trata de uma verdadeira comunicação de cessação por caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, uma vez que tal facto dado como provado faz parte de todo um conjunto de factos provados ligados contextual e funcionalmente, pelo que deve ser analisado em conjunto com todos os demais, que referem que tal comunicação ocorreu em data posterior à comunicação da transmissibilidade do contrato de trabalho da Recorrida para a Ré Recorrente.

  4. No que...

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